TJPA - 0801045-71.2019.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 19:52
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:00
Juntada de decisão
-
17/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (REU) em 03/07/2023.
-
17/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801045-71.2019.8.14.0067 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente:AUTOR: ELVES OLIVEIRA CORREA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: ELVES OLIVEIRA CORREA Endereço: Localidade de Arumanzal, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Advogado Requerido: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na qual a parte requerente alega que é trabalhador rural, e que haveria sofrido um acidente com um trator, em 18/06/2019, tendo sua perna amputada em decorrência do ocorrido.
Narra que requereu, administrativamente, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão do auxílio doença, o qual haveria sido indeferido pela autarquia previdenciária, em razão de que a parte autora “não comprovou qualidade de segurado” (textuais).
Requer, portanto, a procedência da ação para que o INSS seja condenado a implantar o benefício de AUXÍLIO DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Instruindo a exordial, juntou documentos.
Ao ser intimado acerca da possibilidade de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 16544354), medida deferida pelo juízo (ID 16712892), sendo ela produzida nos autos posteriormente (ID 84698064), tendo a parte inclusive se manifestado acerca dela (ID 86282139). É o necessário relato, Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO Versam os autos acerca de pleito de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez em favor do autor, o qual seria segurado especial e haveria tido seu pleito negado administrativamente pelo INSS, de forma que requer a concessão dos benefícios através da via judicial.
QUANTO AO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A parte requerente, diante do indeferimento de seu pleito de concessão de auxílio doença pela via administrativa (ID 13983318), requer que o INSS seja condenado a implementa o referido benefício desde a data de seu requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, o benefício da aposentadoria por invalidez.
A matéria em questão é regulada pela lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 39, I, dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O art. 26, III, da lei em questão, ainda dispensa a comprovação do período de carência, em se tratando de segurado especial.
Mediante análise dos autos, vê-se que a causa de indeferimento administrativo foi justamente a ausência de comprovação da qualidade de segurado (ID 13983318), a qual não resta comprovada, mesmo diante do conjunto probatório constante nos autos ora em análise.
Veja-se que de acordo com a narrativa, a parte requerente se enquadra na categoria de segurados especiais previstos no art. 11, VII, da lei nº 8.213/91, entretanto, deve comprovar que gozava de tal condição no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo para concessão do benefício.
No mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Se a condenação for manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa oficial. 4.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Hipótese comprovada. (TRF4 5015005-66.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022) Entendo, portanto, que tal pleito não merece prosperar.
Isto pois, o requerimento administrativo se deu em 17/07/2019, de acordo com as razões exordiais, devendo a parte autora, portanto, comprovar a condição de segurado especial desde pelo menos 17/07/2018.
Os documentos que junta para tanto, entretanto, não comprovam a qualidade de segurado, eis que: a) a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Mocajuba juntada (ID 13983316) está datada de 05/05/2004; b) a cédula de identificação de sócio da Federação dos Pescadores do Pará (ID 13983316 – p. 2) está em nome de “Conceição do Socorro Cantão Oliveira”; c) a guia da previdência social juntada está em nome de terceiro (ID 13983316 – p. 4) e é relativa à competência de 10/2017; e, d) o relatório de exercício de atividade pesqueira (ID 13983316 – P. 5), em que pese ser relativo ao ano de 2018, está em nome de terceiro, sem fazer qualquer ressalva à participação do autor.
Logo, em que pese haver a parte comprovado a lesão através da prova pericial, o mesmo motivo que levou ao indeferimento administrativo ainda subsiste, qual seja, a ausência da comprovação da condição de segurado especial.
Ressalta-se que a parte autora também não requereu a produção de nenhuma prova em tal sentido, apesar de regularmente intimada para tanto.
Não merecem prosperar os pleitos autorais, portanto, relativos à concessão do benefício do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter a parte requerente comprovado a qualidade de segurada especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela parte requerente, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo sobre 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto, mantenho a sua exigibilidade suspensa, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TRF, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento, Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
19/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/01/2023 06:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA CORREA em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801045-71.2019.8.14.0067 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELVES OLIVEIRA CORREA Endereço: Localidade de Arumanzal, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO OAB: PA21780 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como o princípio constitucional ao contraditório e ampla defesa inserto pelo art. 10 do CPC, INTIME-SE o(a) CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO CPF: *71.***.*53-34, ELVES OLIVEIRA CORREA CPF: *72.***.*97-65 e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (REU) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da perícia médica judicial anexada.
Mocajuba/PA, 10 de janeiro de 2023.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria Vara Única da Comarca de Mocajuba -
10/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:01
Protocolizada Petição
-
14/12/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PROCESSO N° 0801045-71.2019.8.14.0067 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELVES OLIVEIRA CORREA Endereço: Localidade de Arumanzal, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO OAB: PA21780 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e; Nos termos da decisão, id. 68296197, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, fica determinada a realização de perícia funcional, considerando a existência prévia de alguma moléstia já diagnosticada, a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse juízo, conforme a seguir: Perito(a) designado(a): DR(A).
JEIEL DE MORAES FAYAL.
Data :19/12/2022 Horário de chegada: às 08:30h Local da perícia: Fórum da Comarca de Mocajuba, localizado na travessa sete de setembro, s/n, CEP 68.420-000, Mocajuba, Pará.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1) É obrigatório o uso de máscara e o distanciamento social nas dependências do Fórum da Comarca de Mocajuba; 2) Caso o(a) autor(a) tenha sido ou seja paciente do(a) perito(a) nomeado(a), deve, imediatamente, comprovar com documentos (laudos, receituários, atestados etc) ao juízo do processo para que este adote as medidas cabíveis, sob pena de não realização da perícia; 3) Caso o(a) autor(a) tenha dificuldade auditiva e/ou de fala, deverá vir para perícia com o auxílio de um acompanhante, o qual possa responder aos quesitos por ocasião da perícia, sob pena de não realização da perícia; 4) O(A) autor(a) deverá comparecer dentro do "horário de chegada" definido, sob pena de não realização da perícia; 5) O(A) autor(a) deverá levar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados, laudos, rxs, radiografias, receitas de remédios), sob pena de não realização da perícia.
Mocajuba/PA, 12 de dezembro de 2022.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
12/12/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 04:17
Decorrido prazo de JEIEL DE MORAES FAYAL em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA CORREA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:16
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA CORREA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801045-71.2019.8.14.0067 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente:AUTOR: ELVES OLIVEIRA CORREA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: ELVES OLIVEIRA CORREA Endereço: Localidade de Arumanzal, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Advogado Requerido: Vistos, etc... 1.
DETERMINO a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao deslinde da controvérsia, a ser rateada pelas partes Autora e Requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada, na forma do art. 95 do CPC, ressalvando que a parte Autora se encontra amparada pela assistência judiciária gratuita, cujos honorários periciais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2.
Para o encargo, NOMEIO como Perito(a) o(a) médico Dr.
JEIEL DE MORAES FAYAL – CRM/ PA 16628, Médico Clínico Geral vinculado aos Municípios de Baião/PA e Mocajuba/PA, que poderá ser encontrado através do telefone (91) 99153-1218. 2.1.
O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que a parte Autora é beneficia da assistência judiciária gratuita, anuindo em receber a parte da sua remuneração conforme o Provimento Conjunto nº 010/2016-CJRMB/CJCI. 2.2.
Fica o(a) perito(a) advertido(a), também, que se a demanda versar sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, o laudo pericial deverá ser realizado em consonância com a Lei nº 6.194/74; e se tratar de demanda vinculado ao INSS, deverá auferir o nexo causal da lesão com o exercício do labor habitual da parte e o efeitos gerados no seu trabalho. 2.3.
O pagamento do percentual dos honorários periciais referente à parte Autora (50%) será efetuado, após a expedição de ato certificatório à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, nos termos do art. 2º, §4º, do citado Provimento, e art. 60, da Lei nº 4.320/64, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou havendo pedido de esclarecimentos, após haverem sido prestados. 3.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência de designação do(a) Perito(a), bem como, e caso queiram, apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico(s), nos termos do art. 421, §1º, do CPC. 3.1.
FICA INTIMADA a parte Requerida para efetuar o depósito do valor referente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários periciais, 4.
Após, INTIME-SE o(a) Perito(a) para informar se aceita a nomeação. 4.1.
Se o(a) perito(a) recusar a nomeação, ou o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos com urgência, para nomeação de substituto. 5.
Concordando, o(a) Sr.(a) Perito(a) com a nomeação, deverá desde logo DESIGNAR dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, mas com antecedência mínima de 05 dias da data designada (art. 466, § 2º, CPC) seguindo-se de intimação das partes, que poderá ser feito através de prévio contato com os patronos das partes.
Nesta oportunidade, registra-se que o Sr.
Perito poderá se utilizar da estrutura do Fórum da Comarca de Mocajuba/PA, para realizar a perícia, eis que serão designadas outras perícias em regime de mutirão, nos processos abaixo citados: i. 0801045-71.2019.8.14.0067; ii. 0800021-37.2021.8.14.0067; iii. 0800439-48.2018.8.14.0012; iv. 0800958-47.2021.8.14.0067; v. 0800165-11.2021.8.14.0067; vi. 0800415-44.2021.8.14.0067. 5.1.
Com a concordância, ainda, OFICIE-SE à d.
Presidência do e.
TJPA, na forma do art. 2º, do Provimento Conjunto nº 010/2016-CJRMB/CJCI, para a emissão da nota de empenho perante à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, o percentual correspondente à parte assistida pela AJG. 6.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 15 dias após a realização do exame pericial (CPC, art. 465), sendo que eventual dilação de prazo será analisada mediante justificativa.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
03/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 23:20
Decorrido prazo de DARIANY DA CRUZ MACHADO em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 05:38
Decorrido prazo de BETANIA DE CASSIA RIBEIRO PERNA em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 04:16
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA CORREA em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:04
Juntada de Ofício
-
10/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 21:18
Outras Decisões
-
08/04/2020 22:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 21:09
Outras Decisões
-
23/03/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:36
Movimento Processual Retificado
-
02/12/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 21:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2019 22:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811250-05.2020.8.14.0301
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2020 16:39
Processo nº 0819651-34.2022.8.14.0006
Anderson Pinheiro de Almeida
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Diogo Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 10:24
Processo nº 0819651-34.2022.8.14.0006
Anderson Pinheiro de Almeida
Centro de Extensao, Treinamento e Aperfe...
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 12:41
Processo nº 0814632-65.2022.8.14.0000
Brenda Batista Alencar da Silva
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 11:22
Processo nº 0801045-71.2019.8.14.0067
Elves Oliveira Correa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 12:05