TJPA - 0801685-46.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 08:07
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA VULCAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0801685-46.2022.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Ministério Público APELADO: Anne Caroline Pereira Vulcão e Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da parte autora, Sra.
ANNE CAROLINE PEREIRA VULCÃO.
A autora ajuizou ação ordinária pleiteando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por sua genitora, Maria do Socorro Pereira Vulcão, falecida em 04/04/2019, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, sob o argumento de que o direito ao pagamento está amparado por precedentes do STJ e pela Lei Complementar nº 138/2021 do Estado do Pará.
Na sentença, o magistrado a quo concluiu que a legitimidade para propositura da ação seria do espólio da falecida, representado por seu inventariante, e não dos herdeiros individualmente.
Afirmou também que a habilitação dos filhos não afastaria dúvidas quanto à existência de outros herdeiros ou credores, acarretando prejuízo à ampla defesa.
In verbis: “V – DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
Entendo incabível a inclusão dos demais filhos da autora neste momento processual.
Com efeito, quando da propositura da ação a titular do direito MARIA DO SOCORRO PEREIRA já se encontrava falecida, como demonstra a própria exordial, havendo, consequentemente a legitimidade do espólio, representada pelo inventariante, na forma do art. 75, VII do CPC.
Não há como, neste contexto, pretender a mera substituição de partes na forma do art. 110 do CPC prevista para as situações em que a morte da parte se dá no decorrer do feito.
Entendo por último que: 1 – a mera habilitação dos filhos da de cujus deixa dúvidas sobre a existência de outros herdeiros e/ou meiros; 2 – a habilitação dos filhos ignora a existência de credores, sabido que a herança é recebida do que sobre após o pagamento dos débitos do falecido e 3 – haverá conturbação da ordem processual, importando em abertura de novo prazo para contestação, sob pena de prejuízo à ampla defesa.
VI – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC.” Em suas razões recursais, o Ministério Público aduz que a sentença está em dissonância com o entendimento consolidado do STJ, que reconhece o direito dos herdeiros ao recebimento de valores devidos ao de cujus, independentemente de inventário formalizado; Assevera que a habilitação nos autos foi devidamente comprovada, com apresentação de documentos que demonstram que a falecida não possuía outros herdeiros, não podendo condicionar o direito sob a justificativa de possível existência de credores; Destaca que decisão recorrida afronta o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros, retornando aos autos à origem a fim de o magistrado a quo aprecie o mérito da pretensão veiculada na exordial. (id. 21711601) Anne Caroline Pereira Vulcão apresentou contrarrazões a apelação, ocasião em que requereu o conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja julgada procedente o pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Juntou documentos. (id. 21711605) Em Certidão, atestou-se que o Estado do Pará não apresentou contrarrazões. (id. 22624238) A Procuradoria de Justiça confirmou os termos da apelação apresentada pelo Ministério Público de primeira instância. (ID 22673248). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo analisá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O presente recurso merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear direitos de natureza pecuniária deixados pelo falecido, independentemente da abertura de inventário, desde que demonstrada a inexistência de litígios ou de credores pendentes, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Ademais, condicionar o exercício de tal direito à formalização do inventário pode acarretar prejuízo à parte autora, desconsiderando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade ativa de Anne Caroline Pereira Vulcão e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:21
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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15/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:45
Conclusos ao relator
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11/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA VULCAO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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