TJPA - 0058348-29.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:33
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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14/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0058348-29.2014.8.14.0301 AUTOR: GRACIELE RODRIGUES MACHADO REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GRACIELE RODRIGUES MACHADO em desfavor de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requente, em apertada síntese, que, em 19/10/2012, celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito nos autos com a requerida, ficando acordado o pagamento de R$ 114.521,90 (cento e quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa centavos), nos termos explícitos na inicial.
Afirma, ainda, que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais; que o mês de maio/2013 foi definido como data de entrega e conclusão da obra, constante no item 5 da folha de rosto do contrato (id 66643058 - Pág. 36 ); que incluindo o prazo de 180 dias corridos, data de entrega e conclusão da obra deveria ter sido novembro/2013, porém o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação.
Aduz, ainda, a requerente que o atraso injustificado na entrega do imóvel gera desconforto e sensação de insegurança na autora, porque já financiou o imóvel junto à instituição financeira, porém não consegue ter certeza de quando receberá seu imóvel.
Requer, assim, como obrigação de fazer, que a empresa requerida entregue o imóvel descrito no contrato de promessa de compra e venda, acostado aos autos, bem como a condenação em danos materiais emergentes, danos morais e lucros cessantes.
Juntou documentos com a inicial.
Tutela de urgência indeferida (id 66643060 - Pág. 22 ).
Emenda à inicial, id 66643060 - Pág. 29 a 34.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 66643061 - Pág. 24.
A requerida apresentou contestação, id 66643061 - Pág. 28 e ss, arguindo, em apertada síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, no mérito , diz não haver comprovação dos lucros cessantes; Traz considerações sobre a não cumulação de indenização por lucros cessantes com multa penal moratória estipulada em contrato; Nega o cabimento da inversão do ônus da prova; nega a existência de abusividade da multa penal moratória; Alega não haver comprovação dos danos morais alegados pela autora, requerendo a completa improcedância do pedido da requerente.
Juntou documentos com a contestação.
A requerente manifestou-se em réplica, nos termos da petição de ID. 66643062 - Pág. 25 e ss.
Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado do feito (ID. 66643269 - Pág. 19 ).
Gratuidade da Justiça deferida no ID. 106451349 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular e em ordem, não havendo, ainda, a necessidade produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos dos Arts. 355, I do CPC. É o caso dos autos.
Passo a análise das preliminares e mérito.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Em preliminar de contestação a requerida alega, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda, objeto da ação, foi firmado entre a autora e a empresa PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e, que esta possui personalidade jurídica própria, distinta da PDG.
Assim, requer a exclusão da empresa PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES da lide.
No entanto, ao contrário do que entende a demandada, a responsabilidade das empresas é solidária, na medida em que ocupam a mesma cadeia de serviços prestados ao consumidor, nos termos do art.12 do CDC.
Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INCORPORADORA, PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INCOMPROVAÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRREPARABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0544971-73.2015.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05449717320158050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) (grifamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE ALUGUEL - INCORPORADORA DA OBRA E CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO E CONSUMO.
Sendo a agravante incorporadora da obra e a agravada, Fort Engenharia e Construções Ltda., a construtora, incide no caso a responsabilidade solidária entre as requeridas perante o autor, na medida em que a relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, onde o requerente figura como destinatário final do produto comercializado pelas rés (imóvel) e estas últimas se caracterizam como fornecedoras pertencentes à mesma cadeia.
Verificada a relação de consumo, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis arbitrados em sede de tutela de urgência é, solidariamente, da agravante dona da obra e incorporadora e da construtora agravada. (TJ-MG - AI: 10521140108692002 Ponte Nova, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) Ademais, verifico que as duas empresas participaram da transação na medida em que a logomarca da construtora PDG também consta no negócio jurídico entabulado entre as partes, 66643059 - Pág. 33 .
Isto posto, REJEITO a preliminar. b) FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL A requerida alega, em preliminar que, o contrato firmado entre as partes prevê cláusula penal em caso de atraso na entrega do imóvel (cláusula XXII), id. 66643058 - Pág. 45, e que a indenização decorrente do atraso somente deve ser exigida 5 dias após a entrega do imóvel.
Aduz, ainda, a requerida que ,pelo fato de o imóvel não ter sido entregue, a autora não pode exigir a cobrança da indenização, faltando, dessa forma, o interesse de agir.
Não assiste razão a requerida, uma vez que a autora demonstrou nos autos o atraso na entrega do imóvel, e que, inclusive, foi confirmado, em contestação, pela ré, o que por si só, já seria suficiente para caracterizar o interesse em agir, uma vez que o que está sendo postulado será útil à demandante, sendo também demonstrada a necessidaded a tutela jurisdicional.
Neste sentido, o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostra necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Assim, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).
Isto posto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço nos termos do art. 3º do CDC e a requerente é destinatária final do serviço prestado, nos termos do art. 2º do CDC.
Verifica-se que goza de verossimilhança as alegações da parte autora, a qual, não bastasse este fato, é hipossuficiente em relação à construtora requerida.
Sendo assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termo do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, na medida em que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituado pelos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA: Verifico ser fato incontroverso, que as partes firmaram o contrato de promessa de compra e venda oferecido por construtora/incorporadora ao mercado amplo de consumo relativamente ao imóvel objeto dos autos, havendo o pagamento do montante do valor histórico de R$ 114.521,90 (cento e quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa centavos).
Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado.
Em se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a apreciação da matéria à luz da Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da isonomia, proteção ao direito de propriedade e ao consumidor, todos previstos em seu art. 5º, bem como os princípios que regem a ordem econômica.
Também vale ressaltar, que a responsabilidade civil da Ré tem natureza objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade; fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu.
Ademais, para que a Ré se abstivesse do dever reparatório, deveria comprovar, alternativamente, que não prestou o serviço, que o defeito inexistiu; que houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro, fortuito externo ou força maior, conforme interpretação predominantemente conferida ao artigo 14, §3o, do CDC; hipóteses estas que não restaram devidamente comprovadas nos autos, porquanto, para justificar o atraso na entrega da obra, afirmou a requerida, que além dos 180 dias de atraso previstos expressamente em contrato, o que teria ocorrido seriam as hipóteses de caso fortuito e outras condições como dificuldade do mercado imobiliário, alegadas em contestação, porém nada comprovado.
Assim, tal arguição não deve ser reconhecida, para descaracterizar o dano noticiado pela autora.
Assim, Analisando o conjunto de argumentos esboçados pelas partes, bem como os documentos colacionados, verifico que é incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel, objeto da lide, a par disso, a no item 5 da folha de rosto do contrato, dispõe que o prazo de entrega do imóvel seria maio/2013, sendo confirmada pela própria requerida em sua contestação ID 66643061 - Pág. 28 e ss.
Sobre o atraso mencionado, restou evidenciado que a entrega do empreendimento já tinha excedido em mais de 1 (um) ano o prazo, na data da propositura da ação, chegando o atraso a mais de 3 (três) anos, na data da contestação, sendo confirmado pela requerida, que até aquele momento o imóvel ainda não havia sido entregue, id 66643061 - Pág. 34 .
Assim, restou patente o descumprimento, por parte da requerida, do disposto do item 5 da folha de rosto do contrato celebrado, referente ao prazo para entrega do imóvel, o que faz incidir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No contrato entabulado entre as partes, a empresa requerida se obrigou a construir o imóvel em certo prazo, o que não foi feito, dando causa a presente ação.
Pelo longo período de descumprimento na entrega do empreendimento, entendo ser razoável o pedido da autora e, portanto, DETERMINO que a ré conclua a obra e realize a entrega do imóvel, fornecendo cronograma de estimativas do trabalho.
DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES Quanto aos danos sofridos pela requerente, restou comprovado nos autos que não houve a entrega do imóvel na data prevista, nem no prazo de tolerância de 180 (dias).
Resta claro, assim, que a não entrega do imóvel, excedendo em muito, o que fora previsto contratualmente, causou prejuízo material à requerente, visto que ficou desprovida do bem para sua moradia, precisando alugar um outro imóvel para morar, conforme afirmou na inicial e pelos documentos acostados aos autos, id. 66643059 - Pág. 34 e ss.
Dessa forma, CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais emergentes ressarcindo o valor dos aluguéis, comprovadamente, pagos pela requerente a partir de novembro/2013, prazo de tolerância para entrega do imóvel previsto em contrato, até a data da entrega do imóvel ou a data que comprove os pagamentos de aluguéis.
LUCROS CESSANTES A autora pede indenização por lucros cessantes.
E a parte requerida refuta, afirmando que a autora não trabalha no ramo imobiliário para deixar de ter lucro com o atraso na entrega do imóvel.
A jurisprudência pátria considera, em caso de atraso na entrega de imóvel, hipótese de prejuízo presumido.
Sobre o assunto, o Eg.
STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (Tema 996).
Incidência da Súmula 568 do STJ.
Dessa forma, CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais por lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel ,atualizado (com base no INPC), devidos por mês, desde novembro/2013 até a data da entrega do imóvel.
DANOS MORAIS Por sua vez, o dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão à direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é transgredida, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), bem como quando acontece ofensa à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere), ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc. sendo que em determinados casos, o dano se dá de forma in re ipsa, diante do notável abado à honra do consumidor.
Com relação aos danos morais devidos em razão do atraso na entrega de empreendimento, o STJ tem se posicionado no sentido de que, a priori, o atraso na entrega do empreendimento é considerado como mero descumprimento contratual, de modo que ele, por si só, não é suficiente para gerar danos morais ao consumidor (REsp 1684398/SP).
Não obstante a regra acima delineada, o STJ reconhece que nos casos em que o atraso na entrega ocorre por período considerável, superior a dois anos (AgInt no REsp 1804123/SP), ou se o imóvel for destinado à programa “Minha Casa Minha Vida”, o período de atraso for superior a doze meses (REsp 1818391/RN), há ocorrência de dano moral in re ipsa, bastando a comprovação do atraso da obra, já que neste caso a lesão aos direitos da personalidade do comprador é presumida em razão do longo período no qual o consumidor fica aguardando pela conclusão do empreendimento, sem ter a certeza de quando ela se dará.
No caso em julgamento, restou caracterizada a ocorrência de danos morais sofridos pela requerente, na modalidade in re ipsa, uma vez que, o atraso na entrega do empreendimento, foi por período considerável, como fixado acima.
Definida, portanto, a efetiva existência de responsabilidade das requeridas (an debeatur), passo ao arbitramento da indenização pelos danos morais.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de danos morais, deve o magistrado ter em mente a premissa de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a sua bússola norteadora.
Friso, assim, que razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO .
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts . 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés . "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES . "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral .
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74 .2021.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022).”.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral da parte requerente, da gravidade do caso concreto, bem como a responsabilidade do requerido e suas respectivas condições econômicas, visando, ainda, limitar a prática de atos como o noticiado, tenho como justa, a indenização que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 – OBRIGAR a empresa requerida, a concluir a obra e realizar a entrega do imóvel, objeto da lide, fornecendo cronograma de estimativas do trabalho; 2 – CONDENAR a requerida, ao pagamento de danos materiais emergentes ressarcindo o valor dos aluguéis, comprovadamente, pagos pela requerente a partir de novembro/2013, prazo de tolerância para entrega do imóvel previsto em contrato, até a data da entrega do imóvel ou a data que comprove os pagamentos de aluguéis.; 3 – CONDENAR a requerida, ao pagamento de danos materiais por lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel ,atualizado (com base no INPC), devidos por mês, desde novembro/2013 até a data da entrega do imóvel.; 4 – CONDENAR a requerida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Tendo sido resolvido o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO o presente feito.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Transitada em julgado a presente decisão, não havendo custas a serem pagas, arquive-se o presente processo, dando-se a devida baixa na distribuição.
Fica a requerida advertida, desde logo, que a ausência de pagamento das custas poderá importar em inscrição do seu nome junto a dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada em sistema.
Juiz de Direito DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22062109070800000000063505900 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109071000000000063505901 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109071300000000063505902 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062109071600000000063505903 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062109071800000000063505904 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062109072300000000063506007 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062109072500000000063506009 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, CONTESTACAO, REPLICA, DECISAO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062109072600000000063506011 Habilitação nos autos Petição 22091411265753600000073607491 CONTRACHEQUE - 06.2022 Documento de Comprovação 22091411265818800000073607492 CONTRACHEQUE - 07.2022 Documento de Comprovação 22091411265855300000073607493 CONTRACHEQUE - 08.2022 Documento de Comprovação 22091411265892600000073607495 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22091411265931000000073607496 COMPROVANTE DE DESPESA Documento de Comprovação 22091411265995100000073607497 COMPROVANTE DE DESPESA - CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22091411270050200000073607500 COMPROVANTE DE DESPESA - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22091411270117000000073607501 COMPROVANTE DE DESPESA - ENERGIA Documento de Comprovação 22091411270158800000073607502 COMPROVANTE DE DESPESA - FACULDADE Documento de Comprovação 22091411270195200000073607504 COMPROVANTE DE DESPESA - FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22091411270234200000073607506 COMPROVANTE DE DESPESA - TELEFONE Documento de Comprovação 22091411270275400000073607509 Petição Petição 22091411310922300000073607523 Habilitação nos autos Petição 22091411494368700000073609331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110310200848000000076973975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110310200848000000076973975 Certidão Certidão 22121409400023200000079517356 Certidão Certidão 23011009495040800000080512432 Petição Petição 23110911173684900000097812796 substabelecimento Substabelecimento 23110911173733100000097812797 Despacho Despacho 23122122332784200000100110086 Despacho Despacho 23122122332784200000100110086 Habilitação nos autos Petição 24021519322980300000102431432 PETICAO Petição 24021519323000400000102431435 SubstabelecimentoVLMmigracaofinalcompressed Substabelecimento 24021519323034600000102431436 Petição Petição 24043017004048200000107399878 prosseguimento do feito Petição 24101814404842300000121269272 Petição Petição 24112717244615900000123648048 -
11/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de GRACIELE RODRIGUES MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Defiro JG à parte autora.
Anote-se.
Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença. -
08/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0058348-29.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 3 de novembro de 2022.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:08
Processo migrado do sistema Libra
-
21/06/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 16:52
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 09:42
Remessa
-
29/03/2022 14:04
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2022 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2022 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/03/2022 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2022 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/01/2022 12:19
CONCLUSOS
-
18/01/2022 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2021 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2021 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2021 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2021 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/12/2021 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/12/2021 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2021 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9718-54
-
02/12/2021 13:26
Remessa
-
02/12/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2021 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/11/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 12:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/11/2021 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2021 08:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2021 14:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
04/10/2021 08:35
À UNAJ
-
28/09/2021 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2021 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2021 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2021 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 08:23
Ordenação de entrega de autos - Ordenação de entrega de autos
-
27/07/2021 10:32
CONCLUSOS
-
27/07/2021 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2021 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2021 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2021 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2021 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
22/10/2020 12:45
AGUARDANDO PRAZO
-
22/10/2020 09:55
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
17/08/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2020 19:52
Remessa
-
14/08/2020 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2020 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 17:47
Remessa
-
11/08/2020 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 17:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2020 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2020 10:27
Remessa
-
31/07/2020 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2020 10:23
CONCLUSOS
-
23/07/2020 10:16
Remessa
-
16/09/2019 16:00
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
16/09/2019 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2019 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2019 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/09/2019 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 08:31
Remessa
-
03/07/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2018 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2018 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 18:03
Remessa
-
05/10/2018 18:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 18:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 11:07
Remessa
-
03/08/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2018 14:42
Remessa
-
11/04/2018 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2018 09:37
AGUARD. CADASTRO
-
12/01/2018 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2017 09:47
OUTROS
-
25/10/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 14:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 14:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2017 09:05
Remessa
-
24/10/2017 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2017 19:48
Remessa
-
31/07/2017 19:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 19:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2017 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 17:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5478-94
-
07/07/2017 17:14
Remessa
-
07/07/2017 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2017 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2017 13:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEE BROCK CAMARGO ADVOGADOS (25595913), que representa a parte PDG INCORPORADORA (7369336) no processo 00583482920148140301.
-
22/06/2017 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte PDG INCORPORADORA (7369336) no processo 00583482920148140301.
-
22/06/2017 13:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PDG INCORPORADORA no processo 00583482920148140301.
-
22/06/2017 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8496-09
-
20/06/2017 10:33
Remessa
-
20/06/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 17:17
Remessa
-
13/06/2017 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2017 17:18
Remessa
-
19/05/2017 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2017 09:19
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2017 16:34
Remessa
-
10/04/2017 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2017 11:38
VISTAS AO ADVOGADO - vistas advogada Ivana Bruma OAB 20970, com 170 fls. tel 993396363
-
23/02/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2017 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2017 10:19
Remessa
-
22/02/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2017 09:06
VISTAS AO ADVOGADO - adv IVANA TAMASAUSKAS, OAB-PA Nº 20970, COM 159FLS, FONE: 99339-6363
-
02/02/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2017 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/02/2017 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG INCORPORADORA (7369336) no processo 00583482920148140301.
-
02/02/2017 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (8003210), que representa a parte GRACIELE RODRIGUES MACHADO (8855024) no processo 00583482920148140301.
-
02/02/2017 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2016 16:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7164-98
-
16/11/2016 16:01
Remessa
-
16/11/2016 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2016 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2016 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2016 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2016 11:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/09/2016 08:39
AGUARD. CADASTRO
-
28/09/2016 18:55
Remessa
-
28/09/2016 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2016 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2016 08:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/09/2016 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2016 09:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/09/2016 10:12
AGUARDANDO ADVOGADO
-
23/09/2016 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2016 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2016 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2016 18:56
Remessa
-
21/09/2016 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2016 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2016 11:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2016 11:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/09/2016 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO para : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO PONTES
-
12/09/2016 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/09/2016 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
12/09/2016 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/09/2016 09:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2016 09:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2016 09:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/09/2016 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 08:49
Citação CITACAO
-
09/09/2016 13:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/09/2016 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 11:07
OUTROS
-
02/09/2016 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2016 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2016 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2016 11:34
Remessa
-
31/08/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2016 13:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/08/2016 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2016 13:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/08/2016 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2016 11:12
Remessa
-
12/08/2016 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2016 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2016 12:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/07/2016 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2016 14:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2016 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 26/07/2016
-
21/07/2016 10:25
OUTROS
-
14/07/2016 09:51
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA RAPIDA A DRa: IVANA BEUNA NABOR TAMASAUSKAS, OAB/PA 20970, PROCESSO COM 81 FLS. TEL:993396363
-
14/07/2016 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (19020809), que representa a parte GRACIELE RODRIGUES MACHADO (8855024) no processo 00583482920148140301.
-
07/07/2016 11:01
REMESSA AOS CORREIOS - JS415403789BR - PDG INCORPORADORA - 66023710
-
07/07/2016 08:37
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/07/2016 09:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/07/2016 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 08:32
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
05/07/2016 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2016 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2016 12:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
04/07/2016 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 12:39
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
04/07/2016 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 10:32
AGUARD. CADASTRO
-
21/03/2016 10:53
AGUARD. CADASTRO
-
21/03/2016 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2016 09:38
OUTROS
-
15/02/2016 11:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/10/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2015 10:22
Remessa
-
20/10/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/10/2015 09:34
Remessa
-
28/09/2015 11:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/09/2015 10:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte GRACIELE RODRIGUES MACHADO (8855024) no processo 00583482920148140301.
-
28/09/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2015 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2015 09:59
OUTROS
-
27/07/2015 19:37
Remessa
-
27/07/2015 19:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 19:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2015 09:47
Remessa
-
23/06/2015 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2015 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2015 10:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2015 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/06/2015 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2015 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2015 10:45
AGUARD. CADASTRO
-
08/04/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2015 08:21
Remessa
-
14/01/2015 08:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2015 08:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2014 09:59
AGUARD. CADASTRO
-
01/12/2014 12:10
AGUARD. CADASTRO
-
25/11/2014 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2014 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/11/2014 08:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/11/2014 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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