TJPA - 0803675-86.2020.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de SENIR MARTINS COSTA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de SENIR MARTINS COSTA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0803675-86.2020.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida, (requerente) para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Marabá/PA, 22 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SENIR MARTINS COSTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803675-86.2020.8.14.0028 REQUERENTE: SENIR MARTINS COSTA LIMA Endereço: Rua Fortunato Simplício Costa, 458, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-400 REQUERIDO: POSTO SAO BENTO LTDA Endereço: Folha 31, Quadra Um, lote 14 E, POSTO SÃO BENTO, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SENIR MARTINS COSTA LIMA em face de POSTO SÃO BENTO LTDA conforme qualificação apresentada nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ 275.575,95 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), dívida esta representada pelos cheques nº 022832 (valor R$ 100.000,00), 028013 (valor R$ 75.575,95) e 022835 (valor R$ 100.00,00), ambos da Agência 2178, Conta Corrente 002219-5, Banco Bradesco, emitido em 05 de outubro de 2019.
Recebida a inicial, estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, foi deferida a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo a empresa requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do NCPC.
O requerido, citado, apresentou embargos à ação monitoria, aduzindo preliminarmente, a suspensão do feito, em razão do deferimento da recuperação judicia à requerida.
No mérito, aduziu a ausência de endosso e ilegitimidade ativa da requerida, pois os cheques 22832 e 22835 juntados foram emitidos, inicialmente, de forma nominal, a “SENIR MARTINS COSTA LIMA” e sem endosso no verso do documento e o cheque 28013 está nominal a “EDSON DA SILVA LIMA”, contudo não foi realizada qualquer espécie de endosso posterior nas cártulas, com fulcro no art. 17 da Lei nº 7.357/85 e artigo 485, VI do CPC.
Aduziu que pagou o débito, apresentando recibos em nome de Ederli da Silva, que é cunhado da Requerente, e era quem recebia os valores em nome da Autora, conforme provas testemunhais, inclusive oitiva da Autora, que o Requerido desde já requer.
Argumentou ainda que o débito fora lançado no rol de credores da Recuperação Judicial, que está sendo revisada e retificado pelo ilustre Administrador Judicial, que em breve publicará a lista de credores.
Aduziu ainda que houve adulteração de perícia, pois alega que houve adulteração na data de apresentação.
Nesse sentido, argumenta que ao se observar os cheques apresentados no presente processo, verifica-se que os cheques 22832 e 22835, tiveram sua confecção no ano de 2011, conforme informação constante na lateral esquerda do cheque, ficando provado que o mesmo fora emitido há mais de 9 anos, ou seja em momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial.
Requereu ainda que seja determinada expedição de ofício ao BANCO BRADESCO para que indique quem seria o titular da conta aposta no verso dos cheques apresentados para cobrança; Seja determinada expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, para que informe a data de confecção das folhas de cheques n 22832, 22835 e 28013; – Requer ainda seja determinada a realização de PERÍCIA DOCUMENTAL nos cheques apresentados, face a possível adulteração de data nos documentos.
Pugnou ao final pela improcedência da ação.
Instado a se manifestar, a parte autora aduziu que o cheque nominal ao Sr.
Edson da Silva Lima foi endossado a Embargada como se verifica nos documentos em anexo à presente impugnação.
Esclarece ainda, que o Sr.
Edson da Silva Lima é esposo da Embargada e que possui conta bancária em conjunto com o mesmo.
Ademais, argumenta que o cheque se transmite pela simples tradição, motivo pelo qual a lei não exige maiores formalidades quanto ao endosso, em especial o em branco, passando a ter a natureza da cessão de crédito e o credor passa a ser aquele que está na posse do título.
Pugnou ainda pela não suspensão do feito.
No mérito, aduz que o Embargante em seu Embargos Monitórios confessa e reconhece a dívida existente, inclusive informa que a dívida está relacionada na ação de Recuperação Judicial, mas também, não fez prova do alegado. verifica-se a desnecessidade de realização de perícia documental, pois a dívida está amplamente comprovada e reconhecida pela confissão do Embargante em sua peça.
Tal perícia só serviria para protelar e atrasar o andamento processual.
Outrossim, reitera-se que em se tratando de ação monitória não se exige a demonstração da relação anterior que deu origem ao crédito, bastando apenas e tão somente a apresentação do documento escrito e a demonstração da falta do pagamento.
Pugnou pelo julgamento procedente da demanda.
Instada a indicarem a necessidade de produção de provas, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
Assim, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, Resp. nº 879.677/DF, 4a Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011, destacando-se: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção." Pertinente ao pedido de produção de prova pericial, entendo desnecessária a perícia, pois o primeiro cheque nº 0222835 está isento de rasuras.
Com relação aos cheques nº 022832 e nº 028013, não constam que foram devolvidos pela existência de fraude (motivo 35 - Cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado) segundo a normativa do Banco Central.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que quando emitidos com a omissão de um dos elementos constituintes obrigatórios previstos legalmente, permite-se seu preenchimento posterior pelo credo de boa-fé antes de sua cobrança.
Nesse sentido, cito o precedente: “RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
EMISSÃO COM CLAROS.
AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO.
POSTERIOR CONTRAORDEM PARA REVOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PORTADOR DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
SUMULA 387/STF. 1.
Embargos à execução opostos em 07/11/2013.
Recurso Especial interposto em 05/08/2016 e atribuído a este Gabinete em 23/01/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o termo inicial da contagem da prescrição na hipótese em que um cheque dado em garantia, sem a data preenchida, entrou em circulação e, quatro anos após a emissão da contraordem, inseriu-se a data no campo designado. 3.
Há muito a jurisprudência permite a existência dos chamados "cheques incompletos", quando emitidos com a omissão de um dos elementos constituintes obrigatórios previstos legalmente, permitindo-se seu preenchimento posterior pelo credo de boa-fé antes de sua cobrança.
Nesses termos, veja-se o que consta na Súmula 387 do STF ("A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto"). 4.
O termo inicial da prescrição do cheque deve ser a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão da cártula, conforme consta em tese fixada no Tema Repetitivo nº 945. 5. "O interesse social visa, no terreno do crédito, a proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição". 6.
Os riscos da emissão de cheque com claros recai particularmente sobre seu emitente, considerando que inoponibilidade de exceção de abuso no preenchimento do cheque quando ele é feito por terceiro portador de boa-fé. 7.
Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato do preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.
Nesses termos, veja-se o que consta na Súmula 387 do STF, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Logo, considero, nos termos do entendimento jurisprudencial, que os riscos da emissão de cheque com claros recai particularmente sobre seu emitente, considerando que inoponibilidade de exceção de abuso no preenchimento do cheque quando ele é feito por terceiro portador de boa-fé.
Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato do preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé.
Logo, desnecessária a produção da prova pericial nesse sentido.
Motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, pertinente à expedição de ofício ao BANCO BRADESCO para que indique quem seria o titular da conta aposta no verso dos cheques apresentados para cobrança e expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, para que informe a data de confecção das folhas de cheques n 22832, 22835 e 28013, entendo desnecessária, pois diante da natureza de título circulável, não se presta a prova a nenhum fim apto a afastar a possiblidade de cobrança.
Vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL EM CARÁTER LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI ENTRE O TERCEIRO POSSUIDOR DO CHEQUE E O DEVEDOR DA CAMBIAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CIRCULARIDADE, AUTONOMIA, INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
Como o cheque é um título de crédito, caracteriza-se pelos princípios da abstração, autonomia, circularidade e a inoponibilidade das exceções pessoais, cuja exigência de seu valor pelo portador do título não prescinde de prova de sua origem, ou seja, é desnecessária a comprovação da existência de relação jurídica entre o portador do título e o devedor da cambial.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR DA CÁRTULA.
Ao autor incumbe o ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito invocado, consoante disposição do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil e não logrando êxito em comprovar a existência de eventual causa ilícita ou ilegítima por parte do apelado, impõe-se a improcedência da ação ante a presunção de boa-fé do portador do título.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJ-PR - AC: 2917024 PR 0291702-4, Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 13/03/2006, 14ª Câmara Cível) Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porque inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, passando a solução da controvérsia exclusivamente pela interpretação dos documentos já constantes dos autos.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
Com relação ao pedido de suspensão do feito diante da recuperação judicial da requerida, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, pelo que se faz necessário o prosseguimento do feito para constituição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
Cito os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE. [...] 1.
Haja vista a ausência de atos expropriatórios do patrimônio da recuperanda, torna-se despicienda a suspensão do processo com amparo nos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, devendo o pedido ser formulado no Juízo de origem. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1602814/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 23.5.2017, DJe 31.5.2017) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1568388/RS, Rel.
Ministro Moura Ribero, 3ª T., j. 9.5.2017, DJe 22.5.2017) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO e passo ao julgamento do feito.
DA LEGITIMDADE DA AUTORA.
Alegou a requerida que a autora não tem legitimidade para a ação, pois o cheque é nominal e não foi transmitido via endosso.
Segundo o entendimento jurisprudencial, para a caracterização do endosso "em branco", basta o lançamento de assinatura do endossante no verso do cheque, à míngua de outras exigências na Lei Uniforme de Genebra e na Lei do Cheque, incumbindo à parte interessada a demonstração de eventual irregularidade da transmissão do título.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
NOMINAL.
ENDOSSO EM BRANCO.
PORTADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2.
O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. 3.
O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - ENDOSSOS EM BRANCO - LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. - O Endosso em branco constitui negócio jurídico unilateral e simples, por meio do qual é transferida a titularidade ou o exercício de direitos incorporados ao Cheque, sendo a assinatura do Endossante no seu verso bastante para a formalização do ato ( Código Civil - art. 910, § 1º), estando o Portador legitimado para a propositura da Ação de Monitória, na condição de presumido credor da importância apontada na Cártula.” (TJ-MG - AC: 10000212624217001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022.
Comprovado nos autos que a autora é a titular do direito pretendido nestes autos, pois é a portadora de cheques endossados "em branco" e, em princípio, a credora dos valores neles indicados, não há que se falarem ilegitimidade ativa ad causam.
Logo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade.
Passo ao exame de mérito.
A ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro.
Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cheque sem força executiva.
Portanto, título hábil para manejar a monitória, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos da tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 628 e teor da súmula 503.
Oportuna, também, a reprodução do teor da Súmula n. 299, do Col.
STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Observa-se ainda que o STJ tem deixado claro que, na hipótese dos autos, não cabe ao autor comprovar a causa debendi, sendo ônus do réu a alegação e prova de qualquer irregularidade, em relação à emissão do título ou à cobrança efetuada, tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 564 e súmula 531.
No caso concreto o autor apresentou três cheques nº 022832 (valor R$ 100.000,00), 028013 (valor R$ 75.575,95) e 022835 (valor R$ 100.00,00), ambos da Agência 2178, Conta Corrente 002219-5, Banco Bradesco, emitido em 05 de outubro de 2019, da quantia de R$ 275.575,95 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Com efeito, os cheques representam uma relação abstrata, presumindo-se que contenha os requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim, ainda que possível o seu ataque, por via de exceção de falta de causa, de dolo ou qualquer outra que atinja a relação fundamental, impõe-se ao devedor o ônus de produzir prova capaz de descaracterizar a cambial que funda a execução, contudo, no caso, não foi o que ocorreu.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85.
O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória.
Cito o precedente: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ENDOSSO EM BRANCO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR PARA A SUA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (a) O endosso é ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário) e produz, basicamente, dois efeitos: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, que passa a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). 16ª Câmara Cível – TJPR 2 (b) Diz-se endosso em branco quando o endossatário não é identificado, já endosso em preto quando ele é identificado. (TJ-PR - APL: 00070399720178160174 PR 0007039-97.2017.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2018) Sobre os juros de mora apontados na memória de cálculo, entende o STJ que que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada se revelar positiva e líquida, mesmo quando objeto de cobrança em ação monitória.
Assim, o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação para pagamento dos cheques, que são objeto de cobrança na via da presente ação monitória, conforme consta na memória de cálculo de.
Nesse sentido, já foi julgado: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2.
Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4.
Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5.
Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1357857 / MS (2012/0260824-6)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 310.082,14 (trezentos e dez mil, oitenta e dois reais e quatorze centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 397 do CC, a partir da data de vencimento dos cheques, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, incidente a partir da data estampada nas cártula, até seu efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se para recolhimento das custas devidas.
Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE.
Servirá essa, mediante cópia, como intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA. -
04/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de POSTO SAO BENTO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:57
Decorrido prazo de SENIR MARTINS COSTA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:46
Declarada suspeição por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803675-86.2020.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, intime-se a parte autora através de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais finais devidas, conforme Boleto ID 78589843.
Marabá/PA, 20 de outubro de 2022 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
20/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2022 13:46
Juntada de
-
30/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 00:38
Decorrido prazo de POSTO SAO BENTO LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SENIR MARTINS COSTA LIMA em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 00:31
Decorrido prazo de POSTO SAO BENTO LTDA em 09/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 20:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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