TJPA - 0804494-18.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 23:51
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO CORREA FAVACHO, já qualificada nos autos, propôs pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, juntando documentos aos autos.
Consta nos autos que o curatelado não reside mais com a curadora desde 2019, mas sim com a requerente que é sua genitora.
Logo a requerente assumiu o encargo, e que é a requerente quem cuida do(a) interditado(a) atualmente, sendo a pessoa mais indicada para o exercício de tal encargo.
A requerente apresentou declaração assinada pela curadora atual de concordância para o encargo, conforme evento Num. 79771500 - Pág. 1.
Fora designada audiência para oitiva da requerente e testemunhas, onde foram ouvidos apenas a requerente e o interditado.
O pedido foi submetido à apreciação e parecer do Ministério Público, que se manifestou favorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que se pretende a modificação de curatela de RODRIGO CORREA FAVACHO.
A curadora anterior está de acordo com a alteração da curatela e a requerente se mostra apta a exercer o encargo.
Nesse contexto, uma vez comprovada a relação de parentesco e o atendimento aos interesses do curatelado, corroborada pela manifestação favorável do Ministério Público, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo sido preenchidas as exigências legais e diante da documentação exibida, JULGO PROCEDENTE o pedido, com suporte no artigo 1.194 do Código Civil, nomeando MARIA DO SOCORRO CORREA FAVACHO, solteira, portadora do RG nº 4697689, CPF nº *12.***.*78-21, residente e domiciliado na Rua Monte Sião, 670, Ilha de Cotijuba, CEP: 66000-001, Centro, Belém-PA. como curadora de RODRIGO CORREA FAVACHO, CPF nº *03.***.*16-37, residente e domiciliado na Rua Monte Sião, 670, Ilha de Cotijuba, CEP: 66000-001, Centro, Belém-PA, em substituição à anteriormente nomeada, nos termos do artigo1.775, § 1º, do Código Civil, cabendo-lhe representar o curatelado na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à curatelada.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, providencie-se, servindo a presente sentença, por cópia digitada: (a) como mandado de averbação, devendo ser enviado ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Transitado em julgado nesta data, em face de ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Sem custas e condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se na forma exigida no art. 755 § 3o do CPC.
Depois de cumpridas as determinações legais, arquivem-se com as cautelas legais.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Dou por intimados os presentes.
Cumpra-se.
Encerrado.
Nada mais.
Eu, Jaqueline Barbosa Soares, o digitei. - 
                                            
08/02/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2022 03:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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08/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO CORREA FAVACHO - CPF: *12.***.*78-21 (REPRESENTANTE).
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25/10/2022 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 11:52
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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25/10/2022 01:51
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804494-18.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORREA FAVACHO REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA CAVALHEIRO FAVACHO e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico a irregularidade da representação processual da parte autora pois não foi juntada a procuração judicial do seu patrono.
Assim, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize o vício acima apontado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci - 
                                            
20/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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