TJPA - 0800821-42.2022.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:42
Destinação de Bens Apreendidos
-
19/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2024
-
20/06/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:58
Decorrido prazo de CREMERSON CONCEICAO DA CONCEICAO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 15:03
Decorrido prazo de HALLAN REIS ANTONIO JOSE em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:57
Juntada de Relatório
-
24/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Mojú.
-
23/03/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 04:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de CREMERSON CONCEICAO DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MOREIRA COSTA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DADOS DO PROCESSO Processo: 0800821-42.2022.814.0031 Data da audiência: 17.11.2022 Horário: 12:00 PRESENTES AO ATO: Juiz: Waltencir Alves Gonçalves Promotor: Bruno Beckembauer Sanches Damasceno Advogado: Hallan Reis Antônio José, OAB/PA 26.434 Denunciado: Cremerson Conceição da Conceição Denunciado: Antônio Raimundo Moreira Costa Filho AUSENTES AO ATO: Testemunha do MP: PM – Glauber da Silva Pinheiro Testemunha do MP: PM – Diego Moraes de Lima DELIBERAÇÃO: Em razão da ausência justificada dos policiais militares, conforme expediente encaminhado pelo comando local, redesigno a audiência pra o dia 23.03.2023, às 09h00min.
Requisitem-se os réus e os militares.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se para fins de intimação do patrono do dos réus.
Nada mais havendo, encerrou o MM.
Juiz o presente ato, lançando assinatura digital na margem direita do documento. -
09/02/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Mojú.
-
09/02/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerido por CREMERSON CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO e ANTONIO RAIMUNDO MOREIRA COSTA FILHO, através do seu causídico, o qual teve sua prisão preventiva decretada em sede de conversão de prisão em flagrante na data de 22.07.2022.
Os requerentes, argumentam, em síntese: que são primários; alegam estar custodiado há 90 (noventa) dias e ainda não houve o encerramento da instrução criminal; argumentou que não há justificativa plausível para o extrapolamento do prazo da instrução, de modo que a defesa não contribuiu para tal demora; considerando as circunstâncias do caso concreto haverá a incidência da figura do tráfico na modalidade privilegiada.
Ao fim, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas.
Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do requerente, vez que se encontram presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e processual, que depende de ordem escrita do juiz competente.
No caso em análise, todas as providências a cargo deste Juízo vêm sendo adotadas com celeridade, todavia, a pauta encontra-se avolumada, denotando, inclusive, a intensa movimentação imprimida ao acervo processual da Comarca, que não se limita a processos de réus presos, havendo diversas outras prioridades, tais como infância e juventude, idosos, violência doméstica.
Nessa toada, consoante jurisprudência do STJ, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
As razões sob fundamento de excesso de prazo na prisão em face da demora na conclusão da instrução criminal alegadas pelo d. causídico, sujeitam-se a um juízo de razoabilidade.
Depreende-se daí que o encerramento da instrução criminal, que conduz à fase decisória, não está vinculado a critérios rigorosos, tais como a soma dos prazos que compõem o procedimento criminal em andamento ou a não conclusão da instrução no prazo determinado em lei.
A legislação não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva.
O art. 316, do CPP se limita a dispor que deverá a custódia ser revogada se constatar o juiz a falta de motivos para que subsista.
Destarte, havendo aspectos capazes de conduzir a uma tramitação processual menos célere do que o habitual, estes devem ser considerados na determinação do excesso.
Desde logo, verifico que persistem os motivos determinantes da segregação, diante da gravidade e das circunstâncias dos ilícitos que lhes foram imputados, consubstanciado em tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Outrossim, a conduta dos réus de se associarem a traficante da Vila Castanhandeua com identidade não revelada, dele recebendo arma de fogo para o transporte de drogas a zona urbana deste município de Moju, denotando personalidade perigosa e o risco que a liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que se mostram dispostos a colaborar com o tráfico de drogas para sustentar o vício em substâncias entorpecentes (afastando desde logo a mera referência da configuração da hipótese do tráfico privilegiado), de modo que a um só tempo se descortinam a periculosidade dos agentes, a denotar, a um só tempo, o risco à ordem pública que suas liberdades representam, pela sugerida inclinação à criminalidade e ainda a fim de prevenir a reiteração delitiva, o que tanto mais recomenda sejam enclausurados, .
Reafirmo que este Juízo tem adotado todas as medidas necessárias para agilizar o encerramento da instrução processual, tanto que este Juízo já designou audiência de instrução e julgamento para data próxima (23/03/2023), momento em que será procedida a tomada de declarações do(s) ofendido(s), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s) e passando-se às alegações orais da acusação e da defesa, com possível julgamento na mesma assentada.
Assim, levando em consideração ainda da ausência justificada dos policiais militares para a instrução processual, a duração da custódia, neste caso, encontra-se a luz do princípio da razoabilidade.
Ademais, a prisão cautelar é confinada pela cláusula rebus sic stantibus, a significar que sua manutenção ou revogação se condiciona à persistência ou desaparecimento dos motivos que a ensejaram. É o que se depreende do disposto no art. 316 do CPP (‘‘O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem’’).
Portanto, em análise adstrita a presente fase processual, entendo, neste momento, ser incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, tais como as previstas no art. 319 do CPP.
Por todo o exposto, forte nesses fundamentos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido da defesa, mantendo a prisão preventiva dos réus.
Cumpram-se com demais as diligências exaradas no despacho cadastrado no ID 81880060.
Dê-se ainda ciência desta ao MP.
Publique-se.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
20/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 07:02
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/11/2022 12:00 Vara Única de Mojú.
-
17/11/2022 08:14
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 08:14
Juntada de Ofício
-
12/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MOREIRA COSTA FILHO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:01
Decorrido prazo de HALLAN REIS ANTONIO JOSE em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2022 05:48
Decorrido prazo de HALLAN REIS ANTONIO JOSE em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:53
Decorrido prazo de HALLAN REIS ANTONIO JOSE em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Estatui o art. 397 do CPP, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”.
Nenhuma dessas circunstâncias foi alegada ou se apura nos autos, em relação ao(s) réu(s).
Posto isso, como a denúncia já foi recebida e não é viável a absolvição sumária do(s) acusado(s), designo o dia 17/11/2022, às 12h00min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência mediante acesso ao link https://bityli.com/wJwzXoTi, quando será procedida a tomada de declarações do(s) ofendido(s), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s) e passando-se às alegações orais da acusação e da defesa, com possível julgamento na mesma assentada.
Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(s) acusado(s).
Intime(m)-se/Requisite(m)-se as testemunhas arroladas.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
20/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 12:20
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 12:00 Vara Única de Mojú.
-
12/10/2022 01:11
Decorrido prazo de HALLAN REIS ANTONIO JOSE em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOJU em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:49
Recebida a denúncia contra ANTONIO RAIMUNDO MOREIRA COSTA FILHO - CPF: *35.***.*00-38 (REU)
-
09/09/2022 08:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 09:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/08/2022 09:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOJU em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/07/2022 11:47
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
25/07/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/07/2022 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2022 08:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2022 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2022 22:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/07/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009986-93.2014.8.14.0301
Espolio de Ernesto Dantas
Banco do Estado do para - Banpara
Advogado: Paulo Andre Lima Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2014 13:00
Processo nº 0037275-11.2008.8.14.0301
Jondison Cardoso Rodrigues
Estado do para - Secretaria Executiva De...
Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2014 09:31
Processo nº 0822032-15.2022.8.14.0006
Edson Raimundo Bastos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Thiago Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 18:59
Processo nº 0814447-27.2022.8.14.0000
Fabricio Rodrigues dos Santos
2 Vara Criminal de Castanhal
Advogado: Sergio Lima dos Anjos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 08:20
Processo nº 0803311-86.2020.8.14.0005
Samyr Salim Monteiro Mauad
Tamara Suzane Silva Mauad
Advogado: Marcus Vinicius Braganca Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2020 17:00