TJPA - 0857948-69.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada anuiu com a penhora do valor, determino a expedição alvará judicial, em nome da parte Exequente, ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a exequente para fornecer dados bancários para expedição do alvará judicial.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:19
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:23
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da Lei 9.099/95.
Conforme sentença constante no id41797890 os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, vejamos: “Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1 – Declarar a inexistência do débito referente à compra realizada no dia 23/07/2020, em 12 parcelas de R$87,75 no cartão de crédito nº4180 5304 XXXX 5022, em nome da autora, devendo o banco réu se abster de realizar qualquer cobrança referente a esta compra e encargos decorrentes de seu não pagamento, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de 30 dias; 2 – Deve o banco réu se abster de negativar o autor pelo não pagamento das faturas deste cartão sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ou, em caso de já ter efetuado a inscrição, proceder à sua retirada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de 30 dias; 3 – Condenar as rés MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCARD S.A, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido inicial, quanto à reclamada B2W Companhia Digital, nos termos da fundamentação aprazada.” Certificado o trânsito em julgado a ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA informou ter realizado o pagamento do valor de R$1.010,00 a sua cota parte 1/3, requerendo a extinção da ação.
O Banco Bradesco informou o depósito do valor de R$1.521,70, requerendo a extinção da execução.
DECIDO.
De início, observa-se claro equívoco no pagamento realizado pela executada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, posto que esta realizou a divisão do valor da condenação em três partes, sendo que somente esta empresa e o BANCO BRADESCO foram condenados ao pagamento do dano moral, conforme item 3 da sentença abaixo transcrito: “3 – Condenar as rés MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCARD S.A, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.” Desta feita, pela simples somatória dos valores depositados pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e pelo BANCO BRADESCARD S.A constata-se que não houve o pagamento integral da condenação.
Outrossim, necessário salientar que a sentença foi clara ao condenar de forma solidária as reclamadas ao pagamento do valor total de R$3.000,00, valor este que deve ser corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir do arbitramento.
Havendo pluralidade de devedores solidários, como no presente caso, cada um está sujeito a prestar o todo, até que haja o adimplemento total do débito. (art.275 do CC).
Desta feita, diante da condenação solidária e de não ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação, as reclamadas, com fulcro no art.275 do CC, permanecem devedores do reclamante.
Assim sendo, passo a proceder a atualização do débito conforme abaixo descrito: - Condenação solidária das reclamadas MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCARD S.A em dano moral no valor de R$3.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do arbitramento (18/11/2021); - O cálculo será feito até a data do depósito realizado pelo MERCADOPAGO.COM em 16/12/21, o saldo remanescente será atualizado até a data do depósito realizado pelo BANCO BRADESCARD S.A em 26/01/22 e o saldo devedor será atualizado até a presente data; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$3.000,00 de 18-Novembro-2021 e 16-Dezembro-2021 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$3.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$3.025,20 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.052,95 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 18-Novembro-2021 e 16-Dezembro-2021 Em percentual: 0,8400% Em fator de multiplicação: 1,008400 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2021 = 0,84%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$3.000,00 * 1,0084 Valor atualizado (VA) = R$3.025,20 Juros Juros percentuais (JP) = 0,91720 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 27,7471 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.052,95 Valor total devido até a data do depósito realizado em 16/12/21: R$3.052,95 Valor depositado: R$1.010,00 Valor do saldo remanescente devido: R$2.042,95 SALDO REMANESCENTE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO REALIZADO EM 26/01/22 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$2.042,95 de 16-Dezembro-2021 e 26-Janeiro-2022 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$2.042,95 Valor atualizado pelo índice: R$2.057,86 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.085,08 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 16-Dezembro-2021 e 26-Janeiro-2022 Em percentual: 0,7300% Em fator de multiplicação: 1,007300 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2021 = 0,73%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$2.042,95 * 1,0073 Valor atualizado (VA) = R$2.057,86 Juros Juros percentuais (JP) = 1,32260 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 27,2173 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.085,08 Valor total devido até a data do depósito realizado em 26/01/22: R$2.085,08 Valor depositado: R$1.521,70 Valor do saldo remanescente devido: R$563,38 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$563,38 de 26-Janeiro-2022 e 31-Janeiro-2022 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$563,38 Valor atualizado pelo índice: R$563,38 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$564,29 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 26-Janeiro-2022 e 31-Janeiro-2022 Em percentual: 0,0000% Em fator de multiplicação: 1,000000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$563,38 * 1,0000 Valor atualizado (VA) = R$563,38 Juros Juros percentuais (JP) = 0,16130 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 0,9087 Valor total com juros = VA + VJ = R$564,29 Valor total devido: R$564,29 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação dos executados MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCARD S.A, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor do saldo remanescente da condenação no importe de R$564,29 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao BACENJUD.
Outrossim, sendo os valores depositados incontroversos, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se o requerente para indicar dados bancários para confecção do alvará judicial.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
17/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU DA SILVA CHAVES em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:22
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:27
Juntada de identificação de ar
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:56
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0866041-84.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO TADEU DA SILVA CHAVES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCARD S.A e B2W COMPANHIA DIGITAL, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que possuí um cartão de crédito do banco réu de n.º 4180 5304 XXXX 5022 há mais de 5 anos, e que, desde sempre, efetuou os pagamentos das faturas em dia.
Relata que, em agosto/2020, ao receber a fatura do referido cartão, verificou que constava a cobrança por uma compra que não reconheceu e afirma nunca ter realizado, parcelado em 12 vezes de R$87,75.
Afirma que, segundo informações que recebeu na Lojas Americanas, terceira ré, se tratava de uma compra online efetivada em seu site, por meio do MERCADO PAGO, primeiro réu, supostamente referente a um notebook.
Alega ainda que, em virtude no não pagamento da referida fatura, por não reconhecer a compra, teve seu cartão de crédito bloqueado.
Requer o cancelamento do débito ora questionado, com a declaração de inexistência de dívida e danos morais, bem como a retirada de seu nome de órgãos de proteção ao crédito, em caso de inscrição.
O primeiro réu, citado, apresentou contestação (id26556569) aduzindo, preliminarmente, a carência da ação, a incompetência deste juízo e sua ilegitimidade passiva.
No mérito requer a improcedência do pedido inicial, em virtude da inexistência de provas da prática de ato ilícito.
A segunda ré, em contestação (id24541434) requereu a improcedência do pedido inicial, diante de ausência de provas de sua responsabilidade.
A terceira ré, em contestação (id26738045), requereu a improcedência do pedido inicial, em razão de ausência de ato ilícito, por entender que não houve falha na prestação de seu serviço, mas mero exercício regular do seu direito de cobrança. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINARES. 2.1 – Carência de Ação.
Rejeito a preliminar de inépcia, posto que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos no art.320 CPC, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art.319 do CPC, estando as condições da ação preenchidas. 2.2 – Incompetência Absoluta.
Argui o reclamado que os fatos narrados pelo autor consubstanciam fato típico, razão pela qual entende ser este juízo incompetente para processar e jugar o feito.
Todavia, não assiste razão ao autor, uma vez que a presente demanda versa sobre a suposta responsabilidade civil das reclamadas pela falha na prestação do serviço fornecido, sendo este juízo competente para análise dos pedidos autorais.
Além disso, necessário ressaltar a independência das instâncias, não estando este juízo cível vinculado a uma apuração penal anterior.
Dessa feita, rejeito a preliminar. 2.3 – Da ilegitimidade passiva da ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
A presente preliminar se confunde com o mérito da causa, sendo possível aplicar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade.
As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in status assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos para o provimento final.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre destacar que o caso em julgamento se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
No presente caso, o autor não nega que possuía o cartão de crédito do banco réu, não nega a existência desta relação jurídica, porém afirma que não realizou a compra efetuada no dia 23/07/2020, parcelada em 12 vezes de R$87,75 e, mesmo tendo procurado o banco réu para esclarecer o fato, recebeu faturas para pagamento com a compra que desconhece, o que levou ao bloqueio de seu cartão.
Inicialmente, verifica-se que o autor informa que tomou conhecimento que a referida compra se tratava de um notebook comprado pelo site das Lojas Americanas, com pagamento por meio do Mercado Pago, no entanto, analisando a fatura juntada sob o id26738045-fl. 58, verifica-se que se trata de compra efetuada no site “miniinthebox”, o qual após rápida busca na web, constata-se que se trata de um site de venda de artigos diversos como roupas, eletrônicos e outros.
Assim, verifica-se que não houve qualquer concorrência da terceira ré B2W COMPANHIA DIGITAL (Lojas Americanas), para o evento danoso sofrido pelo autor, razão pela qual afasto a sua responsabilidade.
A segunda ré, BANCO BRADESCARD, se restringe a afirmar que os débitos ocorridos são legítimos, posto que provenientes de compra realizada com o uso presencial do cartão e senha, sendo a parte autora a responsável pela guarda e segurança do seu cartão e senha.
Ocorre que, no intuito de comprovar tal alegação, a ré apenas anexa a sua contestação um print screen de seu sistema, no qual pouca coisa pode ser compreendida, mas não comprova que a referida compra fora realizada presencialmente.
Pelo contrário, o referido print leva a crer que a compra fora efetivamente realizada por meio da plataforma do MERCADO PAGO, primeiro réu, como afirmado pelo autor em sua inicial.
Além disso, a suposta compra, ora impugnada, é totalmente discrepante do perfil da parte autora, inexistindo qualquer outra operação sequer similar a esta em qualquer outro período, corroborando, desta forma, a afirmação da autora que não realizou as referidas operações.
Ora, pelas faturas juntadas pelo banco reclamado, verifica-se que o cartão de crédito da autora era basicamente utilizado para fazer compras e supermercados, em valores baixos, completamente diferente da compra que ora impugna, que fora realizada por meio eletrônico em um site que possui itens que não dizem respeito ao seu perfil de uma senhora de mais de 50 anos.
Sabemos que fraudes e golpes contra correntistas de instituições financeiras vêm se tornado corriqueiros, o que comprova que o sistema é suscetível de falhas e de que não há presunção de culpa do correntista.
Mas em obediência ao artigo 8º do CDC, é do banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços.
Neste mesmo sentido, seguem várias decisões de outros Tribunais: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
OPERAÇÕES E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 2º, 3º, 6º e 14).
II.
No que concerne à moldura fática: i) o autor/recorrido, em 15.7.2017 (3 dias antes de viajar com sua família), ao tentar realizar recarga de celular em terminal de atendimento do recorrente, foi surpreendido pelo não reconhecimento da identificação biométrica e do código de acesso; ii) no mesmo momento, dirigiu-se ao atendimento da agência para esclarecer o ocorrido, ocasião em que constatou a efetivação de várias operações (empréstimos, saques, operações de câmbio, entre outros) de altos valores (não reconhecidas); iii) a instituição financeira ?bloqueou? todas as senhas de sua conta (constatação de emissão fraudulenta de cartão de crédito em nome do consumidor), porém afirmou que o pedido de reembolso dos valores somente poderia ser efetivado em 18.7.2017; iv) o autor/recorrido cancelou sua viagem e adiou as férias (Militar do Exército) em razão desses fatos; v) foi orientado a ?migrar? sua conta de Três Corações/MG para Brasília/DF e, por erro do banco, no lugar da ?migração?, foi aberta nova conta, sem a exata correspondência das operações (inclusive com reflexos no depósito dos vencimentos, entre outros); vi) deficitário atendimento da instituição financeira à resolução dos transtornos decorrentes da defeituosa prestação dos serviços (exigências desarrazoadas, descontrole financeiro causado por transferências não autorizadas entre as contas, entre outros).
III.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
IV.
Escudada a pretensão na contratação fraudulenta de cartão de crédito, competiria ao banco provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II c/c CDC, art. 6º, inciso VIII), ônus do qual não se desincumbiu minimamente.
V.
Configurada, pois, a defeituosa prestação do serviço (CDC, Art. 14, § 1º), a atrair o dever de indenizar os comprovados danos materiais (R$ 347,04 ? depósito indevidamente exigido) e a reparar os danos morais fixados em R$4.000,00 (CF, Art. 5º, X e X), fixados em patamar proporcional às circunstâncias do caso concreto (falha no dever de segurança deu causa ao cancelamento de férias, descontrole financeiro entre outros reflexos) e à estimativa adotadas pelas Turmas Recursais do TJDFT (1ª TR, Acórdão 977947 ; 2ª TR, Acórdão 1043095; 3ª TR, Acórdão 1098613).
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJ-DF 07055360420188070016 DF 0705536-04.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NO ESTADO DE SÃO PAULO CONTESTADA PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CHIP E FORNECIMENTO DE SENHA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO ACOSTADO QUE NÃO CORROBORA A TESE DA RÉ.
PRINT DE TELA DE SISTEMA INFORMATIZADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE SUA ORIGEM.
DADOS EM PARTE INCOMPREENSÍVEIS.
COMPRA FORA DO PERFIL DO AUTOR.
EXAME DAS DIVERSAS FATURAS QUE EVIDENCIA SER A ÚNICA COMPRA REALIZADA FORA DO ESTADO.
FRAUDE RECONHECIDA.
VALORES DEVOLVIDOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
ART. 405, DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-05, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019) Logo, não tendo sido comprovado que a compra contestada, foi feita pelo próprio cliente, devem ser considerada indevida, não devendo o consumidor ser cobrado, mesmo porque não há como se exigir do consumidor a produção de prova negativa.
Desta forma, considerando que as rés não comprovaram que a compra foi realizada pela autora, tal cobrança é indevida, devendo ser cancelada, bem com os encargos provenientes do seu não pagamento.
Ressalta-se ainda que a responsabilidade da primeira ré MERCADO PAGO neste caso, é solidária, uma vez que a compra fora realizada por meio de sua plataforma, com a utilização do cartão do banco reclamado, em nome da autora.
Neste mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
PREQUESTIONAMENTO.
Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Desse modo, a administradora do cartão de crédito, o banco emissor e os estabelecimentos comerciais caracterizam-se como fornecedores, respondendo objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da parte requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar a regularidade das compras lançadas nas faturas do cartão de crédito e impugnadas pela parte autora, razão pela qual bem andou a sentença ao acolher os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de estorno dos valores lançados nas faturas da consumidora.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior,...
Julgado em 26/10/2016). (grifei) (TJ-RS - AC: *00.***.*95-42 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/10/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2016) Exclui-se, in casu, apenas a responsabilidade da terceira ré B2W COMPANHIA DIGITAL, em razão de não ter sido demonstrada a sua concorrência para os danos, posto que ficou evidenciado nos autos que a compra ocorreu em loja online por sítio de internet diverso da ré.
Quanto ao dano moral, os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Resta evidente que, diante da falha na prestação de serviço do banco réu, o autor sofreu abalos superiores ao mero aborrecimento, uma vez que foi cobrado por compras que sequer efetuou, impedindo-o de adimplir com a fatura de seu cartão de crédito, que culminou com o seu bloqueio e cobranças indevidas.
Assim, evidente que o autor deve ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1 – Declarar a inexistência do débito referente à compra realizada no dia 23/07/2020, em 12 parcelas de R$87,75 no cartão de crédito nº4180 5304 XXXX 5022, em nome da autora, devendo o banco réu se abster de realizar qualquer cobrança referente a esta compra e encargos decorrentes de seu não pagamento, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de 30 dias; 2 – Deve o banco réu se abster de negativar o autor pelo não pagamento das faturas deste cartão sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ou, em caso de já ter efetuado a inscrição, proceder à sua retirada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de 30 dias; 3 – Condenar as rés MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCARD S.A, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido inicial, quanto à reclamada B2W Companhia Digital, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 17:11
Audiência Una realizada para 20/08/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0857948-69.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO TADEU DA SILVA CHAVES RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/08/2021 11:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM1ODQzN2QtOTEyOS00N2YyLWJmMjgtOTY0NGEyYmFkYTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
16/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 10:48
Audiência Una redesignada para 20/08/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO De ordem, venho por meio do presente intimar as partes autora/rés da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 18 de maio de 2021, às 10:20h, nos autos do processo em epígrafe, aos termos definidos pela Resolução nº 028/2018, art. 3º, § 3º, de 19/12/18.
O não comparecimento à audiência acima designada, ensejará ao autor sua contumácia e ao réu sua revelia.
Dou fé. Belém, 16 de março de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 09:39
Audiência Una designada para 18/05/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/02/2021 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/02/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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