TJPA - 0802116-58.2020.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 12:08
Juntada de Alvará
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26/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de agosto de 2021 Processo Nº: 0802116-58.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Requerido: KARLYLLIO DIAS DE CASTRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA a proceder com o recolhimento das custas relativas a expedição do alvará já deferido em sentença.
Prazo 05 dias.
Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2021 IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 21:37
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2021 20:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/07/2021 20:11
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de KARLYLLIO DIAS DE CASTRO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de HEINDY VIEIRA DE MATOS em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:27
Juntada de Ofício
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12/07/2021 12:54
Juntada de Informações
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802116-58.2020.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de KARLYLLIO DIAS DE CASTRO e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 28019915). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nesta fase de execução, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, imprimindo certeza e segurança jurídica a ambas as partes, com a formação do título executivo judicial.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, a essência do interesse manifestado no acordo é a resolução do conflito, pelo que não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.
Custas na forma do acordo.
Defiro o desbloqueio da conta dos executados e a restituição dos valores.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 22 de junho de 2021 Juiz de direito. -
24/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:03
Homologada a Transação
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14/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
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12/05/2021 01:31
Decorrido prazo de 23º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Pará - Parauapebas-PA em 11/05/2021 23:59.
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08/05/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2021 01:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 13/04/2021 23:59.
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25/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:51
Juntada de Ofício
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05/03/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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04/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802116-58.2020.8.14.0040 DECISÃO Manifeste-se sobre certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como sobre os atos de constrição.
Havendo pedido de cumprimento, expeça-se novo mandado, devendo alertar a Polícia Militar que o descumprimento de ordem judicial será configurado desobediência, autorizo arrombamento.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/02/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2021 20:14
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:31
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2020 13:18
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 13:17
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2020 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2020 16:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2020 04:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 13:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 10:09
Outras Decisões
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12/03/2020 11:31
Conclusos para decisão
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12/03/2020 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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