TJPA - 0822456-36.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:01
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BRAZ BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 08:52
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BRAZ BEZERRA em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 08:52
Decorrido prazo de ROSINETE CASTRO BRITO em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0822456-36.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: ROSINETE CASTRO BRITO, portadora do RG nº 4396639 PC/PA, residente e domiciliada na Rua Mário Andreazza, nº 21, Rua Piçarreira, Bairro: Parque Guajará, CEP: 66.821-030, Icoaraci/PA, celular nº 91 98988-3532 ROSINETE CASTRO BRITO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de SILVIO CÉZAR BRAZ BEXERRA.
Em Decisão de id 80839193 , foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação TEMPESTIVA, conforme Certidão de id 83514819 . É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que o Requerido intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, apresentou manifestação intempestiva, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar (03/11/2022), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). d) Restrição do porte de arma da Corporação-PM, quando não estiver no exercício da sua função, comunicando-se ao Comando do 20º Batalhão, que deverá fazer o recolhimento do armamento quando o Requerido não estiver de serviço; e) Suspensão de posse de arma de fogo de propriedade privada.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de dezembro de 2022 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 02:11
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:03
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 04:58
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BRAZ BEZERRA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:24
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BRAZ BEZERRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:23
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BRAZ BEZERRA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de ROSINETE CASTRO BRITO em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 12:46
Juntada de Ofício
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05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0822456-36.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105092-2 Requerente: ROSINETE CASTRO BRITO, portadora do RG nº 4396639 PC/PA, residente e domiciliada na Rua Mário Andreazza, nº 21, Rua Piçarreira, Bairro: Parque Guajará, CEP: 66.821-030, Icoaraci/PA, celular nº 91 98988-3532 Requerido: SILVIO CÉZAR BRAZ BEZERRA, policial militar, devendo ser intimado no 20° Batalhão da Polícia Militar, localizado na Tv.
Padre Eutíquio, nº 3000, Bairro: Condor, CEP: 66.045-225, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de suspensão de posse de arma e restrição de porte de arma..
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida fisicamente pelo Requerido, seu ex-namorado.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Em relação à medida protetiva de suspensão e restrição do uso de arma de fogo, a fim de não diminuir no efetivo policial da força de segurança pública, aplico a medida de restrição do porte de arma da Corporação-PM, que só poderá ocorrer nos horários em que estiver no efetivo exercício de sua função policial, como também, aplico a suspensão de posse de arma de fogo de propriedade privada.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). d) Restrição do porte de arma da Corporação-PM, quando não estiver no exercício da sua função, comunicando-se ao Comando do 20º Batalhão, que deverá fazer o recolhimento do armamento quando o Requerido não estiver de serviço; e) Suspensão de posse de arma de fogo de propriedade privada.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Oficie-se o Comando da Polícia Militar do Estado, para cumprimento da presente Decisão.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/11/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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