TJPA - 0806264-28.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 05:31
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:56
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO AIRES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO AIRES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:17
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES AIRES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO AIRES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES AIRES em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 05:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO AIRES em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO AIRES em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:36
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES AIRES em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0806264-28.2022.8.14.0401 SENTENÇA Precipuamente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida (ID 78055131), eis que verifiquei que a vítima não foi intimada para se manifestar acerca dos termos da contestação apresentada pelo requerido, pelo que determino o cancelamento da decisão anteriormente proferida e passo a análise do feito.
Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, LILIAN MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES AIRES, em desfavor de JOSE MARIA RIBEIRO AIRES, já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Lesão Corporal), fato ocorrido em 11/04/2022.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas de proteção: 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (Rua Roberto Camelier, nº 362, Edifício Maison Royale, apto. 802, Bairro Jurunas, Belém/PA); 2) proibição de se aproximar a uma distância de 300 metros da vítima, familiares e testemunhas (art. 319, III, CPP), sob pena de imediata decretação de prisão (art. 313, III, CPP); 3) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Rua Roberto Camelier, nº 362, Edifício Maison Royale, apto. 802, Bairro Jurunas, Belém/PA).
Regularmente intimado, o requerido, por meio de seu patrono, apresentou contestação e juntou documentos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido agredida fisicamente pelo requerido.
Em sua resposta, o requerido aduziu que não agrediu a requerente, eis que não foi juntado sequer o laudo do exame de corpo de delito.
Afirmou que o ocorrido se deu devido a uma insatisfação da vítima para com ele, porque não recebeu apoio do marido em uma discussão que teve com a filha das partes, Lilian.
Disse que após a discussão o requerido saiu de casa espontaneamente, não tendo retornado ao lar até o presente momento, pelo que requereu a autorização da retirada de seus pertences que estão no imóvel.
Asseverou que conforme o entendimento jurisprudencial do STJ o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal enseja a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá a previsão do art. 563 do CPP.
Alegou que a apresentação do exame de corpo de delito é indispensável nos crimes de lesão corporal, sendo este dispensado somente no âmbito da violência doméstica, se constassem nos autos elementos que caracterizassem a materialidade do delito, e que nos presentes autos não há qualquer outro meio que evidencie a agressão denunciada, porque a mesma não ocorreu.
Ao final, requer a absolvição sumária do acusado, autorização para a retirada de seus pertences da residência, se possível como o apoio da polícia militar e a imediata revogação das medidas protetivas.
Precipuamente, ressalto que as Medidas Protetivas de Urgência possuem caráter cível, portanto, não é indispensável na instrução processual a apresentação de exame de corpo de delito, eis que não é objeto de discussão na presente ação a materialidade delituosa.
Portanto, não há o que se falar em absolvição sumária do requerido.
Isto posto, anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Ressalto que, apesar das teses expandidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum efetivo prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico nenhuma anormalidade na decisão liminar, uma vez não foi demonstrado nos autos qualquer necessidade que o requerido tenha de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas.
Reduzo, entretanto, a distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente, e revogo a extensão das medidas para familiares e testemunhas, eis que não resta evidenciada a necessidade da manutenção das medidas a estas pessoas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de retirada de pertences formulado pelo requerido, eis que sequer discriminou os objetos, tampouco comprovou a propriedade destes.
Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas a contar da data desta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimado o Ministério Público e o requerido, por meio de seu patrono constituído nos autos, através do sistema PJE.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 20 de outubro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 01:49
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:25
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:53
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES AIRES em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO AIRES em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/04/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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