TJPA - 0800726-52.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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20/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
05/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800726-52.2022.8.14.0050 REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação por danos morais ajuizada por MARIA SILVIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S.A.
Em petição inicial de id. 66775180, afirma a parte autora que: “A requerente é pessoa de pouca instrução, residente de zona rural e correntista da Requerida, mediante conta aberta e movimentada perante a agência de Santana do Araguaia-PA.
Ocorre que, no ano de 2018, após receber uma quantia em dinheiro em suas contas, decorrente de uma rescisão de contrato de trabalho, foi surpreendida com o desconto do valor de R$ 400,30 (quatrocentos reais e trinta centavos), o que lhe causou grande espanto.
Por esse motivo, procurou a agência Bradesco, que informou-lhe sobre a contratação do empréstimo de contrato nº 404082796, no valor de R$ 3.942,10 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), contratado em 07/11/2018, o que ocorreu na cidade de São Félix do Araguaia-PA, local em que a Requerente viveu em uma fazenda por cerca de 5 a 6 meses apenas.
Todavia, a requerente.
Nunca contratou tal empréstimo e até o momento do desconto em sua conta, desconhecia-o, motivo pelo qual realizou reclamação verbal junto ao banco, para que o desconto fosse cessado.
A instituição bancária, entretanto, ignorou o anseio da Requerente, não lhe oferecendo qualquer resposta quanto alegado, pelo contrário, inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes[...] Não obstante à contratação de um empréstimo desconhecido pela requerente, observou-se em suas movimentações bancárias saques por ela desconhecidos, como por exemplo, um saque no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), realizado em 03/12/2019, além de outras transações em agências que desconhece, como por exemplo, saque na cidade de Porto Alegre do Norte/MT, valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dentre outras transações constantes em seu extrato bancário[...]” Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de elação eminentemente consumerista, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento ordinário.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
As argumentações expostas na inicial, bem como nos documentos probatórios juntados em id. 66775185, convencem este juízo da necessidade de concessão da medida ao autor.
Explico.
Ora, da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora, visto que as empresas lhes atribuem débito aparentemente de significativo valor, havendo, portanto, grande possibilidade de que o débito não pertença a parte autora.
Ademais, de acordo com os documentos juntados pela parte autora, resta-se evidenciado grande probabilidade de fraude nas respectivas transações.
Assim, considerando que, existindo dados mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, deve-se conceder o provimento antecipado, o que verifico no presente caso, há como deferir o pedido urgente.
Por derradeiro, esclarece-se que à reclamada, prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que ao BANCO DO BRADESCO S.A que suspenda a cobrança do empréstimo oriundo do contrato de nº 404082796, no valor de R$ 3.942,10 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), bem como se abstenha de lançar o nome da autora nos sistemas de proteção aos créditos ou, no caso de nome já lançado no cadastro de inadimplentes a retirada imediata do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.
No mesmo sentido, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no dia 06 de dezembro de 2022, às 09h:30min, a audiência será realizada por meio virtual através da Plataforma Microsoft Teams.
O acesso a sala de audiência aos advogados e as partes ocorrerá através do seguinte Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThiN2YwM2EtZDMwYy00ZTZiLTkxMmYtNTc3Y2U0NjI2MTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b1731f77-2323-4b4b-b2c4-282bced598f6%22%7d Fica a autora intimada para a audiência na pessoa de seu(s) advogado(s) e por meio da publicação deste despacho na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o requerido, para que compareça à audiência.
Expeça-se o necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO.
Santana do Araguaia/PA, 16 de outubro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
09/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800726-52.2022.8.14.0050 REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação por danos morais ajuizada por MARIA SILVIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S.A.
Em petição inicial de id. 66775180, afirma a parte autora que: “A requerente é pessoa de pouca instrução, residente de zona rural e correntista da Requerida, mediante conta aberta e movimentada perante a agência de Santana do Araguaia-PA.
Ocorre que, no ano de 2018, após receber uma quantia em dinheiro em suas contas, decorrente de uma rescisão de contrato de trabalho, foi surpreendida com o desconto do valor de R$ 400,30 (quatrocentos reais e trinta centavos), o que lhe causou grande espanto.
Por esse motivo, procurou a agência Bradesco, que informou-lhe sobre a contratação do empréstimo de contrato nº 404082796, no valor de R$ 3.942,10 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), contratado em 07/11/2018, o que ocorreu na cidade de São Félix do Araguaia-PA, local em que a Requerente viveu em uma fazenda por cerca de 5 a 6 meses apenas.
Todavia, a requerente.
Nunca contratou tal empréstimo e até o momento do desconto em sua conta, desconhecia-o, motivo pelo qual realizou reclamação verbal junto ao banco, para que o desconto fosse cessado.
A instituição bancária, entretanto, ignorou o anseio da Requerente, não lhe oferecendo qualquer resposta quanto alegado, pelo contrário, inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes[...] Não obstante à contratação de um empréstimo desconhecido pela requerente, observou-se em suas movimentações bancárias saques por ela desconhecidos, como por exemplo, um saque no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), realizado em 03/12/2019, além de outras transações em agências que desconhece, como por exemplo, saque na cidade de Porto Alegre do Norte/MT, valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dentre outras transações constantes em seu extrato bancário[...]” Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de elação eminentemente consumerista, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento ordinário.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
As argumentações expostas na inicial, bem como nos documentos probatórios juntados em id. 66775185, convencem este juízo da necessidade de concessão da medida ao autor.
Explico.
Ora, da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora, visto que as empresas lhes atribuem débito aparentemente de significativo valor, havendo, portanto, grande possibilidade de que o débito não pertença a parte autora.
Ademais, de acordo com os documentos juntados pela parte autora, resta-se evidenciado grande probabilidade de fraude nas respectivas transações.
Assim, considerando que, existindo dados mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, deve-se conceder o provimento antecipado, o que verifico no presente caso, há como deferir o pedido urgente.
Por derradeiro, esclarece-se que à reclamada, prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que ao BANCO DO BRADESCO S.A que suspenda a cobrança do empréstimo oriundo do contrato de nº 404082796, no valor de R$ 3.942,10 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), bem como se abstenha de lançar o nome da autora nos sistemas de proteção aos créditos ou, no caso de nome já lançado no cadastro de inadimplentes a retirada imediata do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.
No mesmo sentido, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no dia 06 de dezembro de 2022, às 09h:30min, a audiência será realizada por meio virtual através da Plataforma Microsoft Teams.
O acesso a sala de audiência aos advogados e as partes ocorrerá através do seguinte Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThiN2YwM2EtZDMwYy00ZTZiLTkxMmYtNTc3Y2U0NjI2MTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b1731f77-2323-4b4b-b2c4-282bced598f6%22%7d Fica a autora intimada para a audiência na pessoa de seu(s) advogado(s) e por meio da publicação deste despacho na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o requerido, para que compareça à audiência.
Expeça-se o necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO.
Santana do Araguaia/PA, 16 de outubro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
28/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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16/10/2022 16:23
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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