TJPA - 0848610-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:21
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 08:05
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0848610-03.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por Maria de Nazaré Ferreira de Souza em face do Município de Belém visando desconstituir crédito tributário de IPTU e taxas dos exercícios de 2010 a 2012, inscrito em certidão de dívida ativa n° 312.330/2014, exequendo nos autos n° 0014129-91.2015.814.0301.
Alega a embargante ocorrência de prescrição intercorrente, pois entende que desde o despacho inicial (01/09/2015) que determinou a citação da parte Executada, até o ajuizamento dos embargos, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sem que fosse efetivada citação válida.
Assevera que o único ato praticado pelo fisco foi o protesto da dívida, porém este não teve o condão de interromper a prescrição.
Afirma que deve ser afastada a súmula 106 do STJ, pois compete ao fisco diligenciar para satisfação de seu crédito.
No mérito advoga pela inexistência de débitos nos exercícios de 2010 a 2012, entretanto informa que não possui documentos comprobatórios do pagamento, pretendendo provar a quitação mediante prova testemunhal.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O juízo concedeu a gratuidade pretendida, bem como fixou prazo para garantia do juízo (ID 71170391).
A executada ofereceu à penhora imóvel indicado em petição de ID 74779240.
Despacho de ID 78879281, determinou que fosse certificada a lavratura de termo de penhora.
Termo de penhora anexado sob ID 79792518.
Os embargos foram recebidos, sendo indeferida a tutela pretendida (ID 80247968).
Impugnação do embargado sob ID 85108928. É o relatório.
Decido.
Analisando a execução fiscal embargada extraio que a demanda foi ajuizada em 19/08/2015, por sua vez o despacho citatório foi proferido em 01/09/2015, entretanto, a carta de citação postal foi expedida apenas em 17/02/2022.
De acordo com a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, o exequente não pode ser prejudicado pela prescrição ou decadência da dívida quando quem deu causa à demora na citação foi o próprio Poder Judiciário.
No caso dos autos, a Execução Fiscal em questão foi proposta em agosto de 2015, tendo sido determinada a citação da empresa executada em setembro de 2015; entretanto, conforme consta em documento de ID 47658264, a carta de citação só foi expedida em 17/02/2022, mais de seis anos após o despacho citatório.
Tem-se que não se verifica dos autos desídia do credor, o qual praticou os atos de sua competência, sem contudo, obter uma resposta do judiciário na efetivação da citação.
Do exposto, não deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal ficou mais de seis anos sem qualquer movimentação; ocorre, porém, que quem deu causa à demora da citação foi o próprio Poder Judiciário, que demorou a expedir a carta citatória.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CREDOR.
DESÍDIA.
JUDICIÁRIO.
IMPULSO OFICIAL.
INÉRCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor.
II - Patenteado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal e a inércia do judiciário no impulsionamento do feito, mas também observada a desídia do Exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01107007920108050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).
No mérito, o embargante alega quitação do débito, todavia, sustenta que não possui prova documental do pagamento, disponibilizando-se a produzir prova testemunhal.
O embargado assevera que não ocorreu pagamento da dívida, requerendo prosseguimento do feito.
Sabido que a presunção de legitimidade assegurada à CDA, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, transfere ao executado o ônus de demonstrar a existência de causa extintiva do crédito tributário, competindo a ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
Analisando a inicial extrai-se que inexiste prova escrita do pagamento, outrossim, incabível a produção da prova testemunhal com objetivo de comprovar a existência do pagamento do crédito tributário, visto que, conforme o parágrafo único do art. 227 do Código Civil, a prova testemunhal somente é admissível de forma subsidiária ou complementar da prova por escrito.
No caso epigrafado não há qualquer prova documental do pagamento aduzido, assim, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para desfazer a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 401, CPC.
EXEGESE.
RECURSO DESACOLHIDO. - É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para desfazer a presunção de liquidez e certeza do título executivo, principalmente no caso de o valor da dívida ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado início de prova documental do alegado pagamento substancial. (STJ - REsp: 424621 ES 2002/0035084-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/02/2003 p. 241).
Desta forma, a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não observando-se o adimplemento do débito.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, consequentemente declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, visto que a embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Junte-se cópia da sentença na execução fiscal.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 6 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
07/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0848610-03.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Recebo os embargos à execução e determino a suspensão da execução. 2 - Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando impugnar a execução fiscal n° 0014129-91.2015.8.14.0301, na qual é objeto de cobrança crédito tributário de IPTU, exercícios de 2010 a 2012, incidente sobre o imóvel de sequencial 079949.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Requer a embargante, em sede de tutela antecipada, que seja obstada a inscrição em dívida ativa e os atos de cobrança, especialmente com relação ao protesto da dívida, sendo concedida suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, CTN.
Fundamenta a probabilidade do direito no pagamento do débito e na prescrição.
Os autos foram distribuídos à 1ª Vara de Execução Fiscal, a qual declinou a competência em favor da 2ª Vara de Execução Fiscal, em razão da necessidade de distribuição dos autos por dependência.
O juízo deferiu gratuidade de justiça e determinou a embargante que procedesse garantia da execução (ID 71170391).
A embargante ofereceu à penhora o imóvel sobre o qual recai a cobrança, sendo reduzido termo de penhora, conforme certidão de ID 79792518. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tangente a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não verifico o pagamento arguido, visto que o termo de parcelamento de ID 64244323 refere-se aos exercícios de 2019 a 2021, enquanto o débito impugnado é dos exercícios de 2010 a 2012.
Quanto a prescrição intercorrente arguida, observo que apesar de haver transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o despacho citatório e a manifestação da embargante, tal mora não pode ser atribuída ao exequente.
Resta evidenciado que a demora na efetivação dos atos processuais (expedição da carta de citação), não se deu em razão de comportamento desidioso do exequente e sim dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que, a princípio, não se verifica a prescrição arguida, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Outrossim, realço que a pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para fins de cancelamento dos protestos em comento, mediante a penhora de bem imóvel como garantia da execução fiscal, não encontra guarida no art. 151 do Código Tributário Nacional, que prevê o depósito do seu montante integral, tampouco encontra respaldo na jurisprudência, tendo em vista o que dispõe acerca do tema a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. 3 - INTIME-SE o Município para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - CERTIFIQUE-SE nos autos principais a existência da presente demanda e a suspensão ora ordenada.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/10/2022 12:06
Apensado ao processo 0014129-91.2015.8.14.0301
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28/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:38
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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05/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 01:03
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:39
Declarada incompetência
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03/06/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 23:21
Conclusos para decisão
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03/06/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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