TJPA - 0002406-12.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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14/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER DA SILVA PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:27
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Previdenciária Autos nº: 0002406-12.2014.8.14.0301 Requerente: Raimundo Francisco Xavier da Silva Pereira Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER DA SILVA PEREIRA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da parte, estagnou.
Há mais de 8 (oito) anos que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento.
Importante frisar que foi determinada a intimação da parte autora emendar a inicial à fl. 111 (Id 68767432), tendo o causídico se limitar a juntar substabelecimento COM reserva de poderes às fls. 112/113.
Ainda foi instada a proceder o andamento do feito através da intimação de seus patronos através do ato ordinatório à fl. 146 (Id 68767432), deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 147 (Id 68767432) e do despacho de fl. 148 (Id 68767432), tendo sido inclusive tentada sua intimação pessoal, bem como ainda o ato ordinatório acerca da migração (Id 79278069), sem que tenha havido qualquer manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência da parte e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, nova intimação da parte para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
E, ademais, como já explanado, foram expedidas várias intimações, sem qualquer resposta.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora nas custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida à fl. 111 (Id 68767432), enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém do Pará, 02 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
03/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER DA SILVA PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 08:45
Processo migrado do sistema Libra
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23/05/2022 14:51
REMESSA INTERNA
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11/05/2022 08:23
Remessa
-
22/03/2022 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2022 08:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2022 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 08:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/03/2022 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 07:58
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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21/03/2022 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2022 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/01/2022 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2022 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/01/2022 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2022 12:18
Mero expediente - Mero expediente
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04/03/2021 19:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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22/08/2019 12:21
AGUARD. CADASTRO
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12/04/2019 11:44
AGUARD. CADASTRO
-
19/02/2019 11:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/02/2019 12:51
CONCLUSOS
-
18/02/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2019 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/10/2016 12:11
AGUARDANDO PRAZO
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04/12/2014 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2014 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2014 10:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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04/12/2014 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/12/2014 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2014 11:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/12/2014 09:51
Remessa
-
03/12/2014 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/12/2014 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2014 10:52
PROCURADORIA DO INSS
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04/09/2014 11:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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15/05/2014 11:10
OUTROS
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10/02/2014 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/02/2014 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/02/2014 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/02/2014 13:43
Remessa
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10/02/2014 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/02/2014 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2014 09:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
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30/01/2014 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2014 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/01/2014 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/01/2014 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2014 10:22
AGUARD. CADASTRO
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22/01/2014 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/01/2014 11:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/01/2014 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/01/2014 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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