TJPA - 0406678-13.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GIORGIO SCAPPINI em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUMBERBRAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de GIORGIO SCAPPINI em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de LUMBERBRAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LUMBERBRAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de GIORGIO SCAPPINI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de LUMBERBRAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de GIORGIO SCAPPINI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 03:27
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0406678-13.2016.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIORGIO SCAPPINI e outros Nome: Banco do Brasil Endereço: AV.
PRES.
VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO SANTANDER Endereço: RUA DR.
BRAULIO GOMES, Nº 36, 10º ANDAR, REPÚBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-020 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GIORGIO SCAPPINI e LUMBERBRÁS LTDA em face de BANCO DO BRASIL e BNACO SANTANDER.
A parte demandante alega que é empresário do ramo de exportação de madeira e que atua por meio da empresa requerente LUMBERBRÁS LTDA.
Narra que na data de 28.06.2010 transferiu para o banco Santander capital próprio na ordem de US$926.182,00 e que solicitou ao referido banco na data de 14.11.2012 a transferência de US$126.000,00 para sua conta corrente localizada no Banco do Brasil.
Não tendo localizado a quantia no primeiro dia útil seguinte, solicitou providência imediata ao Banco Santander para localizar a ordem enviada, o qual em 03.12.2012, por meio de gerente, enviou-lhe o comprovante SWIFT de transferência de valores.
Argui que em 20.12.2012 o departamento de câmbio do Banco do Brasil entrou em contato com o autor que operação de câmbio não havia sido realizada em razão da discrepância de valores.
Sustenta que somente em 02.01.2013 é que o autor pôde realizar o câmbio do valor depositado no Banco do Brasil e que dispendeu tempo para a resolução da questão.
Alega que na data de 15.02.2013, requereu nova transferência do Santander para o Banco do Brasil no valor de US$800.000,00 e que somente no dia 25.02.2013 uma funcionária do banco Santander lhe informou a inexistência de saldo suficiente para a transferência de valores, uma vez que foram transferidas por equívoco uma duplicidade de valores no importe de US$252.000,00 para o Banco do Brasil, razão pela qual a transferência de valores havia sido cancelada. À ocasião, também foi informado que a primeira remessa de U$126.000,00 somente fora devolvida ao Banco Santander em 21.02.2013.
Ressalta que na data 15.02.2013 o Banco Santander efetuou a transferência do valor de US$800.000,00 para a agência indicada no Banco do Brasil.
Alega que foi informado pelo BB que não poderia converter parcialmente em moeda nacional e que somente poderia proceder à conversão total dos valores.
Aduz que, em decorrência destes fatos, se viu coagido a transferir novamente o seu dinheiro para o banco Santander na data de 04.03.2013.
Em 06.03.2013, realizou a transferência de US$100.000,00 para o banco do Brasil, o que culpa de preenchimento, acabou novamente retido.
Tendo solicitado, o banco Santander realizou a emenda das informações e o Banco do Brasil realizou a conversão do câmbio em 19.03.2013.
A empresa requerente Lumberbras LTDA alegou que por conta do atraso nos investimentos do Sr.
Giorgio Scappini, gerente da empresa, sofreu o protesto de uma duplicata e teve seu nome inscrito no Cadastro de Emitente de Cheques e ainda perdeu a oportunidade de fechar a compra de 300 m³ de madeira com parceiros comerciais.
Por fim, as demandantes requereram o seguinte: a) ressarcimento por danos materiais (taxas administrativas bancárias de cada operação indevida e diferenças entre as taxas de câmbio decorrentes da mora bancária); b) danos materiais da empresa LUMBERBRAS; c) danos morais.
Em sede de contestação, a requerida Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva e a carência da ação.
No mérito, salientou que o crédito relativo à pensão questionada nos autos foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco do brasil pelo próprio INSS.
Por sua vez, o requerido Banco Santander pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que cumpriu todas as normas estipuladas pelo Banco Central nas operações de transferência bancária e a ausência de atos ilícitos com a devolução de toda a quantia devida.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Em decisão de saneamento, foram indeferidas as provas requeridas e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária.
O cerne da lide versa sobre ação indenizatória em razão de supostas falhas em serviços bancários praticadas pelas requeridas durante a transferência de valores entre contas de um dos requerentes.
Igualmente, requereu-se indenização pelos prejuízos experimentados pela empresa demandante, a qual teve seus investimentos liberados intempestivamente. 1- Quadro resumo dos fatos.
Para fins de elucidação da causa, expõe-se a seguinte cadeia de fatos narrados: a) 28.06.2010: Giorgio Scappini transfere US$926.182,00 para conta no Banco Real (Santander). (ID. 60271961 - Pág. 8). b) 19.11.2012: 1º SWIFT no importe de US$126.000,00 do Banco Santander para conta localizada no Banco do Brasil.
Taxa da operação: US$ 116,00. (ID. 60271961 - Pág. 10 e 60271971 - Pág. 5 ). c) 03.12.2012: 2º SWIFT US$ 126.000,00 do Banco Santander para conta localizada no Banco do Brasil (operação não autorizada pelo correntista).
Taxa da operação: US$ 116,00.(ID. 60271961 - Pág. 12). d) 20.12.2012: Banco do Brasil atesta não recebimento do 1º SWIFT. (ID. 60271965 - Pág. 1) e) 02.01.2013: Conversão do câmbio do 2º SWIFT de dólar para o real. f) 15.02.2013: 3º SWIFT no valor de US$ 800.000,00 requeridos pelo correntista do Banco Santander para o Banco do Brasil. g) 18.02.2013: BB acusa não recebimento do 3º SWIFT. h) 21.02.2013: BB procede à devolução do 1º SWIFT no importe de US$126.000,00 para conta do correntista localizada no Banco Santander.
Cobrada taxa de US$ 36,00 (ID. 60271971 - Pág. 11). i) 27.02.2013: Conclusão do 3º SWIFT e transferência efetiva entre contas (US$ 800.000,00).
A conclusão não fora feita anteriormente por ausência de saldo suficiente na conta do correntista (ID. 60271971 - Pág. 15). j) 04.03.2013: 4º SWIFT no importe de US$ 800.000,00 do banco do Brasil (taxa de 36,00).
Requerido descobre que teria que proceder à conversão total da quantia no BB e transfere de volta a quantia para sua antiga conta no Banco Santander (ID. 60271971 - Pág. 19 e 60271999 - Pág. 1). k) 06.03.2013: 5º SWIFT realizado no importe de US$ 100.000,00 para o BB (ID. 60271999 - Pág. 4 e 60271999 - Pág. 6). l) 14.03.2013: BB aponta nova falha na transferência de valores e requer emenda na guia (ID. 60271999 - Pág. 14). m) 19.03.2013: Banco Santander procede a emenda e os valores são efetivamente transferidos.
Ocorre a conversão do câmbio (ID. 60271999 - Pág. 15). n) Tabela com taxa de câmbio (ID. 60272003 - Pág. 1).
Feita a síntese dos fatos, passo ao exame das preliminares. 1- ACERCA DA LEGITIMIDADE DA REQUERENTE LUMBERBRÁS.
Por questão de ordem, verifica-se em sede de exordial, a empresa demandante requer a responsabilização das instituições bancárias pela mora na realização de transferência bancária ao Sr.
Giorgio Scappini, ao argumento de que tais valores serviriam ao pagamento dos contratos comerciais firmados pela empresa.
Em análise dos atos constitutivos da empresa LUMBERBRÁS, verifica-se que o requerente Giorgio Scappini foi nomeado pelos sócios quotistas para exercer o cargo de gerente e representante legal da empresa (§5º -CLÁUSULA QUINTA).
Igualmente, constata-se pela descrição dos fatos e pelos documentos arrolados (ID. 60271961 - Pág. 8), que a conta aberta no banco Santander é pessoal, pertencente a Giorgio Scappini e constitui patrimônio separado da empresa.
Ou seja, de plano, constata-se que a conta do requerente Giorgio e da empresa Lumberbrás não se confundem entre si e são inteiramente distintas.
Pelo próprio contrato acostado pelos autos (ID. 60271965 - Pág. 6), afere-se que as instituições financeiras firmaram contrato com o requerente Giorgio Scappini, não havendo qualquer ressalva de que os valores depositados em conta corrente aberta pertenceriam a empresa LUMBERBRÁS.
Pelo princípio da relatividade das convenções, compreende-se a ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros estranhos ao negócio jurídico.
Dessa maneira, a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam.
Conforme as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Como negócio jurídico, em que há a manifestação espontânea da vontade para assumir livremente obrigações, as disposições do contrato, a priori, somente interessam às partes, não dizendo respeito a terceiros estranhos à relação jurídica obrigacional.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil, Vol. Único,1ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.)” Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade das instituições bancárias pela suposta mora no depósito de valores em conta do requerente Giorgio Scappini, posto que nenhuma relação jurídica fora firmada entre a empresa e os bancos requeridos.
Ademais, não há qualquer estipulação contratual que obrigue Giorgio Scappini a investir com os valores de sua conta pessoal na empresa Lumberbrás.
A posição de gerente, não lhe confere o status de investidor na referida empresa.
Sendo assim, o requerente Giorgio poderia muito bem empregar os valores da maneira como bem lhe aprouvesse.
A obrigação entre os requerentes é restrita entre si, não abrangendo terceiros estranhos.
Portanto, não há como responsabilizar os bancos requeridos pelas desventuras comerciais e econômicas sofridas em relação aos seus parceiros contratuais.
Desta feita, a requerida LUMBERBRÁS não possui legitimidade ativa para pleitear danos relacionado a terceiros e nem pode requerer indenização por seus revezes comerciais, razão pela qual determino sua EXCLUSÃO dos autos com a consequente EXTINÇÃO DA LIDE sem resolução de MÉRITO, por ausência de legitimidade ativa. 2- Da preliminar ausência de preliminar passiva do Banco do Brasil.
O Banco do Brasil sustenta a sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que não possui qualquer ingerência sobre os fatos.
Novamente cita-se a teoria da asserção, adotada pelo STJ, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas “in status assertionis”, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos.
No caso dos autos, a parte autora narra falha e mora na transferência de altas somas de dinheiro entre os bancos requeridos.
O autor comprova que possui conta nos referidos bancos e demonstra a data das transferências dos valores entre as instituições.
Logo, da narrativa exposta, conclui-se que o Banco do Brasil de fato possui legitimidade passiva para figurar na presente lide e responder por eventual falha no serviço e prestação de informações insuficientes ao cliente.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 3- Dos danos materiais.
Devolução de taxas e restituição da diferença do câmbio.
Falha na prestação de serviço bancário.
Relação consumerista.
Claro está nos autos que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios normativos, dentre os quais se invoca o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo, sendo objetiva e solidária a tipologia dessa responsabilidade civil.
Impende rememorar o disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC, face aos danos causados ao consumidor.
Confira-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Certo é que a responsabilidade objetiva, prevista no Estatuto Consumerista, somente é elidida quando provar o fornecedor que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que NÃO se verifica no caso sub examine.
No caso dos autos, destaca-se, inicialmente, a cúria que teve a parte autora em acostar toda a documentação relativa aos eventos danosos.
Por outro lado, notou-se que a defesa apresentada pelas requeridas foi demasiadamente genérica e, alguns pontos, completamente desconexa com o caso ora tratado.
Com relação ao primeiro evento relativo à transferência de valores na ordem de US$126.000,00 entre as instituições e o prejuízo decorrente da mora na conversão da taxa de câmbio, assiste razão ao autor.
Neste evento logrou êxito em demonstrar os seguinte eventos e prejuízos: a) 19.11.2012: 1º SWIFT no importe de US$126.000,00 do Banco Santander para conta localizada no Banco do Brasil.
Taxa da operação: US$ 116,00. (ID. 60271961 - Pág. 10 e 60271971 - Pág. 5 ). b) 03.12.2012: 2º SWIFT US$ 126.000,00 do Banco Santander para conta localizada no Banco do Brasil (operação não autorizada pelo correntista).
Taxa da operação: US$ 116,00.(ID. 60271961 - Pág. 12). c) 20.12.2012: Banco do Brasil atesta não recebimento do 1º SWIFT. (ID. 60271965 - Pág. 1) d) 02.01.2013: Conversão do câmbio do 2º SWIFT de dólar para o real. h) 21.02.2013: BB procede à devolução do 1º SWIFT no importe de US$126.000,00 para conta do correntista localizada no Banco Santander.
Cobrada taxa de US$ 36,00 (ID. 60271971 - Pág. 11).
Neste evento, chama a atenção que, muito embora o Banco Santander tenha procedido na data aprazada a transferência de valores, o Banco do Brasil falha ao não atestar o seu recebimento.
Não obstante esta instituição bancária ter a sua disposição a quantia transferida desde o dia 03.12.2012, somente houve o estorno da quantia na data de 21.02.2013, ou seja, com mora de quase três meses.
Lado outro, o Banco Santander, por sua vez, realizou em duplicidade a transferência dos valores de U$126.000,00 sem autorização do cliente e sem prestar as devidas informações do repasse indevido em tempo oportuno.
Em simples pesquisa no site do Banco do Brasil, na aba de informações ao cliente (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/atendimento/bb-no-mundo/banco-do-brasil-em-miami/transferencias-informacoes-uteis#/.
Consulta em 19.04.2023), depreende-se que, em regra, o prazo da transferência via SWIFT é de dois dias úteis.
No caso verifica-se que, o requerente tencionava desde o início a transferência de valores para logo após converter em moeda nacional.
Contudo, devido ao atraso na transferência de valores, a operação iniciada em 19.11.2012, somente teve seu desfecho em 02.01.2012, ou seja, quase 50 (cinquenta) dias após, quando no muito, deveria ter levado em média o prazo de 02 dias úteis.
Para comprovar o prejuízo, juntou a tabela de variação cambial dólar/real (ID. 60272003 - Pág. 10), demonstrando que teve o prejuízo na monta de R$ 8.265,00; valor este não impugnado pelas demandadas.
Em contestação, o Banco do Brasil alegou matéria sequer aventada nos autos.
Apenas a título de exemplo, extrai-se o seguinte (Id. 60272035 - Pág. 5): “(...) É importante salientar que o crédito relativo à pensão nos autos fora transferido para a conta bancária de titularidade da Autora junto ao Banco do Brasil pelo próprio INSS”.
Em outro momento, o Banco Santander somente limita-se a arguir que obedeceu às normas atinentes do Banco Central e argui genericamente a ausência de ilícito.
Em nenhum momento as requeridas lograram êxito em demonstrar causa excludente de responsabilidade pelos serviços prestados nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Portanto, conclusão a que se chega neste primeiro evento é a seguinte: ambas as instituições bancárias possuem responsabilidade SOLIDÁRIA pela falha de prestação de serviços e falta de informação adequada das transferências bancárias ao consumidor.
Por sua vez, com relação ao segundo evento, relativo à transferência do valor de US$ 800.000,00 para o Banco do Brasil e a impossibilidade da conversão parcial em reais da quantia transferida, melhor sorte não assiste ao autor.
Veja-se os fatos: a) 15.02.2013: 3º SWIFT, no valor de US$ 800.000,00 requeridos pelo correntista do Banco Santander para o Banco do Brasil.
A conclusão não fora feita por ausência de saldo suficiente na conta do correntista (ID. 60271971 - Pág. 15). b) 27.02.2013: Conclusão do 3º SWIFT e transferência efetiva (US$ 800.000,00), em face do estorno do valor de US$126.000 pelo BB ao Santander. c) 04.03.2013: 4º SWIFT no importe de US$ 800.000,00 feito pelo Banco do Brasil para o banco Santander (taxa de 36,00), tendo em vista que a conversão da quantia deve ser total, por isso devolve o valor (ID. 60271971 - Pág. 19 e 60271999 - Pág. 1). d) 06.03.2013: 5º SWIFT feito pelo Autor, no importe de US$ 100.000,00 para o BB (ID. 60271999 - Pág. 4 e 60271999 - Pág. 6), o qual será discorrido no tópico do terceiro evento.
Neste evento, o autor não junta aos autos qualquer prova de que o Banco do Brasil teria se comprometido em contrato a converter parcialmente a quantia transferida para moeda Real ao longo do tempo.
Cumpre ressaltar que era ônus do autor trazer o mínimo de provas para demonstrar sua versão, e ao menos trazer uma tratativa contratual nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ora, é de se aferir que compete ao consumidor procurar se informar minimamente acerca dos serviços contratuais a que busca, e não extrair do seu imaginário serviços não permitidos pela instituição bancária.
Quanto a este evento, a responsabilidade das requeridas é inexistente, não havendo que se falar em ressarcimento ou indenização de valores.
Por fim, quanto ao TERCEIRO EVENTO, a parte autora não requereu qualquer devolução ou ressarcimento de valores nesse sentido limitando-se a descrever os fatos para demonstrar nova falha na prestação de serviços.
Pode-se aferir a seguinte cadeia de fatos: a) 06.03.2013: 5º SWIFT realizado no importe de US$ 100.000,00 para o BB (ID. 60271999 - Pág. 4 e 60271999 - Pág. 6). b) 14.03.2013: BB aponta nova falha na referida transferência e exige emenda na guia (ID. 60271999 - Pág. 14). c) 19.03.2013: Banco Santander procede a emenda e efetiva transferência de valores.
Ocorre a conversão do câmbio (ID. 60271999 - Pág. 15).
Muito embora, conforme dito alhures não haja qualquer pedido de restituição material, tais eventos narrados serão devidamente sopesados no título relativo aos danos morais.
Por fim, conclui-se que o autor possui direito aos seguintes valores: a) Restituição das taxas indevidamente cobradas a título de transferências equivocadas: US$ 152,00 (cento e cinquenta e dois dólares), a ser convertido em moeda nacional, no ato da quitação, pelo câmbio da época da contratação, conforme jurisprudência do STJ. b) Indenização pela mora na conversão cambial: R$ 8.265,00 (oito mil duzentos e sessenta e cinco reais).
Desta forma, tem-se que o pleito é parcialmente procedente neste sentido. 4- Dos danos morais.
Da aplicação do desvio produtivo do consumidor.
A parte autora requereu indenização por danos morais em razão do transtorno a que submeteu após tentar transferir altas somas monetárias entre contas de sua titularidade.
Nos últimos anos, a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR vem ganhando força na jurisprudência do STJ.
Trata-se, na verdade, de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Ainda, segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
Cabível pontuar igualmente a definição extraída do portal eletrônico do STJ: “No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância.
Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência.
Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça. (...) A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022- A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-doconsumidor. aspx).
Conforme discorrido em tópicos anteriores, o ato ilícito retromencionado ultrapassou o mero aborrecimento, obrigando o autor a amargar não só um tempo irrazoável de espera para a entrega do bem, mas também a dispender parcela de seu tempo para tentar resolver o problema administrativamente e judicialmente.
No caso, houve culpa das instituições bancárias tanto pelo primeiro evento quanto pelo terceiro evento descritos em tópico anterior, o que levou o consumidor a se desgastar pelo período total de quase 90 dias para obter a prestação adequada de serviços com a respectiva transferência de valores.
Considerando esses parâmetros, quanto à capacidade econômica dos réus, possuem perfeitas condições para cumprir o pagamento da indenização; quanto ao status social do requerente consta dos autos ser pessoa de condição abastada (gerente de empresa madeireira); quanto à potencialidade do dano, verifico que é alta, considerando a inércia do réu e o lapso temporal a que fora obrigado o autor a aguardar a solução administrativa e judicial do problema, bem como os vultosos valores envolvidos; quanto à repercussão do evento danoso, não constam dos autos embaraços de maior vulto.
Destarte, reputo como JUSTA A INDENIZAÇÃO, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5- Do dispositivo.
Ante o exposto, e diante dos fundamentos alinhavados, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas a indenizarem GIORGIO SCAPPINI: a) Em danos materiais, com restituição das taxas indevidamente cobradas a título de transferências equivocadas: US$ 152,00 (cento e cinquenta e dois dólares), a ser convertido em moeda nacional, no ato da quitação, pelo câmbio da época da contratação, bem como, ressarcirem o valor de R$ 8.265,00 (oito mil duzentos e sessenta e cinco reais), referente taxa de câmbio dólar real, todas na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC. b) Ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, a título de danos morais com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Em razão da sucumbência mínima autoral, CONDENO SOLIDARIAMENTE as partes requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Com relação ao pleito requerido pelo demandante LUMBERBRÁS LTDA, julgo EXTINTO o pleito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI do CPC.
CONDENO a parte requerente LUMBERBRÁS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
24/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0406678-13.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIORGIO SCAPPINI, LUMBERBRAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER Nome: Banco do Brasil Endereço: AV.
PRES.
VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO SANTANDER Endereço: RUA DR.
BRAULIO GOMES, Nº 36, 10º ANDAR, REPÚBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-020 DECISÃO
VISTOS.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
Quanto às questões preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil (id. 60272035, p. 02) entendo que estas se confundem com o mérito da lide, razão pela qual, serão apreciadas em sede de sentença.
Não havendo mais questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Oportunizado a instrução probatória, as partes rés requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se infere de leitura dos autos; ao passo que, a parte autora requereu além de depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas, a realização de perícia contábil para apurar o efetivo dano material sofrido, decorrente da má prestação do serviço.
QUANTO AO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão, constata-se a autora indicou funcionários do banco réu, ainda que possam ter conhecimento acerca dos fatos ocorridos, ante o próprio decurso do tempo, mostra-se fragilizada, tendo em vista que os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2012, isto é, há aproximadamente 10 anos.
Ademais que, se trata de matéria provada por meio documental.
Acresça-se a isto o fato de as requeridas serem instituições financeiras, de sorte que, corriqueiramente deparam—se com este tipo de situação, o que, novamente, conduziria a insegurança quanto aos fatos narrados.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito às provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova testemunhal no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, pontua-se que o próprio Código de Processo Civil impõe o indeferimento do feito, considerando que o art. 3851 expressamente dispõe que a parte só poderá pedir o depoimento da parte adversa.
Da mesma forma, esclareça-se que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar todos os fatos e fundamentos das razões trazidas, tanto em sede de petição inicial quanto em sede de contestação, de sorte que, os fatos que ensejaram a presente lide podem ser extraídos a partir da análise de documentos probatórios Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O FEITO SE ENCONTRA NA META 02 DO CNJ.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP 1Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050521234600000000057332293 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050521235000000000057332301 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050521235400000000057332309 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050521235700000000057332317 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050521235900000000057332327 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050521240200000000057332442 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050521240700000000057332445 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050521241300000000057332453 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050521241500000000057332458 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050521241900000000057332463 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22050521242400000000057332490 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 22050521242900000000057332494 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22050521243300000000057332499 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0014.pdf Documento de Migração 22050521243500000000057332504 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0015.pdf Documento de Migração 22050521243800000000057332508 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0016.pdf Documento de Migração 22050521244100000000057332520 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0017.pdf Documento de Migração 22050521244300000000057332522 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050521244800000000057332526 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050521244900000000057332532 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050521245400000000057332535 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050521245700000000057332538 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050521245900000000057332545 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050521250200000000057332546 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050521250500000000057332547 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050521250600000000057332548 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050521250700000000057332549 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050521250700000000057332554 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050521250800000000057332555 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22050521250800000000057332556 Certidão Certidão 22102608025784100000076428458 -
03/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 21:26
Processo migrado do sistema Libra
-
05/05/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 18:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 04066781320168140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: C/ DANO MORAL.
-
13/04/2022 09:44
REMESSA INTERNA
-
06/04/2022 12:47
Remessa
-
06/04/2022 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/04/2022 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2022 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/04/2022 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/04/2022 11:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 04066781320168140301: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: C/ DANO MORAL. - Ação Coletiva: N.
-
06/04/2022 11:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO SANTANDER no processo 04066781320168140301.
-
06/04/2022 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (27969878), que representa a parte BANCO SANTANDER (6099192) no processo 04066781320168140301.
-
05/04/2022 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2021 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2021 13:54
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
01/12/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/12/2021 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/12/2021 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2021 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2021 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2021 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2021 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2021 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2836-17
-
16/08/2021 11:46
Remessa
-
16/08/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2021 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2021 14:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2021 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 14:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2021 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 14:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/05/2021 14:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (4063394), que representa a parte GIORGIO SCAPPINI (7392070) no processo 04066781320168140301.
-
24/05/2021 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2021 18:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2391-90
-
19/05/2021 18:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2391-90
-
19/05/2021 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7090-13
-
19/05/2021 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2391-90
-
19/05/2021 13:25
Remessa
-
19/05/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2021 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2021 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2021 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2021 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2021 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
10/02/2021 13:02
Remessa
-
10/02/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2021 11:07
Remessa
-
14/01/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2021 12:00
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
10/12/2020 09:41
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2020 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2020 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2020 12:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/12/2020 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - RETORNAMOS OS AUTOS SEM PUBLICAÇÃO
-
20/11/2020 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2020 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/11/2020 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/11/2020 12:47
Mero expediente - Mero expediente
-
03/08/2017 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2017 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2017 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL S A (8607972) no processo 04066781320168140301.
-
28/07/2017 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL S A (8607972) no processo 04066781320168140301.
-
28/07/2017 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2017 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2017 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/07/2017 19:52
Remessa
-
04/07/2017 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2017 19:49
Remessa
-
20/06/2017 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2017 11:51
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 187 folhas, sem apensos fone 3241465
-
09/06/2017 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO THOMAZ P GONDIM (25303397), que representa a parte BANCO SANTANDER (6099192) no processo 04066781320168140301.
-
09/06/2017 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2017 11:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/06/2017 14:32
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
24/05/2017 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2017 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 16.05)
-
18/05/2017 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 16.05)
-
24/04/2017 12:11
REMESSA AOS CORREIOS - js689222492br 66035045 SANTANDER
-
24/04/2017 12:10
REMESSA AOS CORREIOS - js689222489br 66010000 BB
-
24/04/2017 10:45
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
24/04/2017 10:45
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
24/04/2017 10:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/04/2017 09:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2017 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/04/2017 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2017 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2017 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2017 08:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:32
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
12/04/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/04/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/04/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2017 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2017 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2017 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2017 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLENDA PATRICIO DA SILVA (7988000), que representa a parte LUMBERBRAS LTDA (534553) no processo 04066781320168140301.
-
06/02/2017 12:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIANA PORTELA ARAUJO (6055481), que representa a parte LUMBERBRAS LTDA (534553) no processo 04066781320168140301.
-
06/02/2017 12:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (4063012), que representa a parte LUMBERBRAS LTDA (534553) no processo 04066781320168140301.
-
06/02/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2016 17:34
Remessa
-
03/11/2016 17:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 17:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2016 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2016 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2016 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/10/2016 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2016 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2016 12:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2016 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2016 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/07/2016 13:57
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/07/2016 13:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/07/2016 13:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
-
09/03/2016 17:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/03/2016 17:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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