TJPA - 0866437-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 05:34
Decorrido prazo de DILAIR MAIA RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 17:15
Decorrido prazo de DILAIR MAIA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 10:08
Audiência Una realizada para 24/11/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0866437-27.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: DILAIR MAIA RODRIGUES Endereço: Rua do Arsenal, Alameda Martins, 170, Alameda Martins, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 Reclamado: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais interposta por DILAIR MAIA RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar a declaração de nulidade da transação, a abstenção de cobrança das parcelas decorrentes do contrato impugnado e a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a autora que possui conta no banco Itaú e, no dia 01.09.2022, foi contactada pela instituição que a alertou sobre um depósito em sua conta bancária no valor de R$15.011,24.
Esclarece que, ao analisar o extrato, verificou que se tratava de depósito realizado pelo banco requerido.
Argumenta que não realizou qualquer transação com o banco.
Aduz que orientada por policiais que registraram a ocorrência, entrou em contato para realizar a devolução de valores, tendo, posteriormente, recebido boleto por WhatsApp, contudo, por verificar indícios de fraude no boleto, já que o banco Pan não aparecia como beneficiário no documento, não realizou o pagamento.
No mais, argumenta que teme que as parcelas decorrentes do empréstimo que não celebrou sejam lançadas em seu benefício previdenciário.
A autora, cumprindo determinação contida na decisão anterior, apresentou extrato bancário, onde consta a disponibilização do valor de R$15.011,24 via TED.
Intimada para se manifestar sobre os fatos e informar a conta para devolução dos valores, a instituição requerida se limitou a requerer a habilitação nos autos, não prestando informações sobre o contrato, tampouco, forneceu dados para a devolução dos valores.
Em análise, verifico que a parte autora trouxe aos autos extrato bancário com a disponibilização do valor de R$15.011,24, o contrato impugnado no valor de R$15.011,24, a ser adimplido em 84 parcelas de R$404,11 e extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, onde consta o lançamento da parcela no valor de R$404,11.
Ressalto que não se poderia exigir da parte autora, constituir prova negativa para demonstrar o seu direito, ou seja, de que não contratou com a Parte Ré.
Assim, ao menos nesse momento processual, entendo prudente viabilizar o pedido de suspensão dos descontos.
Não há que se falar em prejuízo para parte requerida que, ao final do processo, caso os pedidos autorais sejam improcedentes, poderá cobrar a dívida atualizada, incluindo novamente o desconto das parcelas nos proventos da autora.
A tutela será deferida de forma parcial, apenas para determinar a suspensão dos descontos, uma vez que, a declaração de nulidade como pretende a autora é decisão satisfativa e será apreciada apenas na prestação da tutela jurisdicional definitiva.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão parcial da liminar, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida se abstenha de cobrar e descontar, no prazo de 10 dias, o valor de R$404,11 do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$100,00 por ato de inadimplemento até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, forneça dados bancários ou boleto para devolução do valor disponibilizado na conta da parte autora.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2022.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
03/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:47
Audiência Una designada para 24/11/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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