TJPA - 0800698-83.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:59
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:53
Apensado ao processo 0800298-64.2025.8.14.0018
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15/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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18/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800698-83.2022.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por JOÃO ALVES ARAÚJO em face de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório.
Decido.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o (a) interessado (a) não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos.
Vejo que, no presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para proceder às diligências determinadas por este Juízo; porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo requerente (não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, estará sujeito à cobrança administrativa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 13 de março de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:00
Juntada de Carta precatória
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05/10/2024 10:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:11
Expedição de Informações.
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26/09/2024 09:58
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0800698-83.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente o requerente, por oficial de Justiça, para que em 05 (cinco) dias manifestem interesse no feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Curionópolis, 02 de setembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 05:32
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800698-83.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO ALVES ARAÚJO em face de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA, ambos qualificados nos autos, explanando, em apertada síntese, que: fora eleito pela Assembléia Geral para compor a diretoria da Cooperativa de Mineração de Garimpeiros da Serra Pelada(COOMIGASP), sendo que a presidência da Cooperativa , ora impetrada, estaria lhe negando o direito de tomar posse e o impedindo de ingressar na sede da instituição. É o breve relato.
DECIDO.
A princípio, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que não restou provado nos autos que a autoridade coatora esteja impedindo o autor de ingressar na cooperativa ou de tomar posse no cargo para o qual foi eleito.
Ademais, a concessão da liminar poderia causar ainda mais prejuízo, sendo necessário, sem perder de vista que a cognição sumária se submete à cláusula rebus sic stantibus, a análise do pedido por ocasião do exame do mérito.
Trata-se, assim, de afirmações hipotéticas, de meras conjecturas, sem nenhuma demonstração efetiva acerca do possível perigo de dano.
Assim, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Curionópolis, 25 de janeiro de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
25/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 03:24
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800698-83.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do complemento das custas judiciais (ID. 80961583), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 08 de maio de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
08/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:47
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:34
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800698-83.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. À Unaj para que certifique se as custas processuais foram devidamente recolhidas conforme o valor da causa informado.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação do pedido liminar, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 28 de outubro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS juiz de direito -
28/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 21:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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