TJPA - 0808520-57.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA MUSSOLINO em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
07/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA MUSSOLINO em 02/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:40
em cooperação judiciária
-
10/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 04:39
Decorrido prazo de BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:38
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:06
Expedição de Informações.
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:07
Decorrido prazo de BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:38
Juntada de Informações
-
26/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808520-57.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Nome: BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua P, 163, Bairro União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: JUCESP- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: JUCESP- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Endereço: Cosesp - Companhia de Seguro do Estado de São Paulo, n 227, Rua Pamplona 227, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01405-902 Nome: ANDREA LUCIA MUSSOLINO Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando-se o lapso temporal da expedição da carta precatória, certifique-se acerca da sua devolução.
Após, intime-se a autora para que se manifeste, em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808520-57.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Nome: BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua P, 163, Bairro União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: JUCESP- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: JUCESP- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Endereço: Cosesp - Companhia de Seguro do Estado de São Paulo, n 227, Rua Pamplona 227, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01405-902 Nome: ANDREA LUCIA MUSSOLINO Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando-se o lapso temporal da expedição da carta precatória, certifique-se acerca da sua devolução.
Após, intime-se a autora para que se manifeste, em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA MUSSOLINO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:39
Juntada de Informações
-
25/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808520-57.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Nome: BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua P, 163, Bairro União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO Endereço: Cosesp - Companhia de Seguro do Estado de São Paulo, n 227, Rua Pamplona 227, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01405-902 Nome: ANDREA LUCIA MUSSOLINO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por BARBARA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e ANDREA LUCIA MUSSOLINO.
Em síntese, a parte autora alega que ao realizar consulta ao SERASA foi surpreendida com dois protestos de IPVA em seu nome no Estado de São Paulo.
Valor de R$ 664,78, protestado no 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Livro/Folha: 8573-G-212, 25/05/2022.
Valor de R$ 717,56, protestado no 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP, Livro 10294 – G, Folha 42, 20/10/2021.
Nega os débitos, alegando que nunca estivera no estado de São Paulo e muito menos é proprietária do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VS de placa DHO2450 chassi nº 93YLB06253J429021, registrado na Cidade de São Paulo – SP.
Como medida liminar, requer a suspensão dos dois protestos, bem como a proibição de futuros protestos referentes ao veículo em questão.
No mérito, pede pela declaração de nulidade dos débitos, bem como da propriedade do veículo e condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido o pedido liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, segue o disposto no art. 300 e 305 do CPC/2015, quais sejam, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, com a respectiva probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim, com base nessas condições, passo a analisar o pedido da requerente.
Conforme se pode observar, a parte requerente objetiva a sustação dos protestos Valor de R$ 664,78, protestado no 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Livro/Folha: 8573-G-212, 25/05/2022 e Valor de R$ 717,56, protestado no 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP, Livro 10294 – G, Folha 42, 20/10/2021, assim como proibição futuros protestos referentes ao veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VS de placa DHO2450 chassi nº 93YLB06253J429021.
Quanto à probabilidade do direito, as certidões positivas de protesto emitidas pelos 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Livro/Folha: 8573-G-212, 25/05/2022 e no 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP, Livro 10294 – G, Folha 42, 20/10/2021 constatam a existência dos protestos, corroborando com as alegações do autor.
Quanto ao perigo da demora, é patente que o protesto do título pode ensejar restrição do crédito da requerente e que a determinação de sua suspensão neste momento não trará prejuízo à Fazenda Pública, porquanto, caso não haja comprovação de fraude alegada pela autora a suspensão dos protestos poderá ser retirada.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, DEFIRO a tutela de urgência cautelar antecedente, a fim de determinar que o Estado de São Paulo sustem os títulos protestos, e suspendam a cobrança do mesmo enquanto não julgado a ação principal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de consulta junto aos Sistemas de Apoio ao Magistrado ou Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, com intuito de obter o endereço para posterior Citação da Requerida ANDREA LUCIA MUSSOLIN, CPF: *99.***.*37-35.
Citem-se as partes requeridas para contestarem a ação no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 14 de outubro de 2022 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:48
Declarada incompetência
-
09/06/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010939-71.2012.8.14.0028
Anita Silva Nascimento
Aurelio Anastacio de Oliveira
Advogado: Felix Antonio Costa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 08:40
Processo nº 0059726-54.2013.8.14.0301
Banco Itauleasing SA
Alexandre Lima da Costa
Advogado: Ider Lourenco Lobato Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2013 10:56
Processo nº 0870098-14.2022.8.14.0301
Condominio Montenegro Boulevard
Cleonice Rabelo Lima
Advogado: Daniela Maria dos Santos Mitoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 23:56
Processo nº 0803136-84.2021.8.14.0061
Buriti Imoveis LTDA
Nilda Ferreira da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 17:00
Processo nº 0819636-44.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Pedreira -...
Bruno Vinicius Chaves dos Santos
Advogado: Peter Paulo Martins Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 11:34