TJPA - 0825842-88.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
14/12/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 03:55
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE SOUSA DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:02
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0825842-88.2019.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por LEONARDO FELIPE SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Narra o autor que é titular da conta contrato n. 3008713897 e que lhe foi imposto um termo de confissão de dívida no valor de R$3.661,76, proveniente de fatura de CNR, pelo que foi obrigado a assinar o referido termo para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Requer a nulidade do termo de confissão de dívida e danos morais.
A ré, citada, apresentou contestação, alegando que o termo de confissão de dívida é no valor total de R$3.661,76, sendo que R$1.034,81 se refere a dívidas pendentes de faturas de consumo mensal anteriores e R$2.614,07 se refere a consumo não registrado, sendo R$714,90 provenientes do TOI n.º 275821 de 30.06.2014, R$284,24 proveniente do TOI n.º 465382 de 29/09/2014, R$526,56 proveniente do TOI n.º 592402 de 07.02.2015 e R$496,54 proveniente do TOI n.º 756175 de 01/06/2015. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” No presente caso, o autor alega a nulidade do termo de confissão de dívida no valor de R$3.648,88, afirmando que foi ameaçado com o corte do fornecimento de sua energia.
A ré alega a legalidade da cobrança, juntando aos autos os TOI’s e o termo de confissão de dívida.
Analisando os documentos juntados pela ré, principalmente o termo de confissão de dívida, verifica-se, de forma cristalina, que o autor, no mesmo dia da assinatura do termo de confissão de dívida, solicitou a troca de titularidade da conta contrato para o seu nome.
O autor somente passou a ser o titular da conta contrato n.º 3008713897 em 30/07/2018, razão pela qual somente passou a ter responsabilidade pelos débitos desta conta contrato a partir desta data.
Todavia, verifica-se que, no mesmo dia da troca de titularidade, o autor assinou termo de confissão de dívida, dívidas estas anteriores e de responsabilidade de terceiros.
Tal situação resta mais evidente quando se observa que todos os TOI’s são anteriores a titularidade do autor.
O TOI n.º 275821, de 30.06.2014 consta como titular da conta contrato o Sr.
Aureo Damasceno do Nascimento, não havendo qualquer prova que o autor era responsável pela conta contrato neste período, restando evidente, que ao solicitar a troca de titularidade, lhe foi imposto assumir o débito do referido TOI, débito este de responsabilidade de terceiro.
O TOI n.º 465382, de 29/09/2014 sequer foi juntado, não tendo a ré logrado êxito em comprovar que o autor é responsável por este débito.
O TOI n.º 592402, de 07.02.2015 consta como titular da conta contrato o Sr.
Adrio do Nascimento, não havendo qualquer prova de que o autor era responsável pela conta contrato neste período, restando evidente que, ao solicitar a troca de titularidade, lhe foi imposto assumir o débito do referido TOI, débito este de responsabilidade de terceiro.
Por fim, o TOI n.º 756175, de 01/06/2015 consta como titular da conta contrato o Sr.
Aureo Damasceno do Nascimento, não havendo qualquer prova que o autor era responsável pela conta contrato neste período, restando evidente, que ao solicitar a troca de titularidade, lhe foi imposto assumir o débito do referido TOI, débito este de responsabilidade de terceiro.
Quanto ao débito no valor de R$1.034,81 a ré alega que este se refere a faturas de consumo mensal inadimplidas, SENDO QUE INEXISTE QUALQUER PROVA DE QUE ESTAS FATURAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, sequer informa quais as faturas que geraram este débito, informando, de forma genérica que são de faturas mensais abertas.
PATENTE que a ré falhou na prestação do seu serviço, impondo ao autor assumir débitos de terceiros quando este solicitou a troca da titularidade, restando evidente que houve o vício de consentimento do autor ao assinar o termo de confissão de dívida, já que este jamais assumiria débitos de terceiro ao solicitar a troca de titularidade sem que a ré não tivesse imposto este reconhecimento de débito.
Desta forma, tendo o termo sido assinado pelo autor mediante ameaça de corte e sendo-lhe imposto assumir débitos de terceiros, imperiosa a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida.
Remanesce o pedido de danos morais.
Quanto ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, resta configurado o dano moral, haja vista que a ré praticou contra o autor ato ilícito que o obrigou pagar dívida de terceiro, onerando-o demasiadamente, já que o valor do débito era de R$3.648,88.
Referido comportamento além de inadmissível e reprovável, também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo, pois, sem a sua intenção, se viu onerado e cobrado por uma dívida de terceiro e com medo de ter o serviço de fornecimento de energia suspenso, efetuou o parcelamento do débito e veio adimplindo as parcelas cobradas.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que o réu impôs ao autor a cobrança derivada de contrato nulo, negligenciando, ainda, na adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido, para: 3.1 – Declarar nulo o termo de confissão de dívida no valor de R$3.648,88, e consequentemente declarar a inexistência do débito proveniente deste termo de confissão de dívida; 3.2 - Determinar o cancelamento da cobrança das parcelas deste termo de confissão de dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado; 3.3 - Determinar que a ré não negative o autor pelo não pagamento deste termo de confissão de dívida, sob pena de aplicação de multa única de R$3.000,00; 3.4 - Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m, ambos a partir do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 09:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
-
01/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:23
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
04/12/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 08:59
Movimento Processual Retificado
-
31/10/2019 09:02
Conclusos para julgamento
-
31/10/2019 09:02
Audiência una realizada para 30/10/2019 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2019 07:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/10/2019 07:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/10/2019 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 17:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/05/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 16:12
Audiência una designada para 30/10/2019 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800036-76.2021.8.14.9000
Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Lorena de Paula Rego Salman
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 17:03
Processo nº 0800101-71.2021.8.14.9000
Orlando Luiz Ataide da Costa
Estado do para
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2021 22:24
Processo nº 0010188-70.2014.8.14.0301
Ambev S/A
Estado do para
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2014 12:47
Processo nº 0820559-91.2022.8.14.0006
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Adelino Sebastiao Rodrigues dos Santos
Advogado: Adrian Denis da Silva Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 13:23
Processo nº 0820559-91.2022.8.14.0006
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Adelino Sebastiao Rodrigues dos Santos
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/10/2022 09:02