TJPA - 0852854-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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31/03/2025 10:08
Baixa Definitiva
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11/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852854-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e ESTADO DO PARÁ.
Sustenta que é militar da reserva remunerada, defende que, considerando que a doença é extremamente grave e está incluída no rol de hipóteses de Isenção de Imposto de Renda, conforme determina a Lei Federal nº 7.713/88, o Requerente faz jus à respectiva isenção Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de imposto de renda que entende indevidos.
No mérito, alega que, como teve a patologia diagnosticada, possui o direito, além da isenção requerida, do recebimento, retroativo das parcelas pagas desde o momento do seu diagnóstico, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Por essas razões, manejou a presente demanda.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 78160904, a autoridade judiciária reservou para apreciar o pedido limiar após apresentação da contestação.
O IGEPREV apresentou contestação conforme ID Num. 80709653, ocasião em que arguiu preliminarmente a extinção do feito pela litispendência, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de restituição e a necessidade de o Estado do Pará integrar o polo passivo.
No mérito, posicionou-se pela improcedência dos pedidos.
Intimado para apresentar réplica, o autor se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência movida por BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
JULGAMENTO ANTECIPADO O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, tratando-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo sido arguidas preliminares, passarei a enfrentá-las antes da análise do mérito.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Alega o IGEPREV que a presente ação deve ser extinta em razão da litispendência com os autos nº º 0830772-86.2018.8.14.030, ajuizados em 20/04/2018, respectivamente.
Merece acolhimento a preliminar.
Isto porque, de fato o autor ajuizou ações com o mesmo objeto e partes em momento anterior, sendo que a ação de nº 0830772-86.2018.8.14.0301, que foi ajuizada em 20/04/2018, inclusive, teve seu mérito julgado em 02/06/2023.
Desta feita, dúvida não há acerca da ocorrência da litispendência entre as ações, motivo pelo qual deve extinto o presente processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, V do CPC.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil .
Sem condenação em custas em honorários, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:10
Decorrido prazo de BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:52
Decorrido prazo de BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 14:08
Decorrido prazo de BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0852854-72.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 95333206) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 22 de junho de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
22/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 03:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2023 23:59.
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24/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852854-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA R.H.
Considerando a petição do ID.
Num. 80709653, determino a citação do do Estado do Pará, para compor a lide, e apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo contestatório, a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:03
Decorrido prazo de BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:04
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 07:17
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0852854-72.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BONIFACIO DO SOCORRO MONTEIRO GOMES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 80709653) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 3 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
03/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 02:06
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 03:28
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 02:28
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:22
Declarada incompetência
-
23/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:32
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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