TJPA - 0865399-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0865399-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o silêncio da SEURB, quanto ao despacho de ID 127718088, determino a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça diligencie no local, a fim de verificar se houve cumprimento/descumprimento do acordo, devendo lavrar uma certidão circunstanciada a respeito do que constatar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
17/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0865399-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO POR ATERMAÇÃO ajuizada por CLARA CONCEIÇÃO SILVA PANTOJA, em face de MAYARA BOTELHO DO NASCIMENTO, no qual as partes celebraram acordo na audiência realizada no dia 07 de agosto de 2023 nos seguintes termos: 1) A reclamada se compromete a direcionar os canos da caixa d'água e do pátio dos altos de sua residência para o esgoto da rua, do modo que água escoe para fora da vila, no prazo de noventa dias; 2) Decorrido prazo ora firmado, a reclamada deverá comprovar nos autos o serviço executado; 3) A reclamante concorda com os termos do presente acordo, dando por quitados os pedidos da inicial.
São os termos.
Em seguida, a MM.
Juíza Ana Selma da Silva Timóteo passou a sentenciar.
SENTENCA DE HOMOLOGACÃO DE ACORDO: Vistos etc.
Trata-se de homologação de acordo.
As partes são capazes.
Estando de acordo com a vontade de ambas as partes, HOMOLOGO POR SENTENCA acordo firmado entre as partes, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC. (ID – 98620886).
A sentença transitou em julgado (ID - 100439933).
Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora/exequente peticionou nos autos informando o não cumprimento do acordo. (ID - 104329488), em razão do requerimento o processo foi desarquivado. (ID – 104329491).
A parte requerida/executada foi intimada por meio de ato ordinatório.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB; considerando o acordo entre as partes em audiência, bem como a manifestação da parte requerente em nº 104329488, intimo a parte REQUERIDA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o cumprimento do referido acordo. (ID - 104329507).
A parte requerida peticionou nos autos, por meio de advogada fazendo a juntada do comprovante dos materiais comprados para a execução dos serviços (nota fiscal), que fora devidamente realizado dentro do prazo estipulado de 90 dias, conforme o ACORDO FIRMADO em audiência em agosto do corrente ano. e conforme o vídeo para demonstração da obra realizada, sanando qualquer problema anteriormente existente.
E, por sua vez, requer o arquivamento do feito, em seus ulteriores de direito.
Anexando algumas fotografias e um vídeo (ID - 105417191).
A parte autora/exequente peticionou, mais uma vez nos autos, em 24 de setembro de 2024, informando o descumprimento pois não direcionou os seus canos da caixa d’água e do pátio para fora da vila. (ID - 127623285) É o que importa relatar.
A parte requerida/executada está executando uma obra e não anexou aos autos nenhum documento que comprovem que a obra está autorizada pela Prefeitura de Belém, muito menos quem é o(a) engenheiro(a) responsável técnico pela obra.
Muito pelo contrário o levantamento fotográfico demonstra uma ocupação irregular.
Assim, não há documentos nos autos que comprovem que a obra está regular.
As especificidades das obras, via de regra, pelas leis municipais, pois concerne à matéria do Plano Diretor, conforme ditames da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), envolvendo também o Código de Obras, Código de Posturas e normas de uso e ocupação do solo, em cada cidade, tudo em consonância com as determinações do artigo 182, §1º, da Constituição Federal.
No caso específico de Belém existe o Núcleo Setorial de Código de Posturas (NSCP) que é o organismo do Município de Belém responsável pela fiscalização e cumprimento do Código de Posturas, Lei 7.055, de 30 de dezembro de 1977, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo (Seurb).
Por outro lado, a omissão do Município de Belém em relação ao exercício de poder polícia pois a obra não possui alvará e nem responsável técnico.
A necessidade de que houvesse a implementação padronizada de uma regularização fundiária urbana no Brasil agora resta materializada na Lei Federal nº 13.465/2017 também conhecida como a Lei do Reurb, regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018.A Lei Federal nº 13.465/2017, ao instituir em território nacional, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes deu mais um grande passo.
Não podendo ressaltar que a Constituição Federal em seus artigos 182 e 183 privilegiou a função social da propriedade e previu figuras como o plano diretor municipal.
O Estatuto da Cidade, materializado no mundo jurídico pela Lei Federal nº 10.257/2001, estabelece as diretrizes gerais da política urbana brasileira e disciplina a elaboração do Plano Diretor.
Antes mesmo da Constituição Federal, a Lei Federal no. 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – foi implementada.
A grande complexidade é que mesmo diante de previsão constitucional e vários dispositivos legais que contemplavam a matéria, na prática, a regularização fundiária urbana ainda não se efetivou.
Os conflitos territoriais cada vez mais constantes e nas suas mais variadas formas podem ser solucionados com a regularização fundiária ambiental e urbana, mas para que isso seja possível muitos desafios precisam ser superados.
Por outro lado, a indefinição fundiária na Amazônia paraense e também na Capital do Estado do Pará é uma assimetria que limita a implantação de políticas de desenvolvimento sustentável.
Além da grande importância da regularização fundiária para o desenvolvimento sustentável a sua efetivação está diretamente relacionada com a prevenção dos desastres ambientais.
O não planejamento do uso do solo urbano é um grande empecilho na prevenção dos desastres ambientais.
A falta de planejamento urbano amplia as vulnerabilidades socioambientais.
Razão pela qual ações irregulares tais como a praticada pelo requerido (executar uma obra, sem qualquer tipo de alvará da SEURB e sem um responsável técnico colabora em muito para o agravamento dos desastres ambientais.
Por fim, nos moldes do §7º do artigo 13 da Lei Federal, o qual dispõe: “§ 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Ou seja, a regularização fundiária não se limita aos aspectos jurídicos, contempla também os aspectos ambientais e urbanísticos.
Enquanto os cidadãos não cumprirem as regras de ocupação urbana e o Poder Público não exercer o seu poder de polícia a regularização fundiária urbana ficará cada vez utópica,
por outro lado, as consequências negativas ambientais e sociais, em especial as enchentes e os alagamentos serão cada vez mais recorrentes e de maior intensidade.
Dessa forma, o objeto da lide prescinde da atuação da Secretaria Municipal de Urbanismo, com a necessidade de que a SEURB-Município de Belém, exerça o poder de polícia em relação ao dever de fiscalizar.
Assim, o presente processo deveria ter tramitado em uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e a SEURB precisa compor a lide.
No entanto, como as partes celebraram acordo, o mesmo foi homologado judicialmente e já transitou em julgado, encontrando-se na fase do cumprimento de sentença.
Assim, oficie-se à Secretaria Municipal de Urbanismo de Belém, situada na Avenida Governador José Malcher, nº 1622 (https://seurb.belem.pa.gov.br/) para fins de realizar uma vistoria nos imóveis situados na Rua Lauro Sodré nº 718 (Entre Trindade e Liberal) – Bairro Terra Firme – Belém – PA e Rua Lauro Sodré nº 107 (Fundos) – Bairro Terra Firme – Belém, uma vez que ambas as partes precisam participar do ato de vistoria, fica agendado para o dia 01/11/2024, às 09:00 horas, e apresentar até o dia 11/11/2024 um relatório simples sobre o cumprimento ou não regras urbanísticas e caso considere que o acordo não foi cumprido indique de forma objetiva quais as providências precisam ser adotadas para fins de cumprimento/regularização.
Intime-se as partes.
Oficie-se à SEURB, encaminhado uma via do Processo em PDF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 Setembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - 
                                            
26/09/2024 13:41
Juntada de Ofício
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26/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:59
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:11
Desentranhado o documento
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24/09/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MAYARA BOTELHO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MAYARA BOTELHO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:16
Processo Reativado
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16/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 11/08/2023 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado - 
                                            
24/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:58
Homologada a Transação
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11/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/08/2023 10:30
Audiência Una realizada para 07/08/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 07:37
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 05:44
Decorrido prazo de MAYARA BOTELHO DO NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 05:44
Decorrido prazo de CLARA CONCEICAO SILVA PANTOJA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0865399-77.2022.8.14.0301 Nome: CLARA CONCEICAO SILVA PANTOJA Endereço: LAURO SODRE, 718, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-291 Nome: MAYARA BOTELHO DO NASCIMENTO Endereço: PASS LAURO SODRE, 107, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66077-290 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/08/2023 09:00 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
28/10/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/10/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/09/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 10:02
Audiência Una designada para 07/08/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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