TJPA - 0802786-98.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 20:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:39
Decorrido prazo de DORALICE GOMES NUNES em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:00
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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19/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802786-98.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DORALICE GOMES NUNES Advogado do(a) RECLAMANTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECLAMADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes transigiram e requereram por meio da petição de Id 84493067 a homologação do acordo.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA (Portaria nº 4.254/2022-GP, de 18 de novembro de 2022) -
09/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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04/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:50
Audiência Una realizada para 06/12/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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06/12/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:21
Audiência Una designada para 06/12/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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11/11/2022 21:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:10
Decorrido prazo de DORALICE GOMES NUNES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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10/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802786-98.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO - 2022), na modalidade presencial, agendada para o dia 10/11/2022, as 09:20 h.
Advertências: 1) O não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito (art, 51, I, da Lei nº 9.099/95) 2) O não comparecimento injustificado à audiência, na hipótese do(a) reclamado(a), implicará em decretação da revelia (art. 20 c/c art. 23 da Lei nº 9.099/95 e art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI), devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 3) As partes e as testemunhas deverão estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 20 de outubro de 2022.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
20/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:38
Expedição de Carta rogatória.
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20/10/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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