TJPA - 0846164-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:01
Juntada de Alvará
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03/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANPARA em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANPARA em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 11:08
Desentranhado o documento
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25/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0846164-27.2022.8.14.0301 AUTOR: LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES REU: BANPARA DESPACHO Vistos, etc., 1) O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de cálculo (ID.96258279 e ss.). 2) Deixo de determinar a intimação da reclamante para oferecer contrarrazões ante a quitação expressa quanto ao valor depositado pela parte reclamada a título de cumprimento de sentença, o que implica na perda de objeto da referida impugnação. 3) Ante o exposto, expeça-se alvará judicial em favor da autora nos termos da petição (ID.99277353). 4) Após, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID.95721939), arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:18
Decorrido prazo de BANPARA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:47
Decorrido prazo de BANPARA em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:34
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a sentença (ID 92737086) transitou livremente em julgado.
Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação da parte reclamante, por meio do sistema PJE e DJE, a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 28 de Junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
28/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Impugnação à gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça pois não há condenação em custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Mérito A autora noticiou que é cliente do BANPARÁ e que, na data de 26/01/2022, compareceu ao terminal de auto atendimento a fim de desabilitar o seu aparelho celular veiculado ao aplicativo do Banco por ter trocado de aparelho; que, no dia seguinte, 27/01/2022, às 09h:56min, habilitou novo aparelho, sendo que, após essa operação, não conseguia efetuar nenhuma transação via aplicativo, tendo se dirigido, então, a uma agência do Banco a fim de obter esclarecimentos sobre a situação, tendo sido informada pelo gerente Fábio Machado que sua conta havia sido bloqueada por questões de segurança; que no dia 31/01/2022, ao comparecer novamente à agência para falar com o gerente, foi informada por este que haviam feito três PIX em sua conta no valor total de R$ 41.947,00, nos respectivos valores: R$ 23.000,00, R$ 18.000,00, R$ 947,00, os quais não reconhece e não autorizou, tendo formalizado processo de contestação junto ao Banco e registrado Boletim de Ocorrência Policial.
Pleiteia, através desta ação, a devolução do valor de R$ R$ 20.947,00 e danos morais.
Pois bem.
Analisando tudo o quanto foi trazido para os autos, constata-se que: 1) as operações contestadas pela autora foram realizadas, as três, com menos de 1 minuto de diferença entre elas (ID 62586473); 2) O BANPARÁ acolheu, ao menos em parte, a contestação formulada pela autora ao restituí-la em R$ 21.000,00 do total contestado, com a devolução deste valor à conta poupança de origem; 3) não há qualquer informação nos autos de ter a autora fragilizado seus dados pessoais ou cedido seu cartão ou qualquer documento a terceiros, e nem a comprovação de ter o sistema do Banco enfrentado vulnerabilidades na data das transferências; 4) tão logo tomou conhecimento da provável fraude, a autora diligenciou de todas as formas possíveis para resolver o imbróglio.
Considerando que é incontroversa a alegação de que as operações impugnadas ocorreram por meio de aplicativo do réu, incumbiria ao Banco o ônus de comprovar que a autora efetuou validamente as operações contestadas e/ou que o seu sistema operacional não passara por inconsistências e/ou vulnerabilidades na data em que ocorreram as operações discutidas, porém, não o fez e, portanto, deixou de comprovar a existência de fato potencialmente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora na petição inicial (art. 373, II, do Código de Processo Civil); lado outro, reconheceu, ao menos em parte, a procedência do inconformismo da autora ao recuperar e transferir, à conta da reclamante, o valor de R$ 21.000,00 conforme documentação juntada e confessado na peça de defesa.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade das transferências efetuadas e, tendo em vista que não há prova de restituição nos autos do valor total discutido, deve o réu restituir à autora a quantia remanescente de R$ 20.947,00 correspondente aos valores mencionados na inicial e ainda não devolvidos à ela.
As circunstâncias acima demonstram a ocorrência de dano moral in re ipsa, cuja reparação fixo em R$ 3.000,00, a qual deve ser paga pelo réu à autora, tendo em vista a capacidade econômica do banco réu, bem como o fato de ele não ter reconhecido a falha no serviço prestado, nem ter tentado resolver o caso de forma a reduzir as consequências dos fatos, obrigando a autora a desperdiçar seu tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para (1) declarar a nulidade das transferências bancárias efetuadas via PIX, mencionadas na inicial e não reconhecidas pela autora; (2) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 20.947,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da data do débito (27.01.2022), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (3) condenar o réu BANPARÁ a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa dos autos à instância recursal. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:45
Audiência Una realizada para 13/02/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 10:58
Decorrido prazo de LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:58
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:37
Decorrido prazo de LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:37
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de BANPARA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846164-27.2022.8.14.0301 Reclamante: LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES registrado(a) civilmente como LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES Reclamado: BANPARA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/02/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA2MDQwN2QtMzU5Zi00M2IxLWEzZDEtNGU1ZmMyODAxZjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 28 de outubro de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LEDA VANIA FREITAS RIBEIRO PERES Destinatário: REU: BANPARA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052411572794400000059559556 rg Documento de Identificação 22052411572818300000059559561 rg II Documento de Identificação 22052411572866400000059559567 comp resid.
Documento de Identificação 22052411572921800000059559571 doc resp banpará Documento de Comprovação 22052411572981400000059559577 doc resp banpara II Documento de Comprovação 22052411573046800000059561582 doc contestaçao transaçoes Documento de Comprovação 22052411573153300000059561588 doc hab aparelhos Documento de Comprovação 22052411573257100000059561593 doc procuraçao Procuração 22052411573344100000059561600 doc adv I Documento de Identificação 22052411573438000000059561602 doc adv II Documento de Identificação 22052411573498900000059561605 doc 23000 Documento de Comprovação 22052411573570500000059561607 doc 18000 Documento de Comprovação 22052411573640400000059561610 doc 947,00 Documento de Comprovação 22052411573731700000059561614 doc beneficiado I Documento de Comprovação 22052411573820200000059561619 doc benficiado II Documento de Comprovação 22052411573890100000059561622 doc bo Documento de Comprovação 22052411573961900000059562781 Citação Citação 22052508341415500000059680740 AR Identificação de AR 22061006104750700000062115167 AR Identificação de AR 22061006104757500000062115168 -
28/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 04:57
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:49
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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25/05/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:58
Audiência Una designada para 13/02/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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