TJPA - 0802622-36.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de IZABEL MARTINS GOMES em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:22
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802622-36.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL MARTINS GOMES Advogado do AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PB178033-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise das questões preliminares.
De início, a parte requerida alega falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida, pois, segundo ela, não houve prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Entretanto, o esgotamento da instância administrativa ou a demonstração de pretensão resistida não é condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, muitas causas não seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à alegada conexão entre este processo e o de nº 0801103-60.2021.8.14.0049, é inviável seu reconhecimento uma vez que o último já foi sentenciado e tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
Não havendo mais questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade do contrato apresentado nos autos e eventual responsabilidade civil da parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Passo à análise dos pedidos da parte autora.
A autora afirma que não realizou o contrato de empréstimo pessoal de nº 0123422914916, bem como que vem sofrendo descontos que reputa indevidos sob a nomenclatura “MORA OPERAÇÃO”, juntando os documentos de Ids 79231067 e 79231068.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e que os descontos são referentes à mora e, por conseguinte, devidos, apresentando o instrumento contratual assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O contrato de ID 81396415 evidencia a celebração de “empréstimo pessoal com taxa prefixada” no dia 27/11/2020 e não foi impugnado nos autos.
Registre-se que a assinatura no instrumento em similitude com as da procuração e do documento de identidade de Id 79231066.
Ademais, analisando-se a documentação apresentada pela própria autora, o documento de ID 79231068 demonstra que ela é contumaz na realização de operações de crédito, e o extrato bancário de ID 79231066 aponta a existência de saldo negativo em sua conta bancária, bem como movimentações financeiras não relacionadas à parte requerida.
Como é cediço, não havendo saldo disponível em conta para o adimplemento das obrigações contraídas, incidem encargos moratórios sobre o valor devido, conforme expressamente previsto na Cláusula 10 do contrato de ID 81396415 (p. 4).
O instituto da mora é disciplinado pelos arts. 394 a 401 do Código Civil.
De acordo com o art. 394 do CC, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Nesse passo, constata-se que houve a efetiva contratação do empréstimo pessoal e que os descontos somente ocorreram pelo fato de a parte autora não disponibilizar saldo em sua conta bancária, sendo perfeitamente cabível a incidência de encargos moratórios, tendo em vista que não há comprovação nos autos do pagamento tempestivo da dívida.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTE AUTORA QUE UTILIZA LIMITE DE CRÉDITO HABITUALMENTE.
COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO COM DENOMINAÇÃO "MORA OPERAÇÃO".
NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ART 38 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-AM - RI: 06008792620218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS".
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos - No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente aos encargos das parcelas financiamentos contratados, decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças - A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe - Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, para julgar improcedente a ação - Sem condenação em sucumbência, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, a contrário senso - É o voto. (TJ-AM - RI: 06011388420218045900 Novo Airão, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2022) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desconto na conta bancária do apelante referente a "MORA CRED PESS" corresponde à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido a menor do que o previsto. 2.
Parte requerente é pessoa costumaz na contratação de crédito, havendo, inclusive, na cobrança, referência ao contrato que foi realizado e a quantidade de parcelas descontadas. É o que se extrai da análise do próprio extrato anexado pela parte autora que acompanha a inicial (evento 01 - ANEXOSPETINI4). 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. ( Apelação Cível 0000718-57.2021.8.27.2742, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 18:02:50.
TJTO) Destarte, sendo devidos os valores e os encargos moratórios incidentes sobre eles, tendo a parte autora dado causa aos descontos realizados, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, em restituição de valores, tampouco em reparação de danos, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida.
Registre-se que, como já é pacífico da jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há irregularidade ou ato ilícito no desconto de valores acima de 30% (trinta por cento) do salário/benefício, quando decorrente de contrato de empréstimo pessoal ou dívida de cartão de crédito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.316/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04/02/2020, DJe 13/02/2020, grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONTRATOS – EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DESCONTO EM 30% – VALIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTE STJ. - A modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00072826220138046302 Parintins, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) Assim, a improcedência da pretensão inicial da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos da autora, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. -
07/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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10/11/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802622-36.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO - 2022), na modalidade presencial, agendada para o dia 10/11/2022, as 09:00 h.
Advertências: 1) O não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito (art, 51, I, da Lei nº 9.099/95) 2) O não comparecimento injustificado à audiência, na hipótese do(a) reclamado(a), implicará em decretação da revelia (art. 20 c/c art. 23 da Lei nº 9.099/95 e art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI), devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 3) As partes e as testemunhas deverão estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 20 de outubro de 2022.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
20/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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