TJPA - 0877468-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/05/2025 23:59.
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26/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELIVANA BORGES AMORIM EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 114464859, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 106749910, uma vez que o pedido de dilação de prazo pleiteado pelo executado para cumprimento de obrigação a ele imposta (ID 88562955) foi, da fato, intempestivo, consoante certidão de ID 131286934.
Por tal razão, DEFIRO a aplicação da multa imposta na decisão sob o ID 83417518, devendo a exequente formular pedido executivo para percepção dos valores decorrentes da obrigação acessória, juntando a planilha de cálculo devida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELIVANA BORGES AMORIM EXECUTADO: IGEPREV DESPACHO R.h. À UPJ, para certificar sobre a suposta preclusão arguida pela exequente.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
14/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA ELIVANA BORGES AMORIM em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELIVANA BORGES AMORIM EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que este juízo não apreciou o pedido de dilação de prazo constante no ID 88562955.
Deste modo, determino o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e indefiro a aplicação da multa - considerando que a obrigação foi cumprida tempestivamente ao período de dilação de prazo pleiteado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:14
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELIVANA BORGES AMORIM EXECUTADO: IGEPREV DESPACHO R.h.
Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição ID 94157024 demonstrando a data em que efetivamente cumpriu com a obrigação.
Após, voltem conclusos.
Belém, 29 de junho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELIVANA BORGES AMORIM EXECUTADO: IGEPREV DESPACHO R.h.
Manifeste-se a exequente acerca da petição ID 89005964 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Belém, 24 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
25/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:44
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 20:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELIVANA BORGES AMORIM EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Vistos, etc.
MARIA ELIVANA BORGES AMORIM pediu o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença proferida por este Juízo que determinou ao IGEPREV à obrigação de proceder à concessão e pagamento de pensão por morte em favor da autora/exequente.
Narra a autora que, contra a decisão proferida por este juízo, o IGEPREV interpôs apelação, a qual foi recebida somente no efeito devolutivo pela Desembargadora Relatora do feito.
Assim, requer a intimação do IGEPREV para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa diária.
Relatei.
Decido.
O pleito deve ser deferido.
Primeiro porque a sentença exequenda foi impugnada por apelação recebida somente em seu efeito devolutivo, conforme os termos da decisão de ID 82174113, o que, na prática, possibilita o cumprimento imediato da decisão.
Segundo, que o cumprimento provisório da obrigação de fazer não exige o trânsito em julgado da sentença exequenda, mesmo diante dos efeitos financeiros decorrentes de sua efetivação, conforme já decidido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573872.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Assim, DEFIRO inicial, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, na forma do art. 536, § 1º, c/c art. 520, ambos do CPC.
Fica o Executado desde logo intimado, nos termos do art. 520, §1°, c/c art. 525, do CPC, para apresentar impugnação ao pedido em 30 dias.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
17/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELIVANA BORGES AMORIM EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Vistos, etc.
Pede a autora o cumprimento provisório da sentença que condenou o IGEPREV para efetuar o pagamento da pensão por morte à autora enquanto cônjuge supérstite, observando-se o rateio em cotas-partes iguais com os demais dependentes do de cujus, Sr.
Paulo Cesar Pedreira Amorim, conforme sentença nos autos do processo n° 0832306-94.2020.8.14.0301.
Pois bem.
Para o cumprimento provisório de sentença, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] Há o expresso requisito de ausência de efeito suspensivo ao recurso que impugnou a sentença objeto de cumprimento provisório.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a requerente não demonstra que o recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, sob o n° 0832306-94.2020.8.14.0301, foi recebido apenas com seu efeito devolutivo.
Por essa razão, determino a intimação da parte para, em 15 (vinte) dias, colacionar aos autos o documento necessário à comprovação daquela condicionante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da lei processual.
Intime-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Belém, 18 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
20/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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