TJPA - 0872357-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
03/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:43
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias contado do deferimento, anotando que se o depósito não for realizado no prazo, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 542, inciso I do CPC.
Após o depósito, proceda-se a citação do réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTORIL, na pessoa de sua síndica, MARIA JOSÉ CARDOSO ALVES, para levantar o valor depositado ou responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:40
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ANDRESSA MAGALHÃES BARBOSA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTORIL e MARIA JOSÉ CARDOSO ALVES.
Aduz que é proprietária do apartamento 303 localizado no Edifício Estoril, e que a presente demanda decorre de dívida condominial, pois o citado apartamento é destinado a aluguel e que a referida dívida é oriunda de inadimplemento proveniente de relações locatícias pretéritas.
Objetiva depositar em juízo uma importância e obrigar os requeridos a receberem o restante do débito de forma parcelada, conforme entende permitir o art. 541 do CPC.
Requer o acolhimento de depósito da importância de R$3.055,90 como entrada e o parcelamento do restante da dívida, com a respectiva expedição das guias para depósito da quantia de cada parcela no valor de R$ 298,95 Duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser efetivado até a data de vencimento no dia 22 de cada mês, contados do deferimento deste pedido, bem como a citação do requerido para que realize o levantamento do depósito.
Requer a concessão de assistência judiciária e liminar e o deferimento do depósito iniciala antecipação de tutela para que a Requerida proceda no depósito em juízo dos valores mensais de R$ 3.822,20(três mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), bem como a desocupação imediata do imóvel objeto da locação.
Sabe-se que a norma legal admite que a parte requeira os benefícios da justiça gratuita, podendo o juiz conceder ou negar o benefício requerido, indeferindo o pedido diante de elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais, possibilitando à parte comprovar que preenche os referidos pressupostos, conforme prevê o art. 99, §2º do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega hipossuficiência, porém que vive do recebimento de aluguéis e, para comprovar sua condição apresentou extratos bancários de ID. 80102085 e 80102086, com saldos mínimos.
Tais documentos não condizem com a alegação de que a autora vive do recebimento de alugueis e, muito menos, com o objetivo da presente demanda que é a consignação mensal de valores.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Tratando-se de gratuidade da justiça, pode o juiz, fazendo controle jurisdicional ex officio, indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, ante a presunção relativa da declaração de insuficiência de recursos. 2.
No caso, em que pese alegação do apelante de decréscimo em sua renda e perdas financeiras pela crise econômica que compromete a atividade empresária, os termos do acordo entabulado entre os litigantes nestes autos indicam que sua capacidade financeira vai além de renda mensal equivalente a cinco salários mínimos - montante que se tem adotado como parâmetro para deferimentos tais, conforme Enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 3.
Não se pode perder de vista que a gratuidade da justiça visa a propiciar acesso à tutela judicial a pessoas realmente necessitadas, com pouca ou baixa renda, sob pena de, ao atenderem às despesas do processo judicial, comprometerem o sustento próprio ou de seus familiares, situação que não se apresenta no caso.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*66-03, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/08/2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, haja vista que os documentos apresentados pela parte evidenciam não evidenciam sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, afastando a alegada hipossuficiência.
Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém – CRMB.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 02:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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