TJPA - 0800083-37.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:03
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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09/12/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO AFONSO SILVA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Autos nº 0800083-37.2019.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: PAULO AFONSO SILVA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O reclamante alega que teve seu cadastro na tarifa social de “baixa renda” atualizado no dia 02/05/2018.
Afirma que na fatura do mês 12/2018 a ré supostamente tenha excluído seu cadastro do benefício, fazendo com que sua fatura que costumeiramente girava em torno de R$ 100,00, ficasse no valor de R$ 172,78.
Acreditando ser indevida a cobrança, ajuizou a presente ação requerendo que a fatura contestada seja refaturada com o desconto do benefício de baixa renda, além de devolver em dobro os valores pagos a mais e indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido refutou a inicial aduzindo que não houve fato ilícito, e requereu a improcedência do pedido.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Inexistindo preliminares, ingresso no exame do mérito.
O cerne da questão é a responsabilidade da parte requerida pela exclusão da requerente da "tarifa social" e eventuais prejuízos financeiros a ela causados. É cediço e do conhecimento de todos, que para configuração da responsabilidade civil do requerido necessária é a prova da existência de ação ilícita, culpa, nexo causal.
Pois bem, a pretensão inicial deve ser rejeitada na íntegra.
Com a devida inversão do ônus da prova, é certo que a requerida não comete falha na prestação do serviço e nem incorre em responsabilidade civil contratual nem extracontratual, visto que o autor não comprova que teve seu nome atualizado no cadastro único da tarifa social, uma vez que teve o aviso prévio caso não o fizesse teria o benefício perdido, conforme ID 7926270, fls. 5.
Conforme documento juntado pela própria autora na inicial, que a mesma deveria proceder o recadastramento para manter o benefício de tarifa social de energia, estando ela sujeita a perda do benefício a partir da próxima fatura (ID 7926270, fls. 5).
Logo, reconheço que a cessação do benefício não ocorreu por culpa da ré, mas sim por culpa da parte autora ao não proceder o recadastramento que era devido.
Por fim, sem conduta irregular da parte ré, não há que se falar em indenização por dano moral.
Em conclusão, não há como se acolher os pedidos da autora.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime (m)-se.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
03/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 20:26
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 09:24
Audiência una realizada para 15/04/2019 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/04/2019 09:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/04/2019 09:24
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2019 22:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 10:13
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2019 13:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2019 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2019 10:39
Conclusos para decisão
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07/01/2019 10:39
Audiência una designada para 15/04/2019 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/01/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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