TJPA - 0807158-26.2018.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/10/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de DIEGO CORADINI em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62 em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de marcel guilherme araujo sousa em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DIEGO CORADINI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62 em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de marcel guilherme araujo sousa em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807158-26.2018.8.14.0051 REQUERENTE: NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO, DIEGO CORADINI, ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62, VANESSA PEREIRA PINTO, MARCEL GUILHERME ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Compulsando os autos, verifico que houve ordem de bloqueio online no valor de R$32.590,82 (trinta e dois mil quinhentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 97607287.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme termo de penhora no ID 98019494.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807158-26.2018.8.14.0051 REQUERENTE: NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO, DIEGO CORADINI, ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62, VANESSA PEREIRA PINTO, MARCEL GUILHERME ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Compulsando os autos, verifico que a executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pelo exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da executada MARCEL GUILHERME ARAUJO DE SOUZA, no montante apontado de R$32.590,82 (trinta e dois mil quinhentos e noventa reais e oitenta e dois centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Resultando a ordem de penhora POSITIVA, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Resultando a ordem de penhora NEGATIVA, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, sejam os autos ARQUIVADOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2023 19:57
Decorrido prazo de marcel guilherme araujo sousa em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:57
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:57
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62 em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
8 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807158-26.2018.8.14.0051 REQUERENTE: NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO, DIEGO CORADINI, ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62, VANESSA PEREIRA PINTO, MARCEL GUILHERME ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO Tendo em vista que a reclamada já foi intimada para pagamento voluntário após trânsito em julgado na sentença e permaneceu inerte, DEFIRO o pedido efetuado pelo reclamante e determino: 1.
Realização de bloqueio online, via BACENJUD, em face da reclamada, no valor requerido: R$ 32.590,82 (trinta e dois mil quinhentos e noventa reais e oitenta e dois reais). --- Não foi informado CPF de Marcel, impossibilitando cumprimento.
Incluída ordem em face de Vanessa.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida. ---- PENHORA PARCIAL.
Certificada a efetivação do bloqueio, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário, assim como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (enunciado 117 do FONAJE).
Caso opostos, intime-se a parte embargada para manifestar-se em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão em seguida.
Correndo¸in albis, o prazo para embargos, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor do reclamante.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos moldes do Enunciado 140 do FONAJE.
Diga autora acerca do saldo remanescente em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 10 de março de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de marcel guilherme araujo sousa em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62 em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de DIEGO CORADINI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:47
Decorrido prazo de marcel guilherme araujo sousa em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:47
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:47
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62 em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:47
Decorrido prazo de ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:47
Decorrido prazo de DIEGO CORADINI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:47
Decorrido prazo de NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:54
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807158-26.2018.8.14.0051 REQUERENTE: NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO, DIEGO CORADINI, ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62, VANESSA PEREIRA PINTO, MARCEL GUILHERME ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL CARDOSO DE ARAUJO DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, 4 de outubro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
20/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:53
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 09:07
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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20/08/2022 04:01
Decorrido prazo de marcel guilherme araujo sousa em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 04:01
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62 em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 04:01
Decorrido prazo de DIEGO CORADINI em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 04:01
Decorrido prazo de NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:23
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:00
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2021 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/12/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 23:37
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2020 04:32
Decorrido prazo de DIEGO CORADINI em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:28
Decorrido prazo de ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:28
Decorrido prazo de DIEGO CORADINI em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 00:43
Decorrido prazo de ISELMA APARECIDA SANDI CORADINI em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 00:43
Decorrido prazo de NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 04:35
Decorrido prazo de NALYENE BIANCA DE LIMA MONTEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:55
Outras Decisões
-
16/01/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 00:12
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO *14.***.*51-62 em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 00:12
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA PINTO em 26/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2018 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 09:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 09:15
Audiência conciliação cancelada para 11/03/2019 11:00 #Não preenchido#.
-
25/10/2018 15:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 12:05
Movimento Processual Retificado
-
22/10/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 19:31
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/10/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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