TJPA - 0805860-05.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0805860-05.2022.8.14.0133 DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc.
Considerando a minuta de acordo juntado aos autos, e, ainda, os princípios que regem a jurisdição dos Juizados Especiais, passo à análise do pedido de homologação do acordo pós decisão de mérito.
As partes são capazes e estão regularmente representadas e o objeto da avença versa sobre direito patrimonial de caráter privado para os quais a Lei Civil admite a transação.
Ante o exposto, homologo a composição entabulada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e determino o arquivamento do feito.
Serve o presente como termo de arquivamento.
P.R.I.C.
Marituba, 12 de dezembro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
12/12/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:04
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0805860-05.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de novembro de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a).
Ausente o réu.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o juiz deu ciência aos presentes dos termos do processo.
O magistrado constatou a ausência do preposto da parte ré, devidamente citada, cf.
ARs acostados aos autos.
Parte ouvida, a parte autora requer ainda a restituição do valor pago no importe de R$ 2.913,32 (dois mil novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), bem como, que o réu retire da sua residência o refrigerador que não funciona.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência injustificada do réu neste ato, declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
O réu, ao não atender ao chamado da justiça, renuncia ao seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações da requerente, assumindo assim o risco da conduta.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovado o defeito no produto, a falta de solução eficaz, e os danos advindos do ilícito oriundos da omissão e descaso do réu para com o autor/consumidor.
Neste sentido, invertido o ônus da prova, restou comprovado que o autor sofreu danos em razão de ato ilícito praticado pelo réu ao não lhes prestar atendimento satisfatório e solução razoável ao problema, deixando-os à própria sorte e sem usufruir o bem que adquirira mediante pagamento.
Assim, entendo devido a restituição simples do valor pago na compra geladeira, devidamente atualizado, bem como, indenização pelos danos morais evidentes, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) face a extensão e gravidade dos fatos narrados.
Pelo todo o exposto, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 2.913,32 (dois mil novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), conforme indicado na exordial, acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da compra; e CONDENAR ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ e, por fim; DETERMINAR que o réu proceder no recolhimento do REFRIGERADOR FF CRB 3 9AB CONSUL 1 PORTA 342L 127V BR – Nota Fiscal nº 000147483, junto a casa do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do requerente.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Intime-se o réu/revel via sistema DJeN.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95)”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito JOEL GUIMARAES DA SILVA Autor(a) WENDELL DOS REMEDIOS SOUZA – OAB/PA 19185 Advogado(a) -
24/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 09:22
Audiência Una realizada para 24/11/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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17/11/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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12/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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04/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805860-05.2022.8.14.0133 Destinatário: JOEL GUIMARAES DA SILVA BR 316 KM 15 CONDOMINIO ALGODOAL, TR 05 APTO 103, DECOVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Venho por meio do presente intimar o destinatário a comparecer à Audiência Una, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 24/11/2022 08:30, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Marituba-PA, 28 de outubro de 2022.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário. -
28/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:14
Audiência Una designada para 24/11/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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28/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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