TJPA - 0846591-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0846591-24.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 105947073) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 14 de dezembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 04:00
Decorrido prazo de HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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17/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846591-24.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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26/11/2022 05:23
Decorrido prazo de HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:27
Conclusos para decisão
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10/11/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846591-24.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:05
Desentranhado o documento
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25/10/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2022 03:13
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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23/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:47
Julgado procedente o pedido
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25/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:41
Juntada de Decisão
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01/09/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 11:18
Juntada de Decisão
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03/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 12:23
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 05:55
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 05:03
Decorrido prazo de HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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