TJPA - 0818462-97.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:09
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:33
Juntada de Ofício
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31/03/2025 07:57
Desentranhado o documento
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31/03/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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28/03/2025 10:27
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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17/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Processo n. 0818462-97.2022.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL e outros SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL e JOSE MANOEL NUNES DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 7°, VII, da Lei nº 8.137/90 e art. 171 do CP.
Narrou a denúncia, em síntese, que os denunciados, como corretores de imóveis, por meio de propaganda enganosa, induziram a vítima MARIA CHRISTIANE BENTO AGUIAR, a entregar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil), sob a justificativa dada por JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL de que o imóvel a ser vendido precisava de reforma e era uma condição para se obter a aprovação de financiamento da Caixa Econômica Federal.
Assim, sob a promessa que este valor seria abatido no valor total do imóvel, foi depositado na conta de JOSÉ MANOEL NUNES DA SILVA, no valor de R$ 26.750,00 (vinte seis mil, setecentos e cinquenta reais), e de TATAIANE LENDRO CARDOSO, no valor de R$ 26.750,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
Entretanto, celebrado o contrato de compra e venda, no momento da vistoria pelo Banco, foi constatado que o imóvel não tinha sido reformado e que necessitava de outros documentos (ID 116726610).
Em 25/06/2024, a denúncia foi recebida para JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL e JOSE MANOEL NUNES DA SILVA, rejeitada em desfavor de MATHEUS MARTINS FERREIRA, LEONARDO SILVA DE MENDONÇA, TATIANE LEANDRO CARDOSO, ID 118420778.
Em 27/07/2024, o acusado JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL apresentou sua defesa preliminar, alegando ilegitimidade passiva, ausência de dolo e de culpa, pois o valor foi incorporado no negócio e a não efetivação do financiamento decorreu pela demora na entrega de documentação pelos proprietários ID 121471564.
Em 29/07/2024, JOSE MANOEL NUNES DA SILVA, em sua defesa preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ausência de materialidade e de dolo, visto que apenas emprestou a conta para depósito, não se beneficiando do valor depositado, e a conclusão do financiamento não ocorreu pela demora na apresentação de documentação solicita pelo banco e que era de incumbência dos proprietários, ID 121620325.
Em 05/09/2024, decisão encaminhou o processo para a produção de provas em audiência, ID 125311698.
Em 09/12/2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da testemunha de acusação BÁRBARA RODRIGUES DOS SANTOS e da testemunha de defesa ROGÉRIO LUÍS NUNES DA CUNHA, bem como, foram interrogados os acusados, ID 133279593.
Em 16/12/2024, o Ministério Público apresentou as alegações finais, pugnando pela procedência da ação, ID 131118752.
Em 17/01/2025, a Defesa de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL e JOSE MANOEL NUNES DA SILVA, reafirmaram suas teses defensivas sobre ilegitimidade passiva, ausência de materialidade delitiva e de dolo.
Por fim, requereram absolvições. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre destacar que se trata de denúncia acerca de delito previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, que possui como elemento proibitivo, a conduta de omissão ou afirmação falsa/enganosa sobre elementos constitutivos ou características do produto ou serviço, capazes de conduzir o consumidor a engano ou ao erro, punindo com detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Vejamos: Art. 7° da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo: IX - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. É um tipo de estelionato que pode ser praticado dentro de uma relação de consumo, que ocorre quando o fornecedor ou prestador de um serviço, induz o consumidor a erro sobre a aquisição ou contratação de um produtor ou de um serviço, com a intenção de enganar e fraudar, para obter vantagem ilícita.
Diante de norma legal sobre crimes contra o consumidor, que descreve espécie de estelionato dentro da relação de consumo, necessário o afastamento da norma genérica prevista no art. 171 do CP, diante da especialidade do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, sob pena de incidência em bis in idem.
No presente caso, os denunciados, atuando como intermediários em compra e venda de imóvel, teriam usado de artifício para induzir a vítima MARIA CHRISTIANE BENTO AGUIAR a antecipar valor de entrada do imóvel, arguindo que seria utilizada para reforma e devolvido, por meio de abatimento, por ocasião da aprovação e liberação do financiamento.
Sobre o estelionato consumerista, é importante frisar dois aspectos fundamentais para a configuração delitiva, um deles, é que o dolo de fraudar deve ser prévio à conduta e ao aproveitamento econômico, que no presente caso, seria a prova de que eram sabedores de que o financiamento não ocorreria e fui utilizado para se obter o proveito indevido.
Imprescindível para a configuração, é se o resultado lesivo decorreu da indução do consumidor ao erro sobre a aquisição do imóvel por financiamento que sabiam impossível ou inexistente, do qual adveio o motivo para a celebração do negócio e o pagamento do proveito econômico para os réus.
Não obstante, pelas provas carreadas aos autos, restou duvidoso que os acusados tenham induzido a vítima, inclusive a testemunha arrolada pela acusação, Sra.
Bárbara Rodrigues dos Santos, nada sabia sobre o fato e que não conhecia ninguém do processo.
Por outro lado, a testemunha de defesa Rogerio dos Reis Cunha, confirmou a realização dos serviços de telhado, infiltração na laje, hidráulica e elétrica do apartamento e, que além dele havia o pintor realizando a pintura no imóvel.
Desta forma, verifica-se que não há provas indiciárias que demonstrem que os denunciados de conduta dolosa para obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima sobre o financiamento, sendo que José Manoel Nunes da Silva, relatou, em seu interrogatório, que foi quem realizou toda a pintura do apartamento e por conta do depósito na sua conta perdeu benefício do governo.
Por outro lado, Joao Marcelo da Silva Amaral, declarou que se tratou de um negócio de compra e venda, celebrado entre o proprietário a compradora, que se encontrava assistida também pela sua corretora, cujo valor antecipado foi utilizado para reforma do bem.
Vejamos os termos do depoimento: (...) que trabalhava para dona do imóvel e dona Maria era a promitente compradora (...), que ela veio por meio de outros corretores, por meio de parceria; que a conheceu somente na hora de apresentar o imóvel; que ela estava acompanhada com a corretora dela; (...) que foi feito uma reforma no imóvel e alegaram que não foi feita; que o apartamento custava cento trinta mil reais, onde o proprietário autorizou pedir trinta mil reais, pois o apartamento não estava habitável; que todo financiamento vai um engenheiro fazer avaliação (...), e o apartamento não tinha condições para ser financiado (...); que pediu os trinta mil, referente à autorização do proprietário; que assinou uma compressa de compra e venda e ela (a vítima), depositou os trinta mil na conta para pagar comissão do corretor e fazer a reforma para tornar apto o imóvel para a venda; que vinte e três mil foram utilizados na reforma; que o restante foi pago em comissão de corretagem; que não se concretizou o negócio não pela reforma e sim devido a problema bancário, do financiamento, que era de incumbência do corretor contratado pela vítima (...); que houve assinatura em procuração para realizar a reforma; que foi assinada na presença dos vendedores, que estavam cientes; que leram e assinaram (...).
Sem a comprovação da intenção ou o animus de cometer o delito, com isso, traz para os autos dúvidas suficientes da existência da materialidade delitiva, de forma que resulte, nesse momento, em condenação.
Sendo assim, sem a configuração do elemento subjetivo do tipo com relação ao crime contra o consumidor, previsto no inciso VII do art. 7º, da Lei nº 81137/90, relacionada com a existência do intento lesivo, o fato poderá até configurar dano civil, mas não enseja sanção prevista em lei penal.
Em função disso, a norma penal atua como a ultima ratio, na medida que deixa para outras esferas sancionatórias a reparação ou ressarcimento do dano causado pela conduta considerada ilegítima ou ilegal.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria um dos seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
Assim, por lidar com o direito de liberdade e dignidade da pessoa humana, em consonância com o Direito Penal Constitucional, não comprovado que a infração foi originada de fraude, engano ou ardil, articulada para ganhos ilícitos, o caminho é a absolvição.
Além do mais, não basta mera alegação ou presunção, pois em caso de dúvida, o princípio de que a favor do acusado deve ser decida a questão.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. (Legislação criminal especial comentada: volume único.
Renato Brasileiro de Lima. 9ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodvum, 2021, p. 47) Isso posto, considerando que as provas produzidas ao longo da instrução processual, julgo improcedente a ação penal e, por consectário lógico, absolvo JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e JOSE MANOEL NUNES DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, pelos fatos narrados e por tudo mais o que consta nos autos.
Dispenso as custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as respectivas baixas, com o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 17:36
Decorrido prazo de JOSIANE LIRA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, abro vista a Defesa para apresentação de Memoriais Finais, no prazo da lei.
Belém-Pa, 16 de dezembro de 2024.
Virginia Cristina C C Nunes Secretaria -
18/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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17/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 05:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:58
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:53
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:40
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:15
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:15
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:23
Juntada de mandado
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10/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818462-97.2022.8.14.0401.
POLO PASSIVO: JOAO MARCELO DA SILVA MARAL e JOSE MANOEL NUNES DA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a denúncia que JOAO MARCELO DA SILVA MARAL e JOSE MANOEL NUNES DA SILVA, supostamente cometeram crime previsto no Art. 171 do CP, e MATHEUS MARTINS FERREIRA, LEONARDO SILVA DE MENDONÇA e TATIANE LEANDRO CARDOSO, a conduta delitiva descrita no art. 7º, inc.
VII, da Lei nº 8.137/90, em razão de negociação fraudulenta na venda de um imóvel.
Denúncia recebida em 25/06/2024, em desfavor de JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL e JOSÉ MANOEL NUNES DA SILVA, e rejeitada em favor de MATHEUS MARTINS FERREIRA, LEONARDO SILVA DE MENDONÇA, TATIANE LEANDRO CARDOSO, conforme decisão em ID 118420778.
Os acusados JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL e JOSÉ MANOEL NUNES DA SILVA, apresentaram defesa preliminar em ID 121471564 e ID 121620325, respectivamente, por intermédio de advogado particular, alegando-se, em síntese, ilegitimidade passiva, não configuração de estelionato, ausência de culpabilidade e dolo, requerendo ao final, análise pericial do contrato de promessa de compra e venda.
Breve Relatório.
Decido.
Entendo que no presente caso, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade e autoria, conforme identificado pelo procedimento investigatório o qual identificou como vítima da suposta fraude, Maria Christiane Bento de Aguiar.
Diante disso, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
Assim, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver os acusados sumariamente.
Quanto ao pedido de perícia, reservo-me para manifestação da pertinência do pedido, após a instrução processual.
Por fim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 05 de dezembro de 2024 às 10:00 horas, a ser disponibilizada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, bem como presencialmente, nas dependências desta Vara, garantindo-se, em ambos os casos, a presença física do magistrado nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, a impossibilidade de participação por videoconferência.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Mat. 169811 -
05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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05/09/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:51
Recebida a denúncia contra JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL - CPF: *61.***.*18-04 (REU) e JOSE MANOEL NUNES DA SILVA - CPF: *50.***.*00-97 (REU)
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25/06/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 06:20
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:18
Juntada de Petição de denúncia
-
27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0818462-97.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 7°, inciso VII, da Lei n° 4.137/1990 (induzir o consumidor a erro), e do art. 171, § 2°, inciso IV, do CPB (estelionato na modalidade fraude na entrega de coisa), tendo como indiciados JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL e JOSÉ MANOEL NUNES DA SILVA.
Os autos vieram distribuídos a esta Vara.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela incompetência deste Juízo, aduzindo que o crime em apuração – art. 7°, inciso VII, da Lei n° 8.137/1990 (induzir o consumidor a erro) – é de competência da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária (Id. 112048753). É o relatório.
Decido.
Observando a tipificação descrita nos autos e o parecer do Ministério Público Id. 112048753, trata-se de crime contra o consumidor previsto na Lei n° 8.137/1990, cabendo à Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária o julgamento do presente caso, nos termos do art. 18, inciso I, da Resolução n° 20/2013-CPJ, de 24 de outubro de 2013.
Em face do exposto, 1- Acolho o pleito ministerial relativo a este processo e, em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar os presentes autos. 2- Encaminhem-se os autos à Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
Belém/PA, 21 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:06
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2024 17:54
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818462-97.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, após em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:53
Declarada incompetência
-
09/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANE BENTO DE AGUIAR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2023 11:32
Declarada incompetência
-
20/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:16
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818462-97.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
18/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:49
Declarada incompetência
-
16/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 05:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 23:14
Declarada incompetência
-
04/10/2023 06:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 22:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 01:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 29/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANE BENTO DE AGUIAR em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 16:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818462-97.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:06
Declarada incompetência
-
06/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE MANOEL NUNES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 16:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANE BENTO DE AGUIAR em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANE BENTO DE AGUIAR em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0818462-97.2022.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível ocorrência de conduta delituosa prevista no art. 171, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pela declaração de incompetência, por se tratar de crime de estelionato, o qual ultrapassa 02 anos de pena máxima permitida pelos juizados, conforme id. 27593990.
Verifica-se que o crime de estelionato, previsto no art. 171, do CPB, estabelece a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão.
Com efeito, a competência deste Juizado Especial Criminal não abrange o processamento e julgamento do presente Inquérito Policial, pois apenas apura as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme previsão legal do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
P.R.I.C.
Belém, 17 de outubro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
20/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:10
Declarada incompetência
-
14/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 03:32
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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