TJPA - 0810123-15.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
25/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 13:19
Audiência Una cancelada para 22/01/2019 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/11/2022 13:18
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de WELLINTON PEREIRA GONZAGA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de WELLINTON PEREIRA GONZAGA em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:30
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Autos nº 0810123-15.2018.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: WELLINTON PEREIRA GONZAGA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WELLINTON PEREIRA GONZAGA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que o referido imóvel estaria sob a titularidade de seu genitor, Sr.
ROSENILDO DE OLIVEIRO GONZAGA e, que somente em novembro de 2015, solicitou a troca de titularidade para o seu nome.
Não obstante, após solicitação, o autor afirma que recebeu, no mês de janeiro de 2016, uma fatura, no valor de R$ 7.218,14, referente a consumo não registrado, pois teria sido encontrada uma irregularidade na unidade.
O autor não concorda com as cobranças, pois afirma que não realizou procedimento irregular e que a conta contrato não lhe pertencia, anteriormente.
Diante o exposto, acreditando ser a cobrança indevida, requereu em sede de tutela antecipada que a reclamada se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de interromper o fornecimento de energia; no mérito, requer inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Deu à causa o valor de R$ 7.218,14.
Em contestação a requerida respondeu que as alegações do autor não consolidam afirmações verídicas, visto que, a empresa ré, ao constatar qualquer tipo de irregularidade, age de maneira legal, como previsto nos atos normativos, bem como toma todas as providências cabíveis para solucionar o problema.
A requerida realizou fiscalização gerou a abertura do Procedimento Administrativo de nº 20.***.***/8374-15, para apuração da irregularidade.
Na oportunidade, foi verificado que houve consumo de energia no período de 01/12/2012 a 17/11/2015, equivalente a 8.868 kWh, que não foi cobrado, totalizando o valor de R$ 7.218,14, incluindo taxas e tributos devidos, na tarifa vigente à época de ocorrência, conforme estabelece a Resolução Aneel 414/2010.
PASSO A DECIDIR.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), conforme já decretado por este Juízo.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, e decretada pelo Juízo, na decisão inaugural deste feito, a inversão do ônus da prova, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade da cobrança questionada pelo requerente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve solicitação de transferência de titularidade, consoante documentos acostados às ID 7929938, fl. 05 trazidos pela própria impugnada, demonstrando que a responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia no período cobrado, constante na fatura guerreada, era de terceiro e não do reclamante.
Apesar da demanda ter apresentado documento comprovando que o requerente não era o responsável pelo consumo da fatura em aberto, anteriores a sua solicitação de transferência, o responsabilizou pelo pagamento pretérito.
Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, uma vez que não se vincula à titularidade do bem, de forma que somente produz os seus efeitos em relação às partes contraentes, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do consumo apurado ser de fato imputada a quem requereu o fornecimento de energia junto à concessionária, não requerendo a alteração da titularidade da unidade consumidora após a transferência do imóvel para terceiro.
Os Tribunais de Justiça de Goiás e do Rio Grande do Sul, à guisa de exemplo, decidiram quanto ao tipo de obrigação que envolve consumo de energia, isto é, obrigação "propter personam".
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM .
POSSE DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.I.
Segundo entendimento emanado da Corte Superior de Justiça, a cobrança advinda do fornecimento de energia elétrica é obrigação propter personam, ou seja, é uma obrigação pessoal que deve ser adimplida por aquele que efetivamente usufrui do serviço .II.
No caso em comento, resta evidente o interesse do suplicante em discutir o débito, a partir do momento em que obteve a posse do bem, APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação 04678569720198090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des (a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2020) (grifei) PROPTER PERSONAM. É consabido que o fornecimento do serviço de luz trata-se de obrigação propter personam, não propter rem, razão pela qual não se pode responsabilizar outrem que não aquele que efetivametne utilizou o serviço .
Do cotejo dos documetnos dos autos o que se verifica é que a dívida cobrada pela ré pertence a terceiro.
A parte autora comprovou ter alugado o imóvel em período posterior à dívida, bem como não há prova de que tenha se beneficiado com o consumo que originou a dívida.
Precedentes jurisprudenciais.
Em atenção ao resultado do julgamento, impõe-se a aplicação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RS - AC: 700835-20676 RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE TERCEITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
As obrigações decorrentes do cosumo de energia elétrica são daqueles que efetivamente utilizaram e usufruíram do serviço, em virtude de se tratar de obrigação propter personam, sendo o contrato de fornecimento de energia elétrica estritamente pessoal .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*18-61 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 01/06/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2016) (grifei) Ante o exposto, este juízo entende pela procedência do pedido da parte requerente para declarar inexistente o débito questionado (ID 6466337).
DANO MORAL Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, tendo em vista a autora possuia outras inscrições em seu nome no tempo da inscrição contestada.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de inscrição/manutenção indevida em rol de devedores não justifica a condenação no pagamento de indenização por danos morais quando há outra inscrição legítima de anotação em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse sentido, observe-se o teor da súmula nº. 385 do STJ, in verbis : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" Conforme histórico de inscrição anexado aos autos (DOC ID nº 6466344), verifica-se a existência de inscrições contemporâneas ao tempo da anotação irregular.
Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido, transcrevo: PROCESSSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OUTRAS INSCRIÇÕES.
SÚMULA 385, DO STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA .
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENCARGOS PROCESSUAIS.
FIXAÇÃO A BASE DE 10% (DEZ POR CENTO).
APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois o que está em jogo é o fato desta empresa ter inscrito indevidamente o nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, não podendo tal prestadora de serviço se eximir da responsabilidade pela possível inscrição indevida. 2- A simples negativação do Apelado nos cadastros de inadimplentes - SPC já é suficiente para gerar dano reparável, mas tal argumento não prevalece quando da existência de outras inscrições, como preceitua a súmula 385, do STJ. 3-Inexistência de dano moral, pois não se configura o abalo psicológico quando há reiteração de dívidas inscritas no SPC e SERASA . 5-Em obediência ao princípio da sucumbência, deve o Apelado arcar com os honorários e os encargos processuais, à base de 20% (vinte por cento), já que foi sucumbente na totalidade. 7- Apelo da Recorrente provido para reformar a decisão hostilizada, tendo em vista a inexistência de dano moral, e a consequente condenação do Apelado em arcar com os honorários e encargos processuais, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que este foi sucumbente na totalidade. À unanimidade. (TJ-PE - APL: 2082220048171480 PE 0000208-22.2004.8.17.1480 , Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 14/09/2011, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 175).
PEDIDO CONTRAPOSTO De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DO DISPOSITIIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar as demandadas que procedam com a desconstituição de todo o débito apontado na inicial, ao tempo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 14:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/01/2019 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
21/01/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2018 10:34
Juntada de mandado
-
18/10/2018 00:06
Decorrido prazo de WELLINTON PEREIRA GONZAGA em 17/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 17:38
Audiência una designada para 22/01/2019 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/09/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003086-31.2018.8.14.0115
Celpa
Jucileia Calegaro
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2020 09:34
Processo nº 0009661-47.2019.8.14.0074
Municipio de Tailandia - Prefeitura Muni...
Antonio Elifas Almeida de Lima
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 12:17
Processo nº 0009661-47.2019.8.14.0074
Municipio de Tailandia
Antonio Elifas Almeida de Lima
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 16:35
Processo nº 0801685-46.2022.8.14.0301
Anne Caroline Pereira Vulcao
Estado do para
Advogado: Rodrigo Otavio Pereira Vulcao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 10:47
Processo nº 0801685-46.2022.8.14.0301
Anne Caroline Pereira Vulcao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Rodrigo Otavio Pereira Vulcao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2022 11:07