TJPA - 0024849-25.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0024849-25.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI REPRESENTANTE: Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL MAUES OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA, ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS, DANIEL PINTO, ISAQUE DA CONCEICAO FERREIRA AGRAVADO(A): VIRGINIA SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTE: Advogado(s) do reclamado: ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS, DANIEL PINTO, LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA, RAPHAEL MAUES OLIVEIRA, ISAQUE DA CONCEICAO FERREIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 18762017) interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI e outros, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 18078729).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19083813). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0024849-25.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: VIRGINIA SILVA ARAUJO REPRESENTANTE: Advogado(s) do reclamado: ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS, DANIEL PINTO, LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA, RAPHAEL MAUES OLIVEIRA, ISAQUE DA CONCEICAO FERREIRA AGRAVADA: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI e outros REPRESENTANTE: Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL MAUES OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA, ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS, DANIEL PINTO, ISAQUE DA CONCEICAO FERREIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 18675590) interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI e outros, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 18078729).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19372139). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
17/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO e CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 1 de abril de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
01/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0024849-25.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO REPRESENTANTE: EDUARDO JOSÉ FREITAS MOREIRA (OAB/PA Nº 7.449) RECORRIDO: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA Nº 14.802-B) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 16.732.475), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra julgado assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REPRISE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO”.
IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO QUE POSSA ALTERAR A DECISÃO REFUTADA.
APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 80, VII, CPC).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Maria do Ceo Coutinho.
Disponibilizado no PJE em 03/10/2023).
Alega a recorrente que a “decisão do Tribunal de Justiça, ao fixar a multa em 0,5% ao invés de 1%, contrariou o disposto no artigo 395 do Código Civil, que determina a multa de 1% em caso de atraso na entrega de imóvel comprado na planta”.
Diz, ainda, ter havido transgressão ao Tema 971 do STJ, cuja tese não foi aplicada ao caso em exame sob o pífio argumento de reformatio in pejus – motivo pelo qual vislumbra ofensa também ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.
Acrescentado sobre o aludido tema, que fica evidente que a decisão recorrida não o enfrentou expressamente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17.179.484). É o relatório.
Decido.
A redação do art. 395 do Código Civil prega, a rigor, que: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, o motivo recursal ora deduzido para a suposta violação do referido dispositivo legal – de que haveria “determinação” de que a multa fosse de 1% em caso de atraso na entrega de imóvel comprado na planta – não pode ser haurido exclusivamente do texto redacional, dependendo tal ilação de outros elementos argumentativos não bem desenvolvidos ou expostos pela defesa, a qual, registre-se, sequer fez um quadro analítico com julgados de outros tribunais, que lhe sustentassem a tese, muito embora o presente recurso tenha como amparo também a alínea c do permissivo constitucional; por isso, neste ponto, há incidência, por analogia, da súmula 284 do STF.
De outra banda, por ausência de elementos factuais mais claros no julgado não é possível aferir desrespeito ao Tema 971 do STJ, lembrando que se era “evidente” o seu não-debate “expresso” no acórdão, como assegura a parte recorrente, deveria ser forçada a discussão mais aprofundada da matéria com a oposição de embargos de declaração.
No mais, concluo que a turma julgadora, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentos necessários para a solução da lide, baseando-se nas provas que integram os autos para fixar a justa indenização pelo atraso na entrega do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, II E III, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. 2.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TESE DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. 4.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
ESCOLHA DO ADQUIRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO NO PONTO. 5 .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alegação genérica de violação à Lei n. 6.899/1981, sem a devida individualização, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos legais porventura violados, constitui fundamentação deficiente, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A alteração da convicção exarada no acórdão objurgado e o acolhimento da tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios) demandariam necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em voga, não sendo o caso de revaloração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 4.
Nos termos do Tema 970 do STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Na hipótese, o aresto hostilizado encontra-se dissociado do entendimento vinculante desta Corte Superior, impondo a sua reforma. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.296/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS EMERGENTES.
BASE DE CÁLCULO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
A Corte local assentou que, no caso concreto, o valor declarado no contrato de financiamento refletiria o valor atualizado do imóvel, motivo por que a compradora seria indenizada dentro dos parâmetros do mercado, se os encargos locativos fossem apurados a partir da incidência de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês sobre o valor contratual.
Assim, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como verificar, nesta sede recursal, se o montante dos danos emergentes arbitrados pelo Tribunal a quo estaria aquém da média de mercado, a fim de acolher a pretensão de revisar a base de cálculo do referido encargo. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.754/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Sendo assim, por todo o exposto, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF e 05 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial), 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0024849-25.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA Nº 14.802-B) RECORRIDO: VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO REPRESENTANTE: EDUARDO JOSÉ FREITAS MOREIRA (OAB/PA Nº 7.449) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 16.588.235), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra julgado assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REPRISE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO”.
IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO QUE POSSA ALTERAR A DECISÃO REFUTADA.
APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 80, VII, CPC).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Maria do Ceo Coutinho.
Disponibilizado no PJE em 03/10/2023).
Paleteia-se o recebimento e admissão do presente recurso especial, a fim de que seja afastada qualquer responsabilidade da recorrente sobre os fatos narrados nos autos pela recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões apresentadas fora do prazo legal (ID17.975.415 e 18.063.877). É o relatório.
Decido.
Quaisquer que sejam os artigos considerados violados – vários são citados na peça recursal, sem a devida assertividade de qual foi efetivamente ofendido -, depreende-se pelas teses suscitadas que não houve o devido prequestionamento de nenhum deles, limitando-se o recorrente, precipuamente, a suscitar fatos e discutir provas, dentre essas, mais especificamente, cláusulas contratuais, o que sabidamente não é possível na via eleita, não sendo possível alterar o teor do julgado, mesmo com base em dissenso jurisprudencial, haja vista, no caso, a mera reprodução das decisões paradigmas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TESE PREJUDICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
TERMO FINAL PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido - atraso na entrega de imóvel. 8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.696.593/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS EMERGENTES.
BASE DE CÁLCULO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
A Corte local assentou que, no caso concreto, o valor declarado no contrato de financiamento refletiria o valor atualizado do imóvel, motivo por que a compradora seria indenizada dentro dos parâmetros do mercado, se os encargos locativos fossem apurados a partir da incidência de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês sobre o valor contratual.
Assim, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como verificar, nesta sede recursal, se o montante dos danos emergentes arbitrados pelo Tribunal a quo estaria aquém da média de mercado, a fim de acolher a pretensão de revisar a base de cálculo do referido encargo. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.754/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
RECURSO ESPECIAL FULCRADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial conforme preconizado no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, os recorrentes limitaram-se a colacionar as ementas dos julgados considerados paradigmas e, a título de cotejo analítico, elaboraram quadros comparativos com as conclusões dos acórdãos confrontados, deixando de transcrever trechos dos arestos em dissenso e de apontar as semelhanças fático-jurídicas entre eles. 3. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que o julgado proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material buscados no recurso especial, não é apto a comprovar o dissídio pretoriano. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.538.893/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Sendo assim, por todo o exposto, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF e 05 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial), 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
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18/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 08:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de VIRGINIA SILVA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 11:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0024849-25.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE/RECORRIDA: VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO REPRESENTANTE: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA (OAB/PA Nº 7.449) RECORRENTE/RECORRIDA: CONSTRUTORA VILLAGE REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA Nº 14.802-B) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, a fim de que seja providenciado a intimação de Virgínia Araújo em relação ao recurso especial interporto pela Construtora Village.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 11:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
29/11/2023 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2023 11:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/11/2023 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 08:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:23
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 09:10
Retirado pedido de pauta virtual
-
25/09/2023 08:55
Conclusos ao relator
-
20/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:20
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de VIRGINIA SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*78-04 (APELADO)
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:34
Conclusos ao relator
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 19:27
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:57
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido em parte
-
19/09/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:11
Processo migrado do sistema Libra
-
31/08/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:10
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VIRGINIA SILVA ARAUJO no processo 00248492520128140301.
-
31/08/2021 10:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00248492520128140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10496 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVENÇÃO AO AI Nº 2013.3.006265-9/2013
-
26/04/2021 14:17
REMESSA INTERNA
-
20/04/2021 10:32
Remessa - 02 vls
-
09/04/2021 09:58
OUTROS
-
08/04/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 10:54
Mero expediente - Mero expediente
-
08/04/2021 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/08/2020 10:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/03/2020 10:25
Remessa
-
04/03/2020 14:21
OUTROS
-
04/02/2020 10:20
OUTROS
-
03/02/2020 12:15
Remessa
-
26/09/2019 14:46
Definitivo - trânsito em julgado
-
20/09/2019 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/09/2019 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2019 12:45
OUTROS
-
30/07/2019 14:06
Remessa
-
24/07/2019 10:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 VOLUMES C/ INF.NUGEP S/ JULGTO. TEMA-
-
23/07/2019 15:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/07/2019 11:17
Remessa
-
18/07/2019 11:26
A COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS - Lote 52 E, 02 VOL
-
24/05/2018 15:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
22/05/2018 16:32
Remessa - Ao Arquivo Corrente, processo suspenso pelo Tema 970 e 971 de Recursos Repetitivos do STJ.
-
18/05/2018 10:37
Remessa - 02 VOLUMES.
-
16/05/2018 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2018 12:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/05/2018 11:27
A SECRETARIA
-
15/05/2018 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2018 10:45
Indeferimento da petição inicial - Indeferimento da petição inicial
-
15/05/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes
-
27/04/2018 11:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/04/2018 11:34
Remessa
-
11/04/2018 13:06
Remessa - 02vls c/ 346fls.
-
21/03/2018 14:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/03/2018 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 15:08
Remessa - arguir questao de ordem publica
-
20/03/2018 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2018 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - autos retirados ADVOGADO DR. EDUARDO JOSE FREITAS MOREIRA, OAB nº 7449, contendo 2 volumes com 337 fls. CONTATO : 91 9 8887-0101 e 3232-6016
-
13/03/2018 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - A secretaria a pedido do Advogado Eduardo de Freitas Moreira para proceder pedido de carga.
-
08/03/2018 13:24
Remessa - 2 volumes
-
07/03/2018 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2018 10:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/03/2018 14:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2018 14:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/03/2018 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 10:31
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2017 08:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vol.
-
28/11/2017 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2017 15:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/11/2017 15:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 15:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2017 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
13/11/2017 10:19
Remessa
-
13/11/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2017 16:22
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
27/10/2017 09:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 27/10/2017 - 02 vols.
-
27/10/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - JUNTADA
-
24/10/2017 11:01
Remessa
-
24/10/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2017 14:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
18/10/2017 11:24
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
04/10/2017 13:09
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
-
04/10/2017 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - PARA INCLUIR NA PAUTA DE JULGAMENTO
-
01/02/2017 10:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/01/2017 14:24
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
-
12/09/2016 07:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/03/2016 08:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/03/2016 15:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/02/2016 11:49
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
17/02/2016 11:49
AO SETOR DE ARQUIVO - Em atenção à Portaria 3023/2014-GP, encaminhei a Certidão de Trânsito em Julgado, Acórdão/Decisão via email ao Juízo da 4a. Vara Cível de Belem. 01 volume.
-
15/02/2016 15:47
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
15/02/2016 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2016 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/01/2016 11:01
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
16/11/2015 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - após cumprimento de diligência, 01 vol
-
07/10/2015 10:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2015 09:27
REMESSA A VARA DE ORIGEM - DILIGENCIA - OF. 2456/2015. AUTOS ANEXOS C/ 302 FLS PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA
-
01/10/2015 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 12:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/09/2015 10:54
VISTAS AO ADVOGADO - autos retirados pela ADV- Rosa Helena lima Gomes lima OAB-21015 autorizado pelo ADV- Luiz frenando oliveira OAB-14802 fone-3269-7215- 8202-2708 autoa c/ 01-vol e 82 fls
-
25/09/2015 13:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
25/09/2015 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2015 09:44
AGUARDANDO OFICIO
-
25/09/2015 09:00
RETIRADA PARA XEROX - autos retirados p/ xerox pelo ADV.Luiz Fernando maues oliveira OAB-14802 autos com 01vol e 302 fls fone3269-7215
-
25/09/2015 09:00
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/09/2015 08:54
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
24/09/2015 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2015 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - DESPACHO
-
24/09/2015 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2015 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2015 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2015 13:43
Recurso prejudicado - Recurso prejudicado
-
23/09/2015 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2015 12:30
Mero expediente - Mero expediente
-
16/09/2015 14:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com juntada de petição, 01 vol
-
15/09/2015 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2015 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2015 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2015 10:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
11/09/2015 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - JUNTADA
-
10/09/2015 16:54
Remessa
-
10/09/2015 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2015 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - c/ 01 vol
-
01/09/2015 13:52
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/09/2015 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - JUNTADA
-
07/07/2015 14:09
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
07/07/2015 14:09
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/05/2015 14:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/05/2015 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2015 10:43
A SECRETARIA
-
05/05/2015 10:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/04/2015 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA (8410210), que representa a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA (3881370) no processo 00248492520128140301.
-
16/04/2015 11:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA no processo 00248492520128140301.
-
16/04/2015 11:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00248492520128140301: Município atualizado: 1402 - Número de volumes inserido: 1. - Valor de causa alterado de 229020.92 para 0.0. - Processo 1º Grau removido: 00248492520128140301 - Justif
-
16/04/2015 11:30
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/04/2015 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00248492520128140301 - DOCUMENTO 20.***.***/8762-29 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA
-
13/03/2015 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com contrarrazões e com informações, 01 vol
-
11/03/2015 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2015 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2015 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2015 10:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/01/2015 14:05
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
16/01/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2015 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2015 09:56
Remessa - of.nº 003/2015
-
16/01/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2015 11:49
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
09/01/2015 09:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
19/12/2014 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - ASSINADO OFÍCIO Nº1616/2014
-
19/12/2014 10:17
Remessa - Assinar ofício n. 1616/14 - 01 volume
-
19/12/2014 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2014 10:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/12/2014 10:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/12/2014 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2014 09:41
P/SECRETARIA CERTIFICAR
-
19/12/2014 09:41
AGUARDANDO OFICIO
-
19/12/2014 09:40
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
18/12/2014 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2014 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2014 11:59
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
11/12/2014 12:33
Remessa - Origem: Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por danos materiais e morais por atraso em entrega de imóvel c/c tutela antecipada. Objeto: Efeitos da Apelação /Prevenção AI *01.***.*06-65-9,nos termos do art.104 IV RIT
-
11/12/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
03/12/2014 13:01
CONCLUSOS AO RELATOR
-
03/12/2014 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
03/12/2014 10:05
A SECRETARIA
-
03/12/2014 10:05
AUTUAÇÃO
-
02/12/2014 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
02/12/2014 11:07
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
02/12/2014 11:07
DISTRIBUICAO POR APENSO - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41071 - MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
28/08/2014 08:28
Trânsito em julgado - Com certidão de trânsito em julgado do Acórdão nº 130.475. 01 volume. 137 fls.
-
22/08/2014 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Dr. Alberto Rubens dos santos OAB-PA 9060. Tel: 8818-8474 - 3248-5852. 01 vol. 134 fls. 05 dias.
-
20/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2014 00:00
Decurso de Prazo
-
29/04/2014 11:05
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Alberto Rubens dos santos OAB-PA 9060. Tel: 8818-8474 - 3248-5852. 01 vol. 134 fls. 05 dias.
-
21/03/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/03/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/03/2014 13:36
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA
-
14/03/2014 10:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 377537972 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430114780
-
14/03/2014 10:41
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2014 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 130475, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 11/03/2014
-
12/03/2014 00:00
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 130475, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 11/03/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2014
-
11/03/2014 13:04
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 130475, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 11/03/2014
-
11/03/2014 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
11/03/2014 11:46
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
11/03/2014 11:46
A SECRETARIA
-
11/03/2014 11:46
Julgamento
-
11/03/2014 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2014 00:00
Não-Provimento
-
27/02/2014 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - para julgamento, na 6ª sessão ordinária, a ser realizada no dia 10.03.2014.
-
27/02/2014 09:04
CONCLUSOS AO RELATOR - para julgamento, na 6ª sessão ordinária, a ser realizada no dia 10.03.2014.
-
25/02/2014 11:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/02/2014 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - *
-
25/02/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/02/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/02/2014 14:13
PEDIDO DE JULGAMENTO - *
-
23/08/2013 10:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 393139212 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330340097
-
23/08/2013 10:06
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2013 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - com informações e com contrarrazões, 01 vol
-
12/08/2013 10:08
CONCLUSOS AO RELATOR - com informações e com contrarrazões, 01 vol
-
12/08/2013 09:57
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 739105032 - Inclusão de Advogado LUIZ ISMAELINO VALENTE E OUTROS (AGRAVADO CONSTRUTORA VILLAGE LTDA).
-
12/08/2013 09:57
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 739105032 - Inclusão de Advogado RAPHAEL MAUES OLIVEIRA - ADV. (AGRAVADO CONSTRUTORA VILLAGE LTDA).
-
01/07/2013 10:44
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS - com contrarrazões e informações, (mesa Elzamar), vol 01
-
01/07/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/07/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/05/2013 19:30
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2013 19:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 958164102 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330196193
-
23/05/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/05/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/05/2013 10:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330177846
-
16/05/2013 10:09
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2013 10:07
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
03/05/2013 00:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ao Gabinete, para assinar os Ofs. 542 e 543/2013. Retornou dia 08/05/13.
-
02/05/2013 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Indeferimento de efeito suspensivo.
-
30/04/2013 08:50
Decisão interlocutória Indeferimento de efeito suspensivo.
-
30/04/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2013 00:00
Sem efeito suspensivo
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12/03/2013 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
12/03/2013 12:07
CONCLUSOS AO RELATOR
-
12/03/2013 12:07
AUTUAÇÃO
-
11/03/2013 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
11/03/2013 10:18
A SECRETARIA
-
11/03/2013 10:18
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41071 - MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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