TJPA - 0878806-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:37
Juntada de Alvará
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28/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BORCEM em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878806-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença prolatada no ID n. 93913155, alegando que a decisão é manifestamente omissa.
Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que este juízo se manifeste sobre a contradição apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta contradição apontada entre a fundamentação da sentença e o dispositivo legal invocado revela o mero inconformismo do requerente com a sentença proferida, sem sequer apresentar qualquer fato ou argumento novo que enseje a modificação da conclusão adotada.
Pontuo que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com a denominada contradição.
Isso porque, diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, o que não ocorreu na hipótese ora examinada.
Desse modo, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível para tal desiderato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 93913155.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C Belém/PA, 18 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 06:19
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878806-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença prolatada no ID n. 93913155, alegando que a decisão é manifestamente omissa.
Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que este juízo se manifeste sobre a contradição apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta contradição apontada entre a fundamentação da sentença e o dispositivo legal invocado revela o mero inconformismo do requerente com a sentença proferida, sem sequer apresentar qualquer fato ou argumento novo que enseje a modificação da conclusão adotada.
Pontuo que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com a denominada contradição.
Isso porque, diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, o que não ocorreu na hipótese ora examinada.
Desse modo, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível para tal desiderato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 93913155.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C Belém/PA, 18 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BORCEM em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:55
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0878806-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por em face de LUIS CARLOS DA COSTA BORCEM, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese da petição inicial, que as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na petição inicial, que deveria ser pago em 02 parcelas mensais e consecutivas, no entanto, ficou inadimplente a partir da parcela de nº 01, acarretando uma dívida de R$ 2.068,73 (dois mil, sessenta e oito reais e setenta e três centavos), decorrente do vencimento antecipado da obrigação contratual, tendo sido constituído em mora o devedor.
Em decorrência do inadimplemento, houve pedido liminar de busca e apreensão, deferido ID 87928602, devidamente cumprido ao teor ID 92745395.
Por meio da petição ID 92603044, o réu informou o depósito da integralidade dos valores em cobrança, pugnando pelo reconhecimento da purga da mora, com a consequente restituição do veículo.
Foi determinada a restituição do veículo ao requerido ID 93021450.
No ID 93665937, foi confirmada a restituição do veículo apreendido, bem como o autor no ID 93665931, e requereu o levantamento do depósito realizado a título de purga da mora (ID 92603044). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência (art. 355, I, do CPC).
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 confere à parte credora a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. "Art. 3º: O proprietário fiduciário, ou o credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." A alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente, e a mora demonstrada por meio da notificação extrajudicial.
Nos termos do § 2º, c/c § 1º do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931, de 02/08/04, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de citação e busca e apreensão cumpridos. "§ 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Com efeito, a ré, tempestivamente, efetuou a purgação de sua mora, depositando nestes autos o valor total do contrato, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor na petição inicial.
No mais, o credor manifestou sua aquiescência com o valor depositado, dando quitação integral dos valores em aberto, pelo que, improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo.
Ora, se houve a purgação da mora tempestivamente, e considerando que houve a busca e apreensão liminar do veículo, de rigor a restituição do bem em favor do requerido.
Por fim, ressalte-se que, a despeito da improcedência do pedido, a rigor, por causa superveniente (a purga da mora), foi o requerido quem, em razão do seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, em razão do Princípio da Causalidade, deverá o requerido arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de aplicação da multa pelo atraso na restituição do bem ao requerido, verifica-se que o atraso se deu em poucos dias, sendo que o princípio da razoabilidade sugere que a mesma seja abonada, uma vez que a determinação judicial foi devidamente cumprida, no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo.
Nesses termos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CP.
Deixo de determinar a restituição do bem, uma vez que o mesmo já foi devidamente restituído.
Expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de proceder o levantamento/saque/transferência em favor do autor do valor alusivo à purgação da mora reconhecida (depósito judicial), observando-se os dados Bancários constantes na manifestação ID 93665931.
Pela sucumbência e causalidade, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, e ainda honorários advocatícios em favor do Advogado do Banco, ora arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência.
PRIC.
Belém/PA, 30 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878806-53.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUIS CARLOS DA COSTA BORCEM Nome: LUIS CARLOS DA COSTA BORCEM Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 1329, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 DECISÃO Considerando que a parte ré efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida informada na inicial dentro do prazo concedido na Decisão de id 87928602 ( depósito Id 92603044), INTIME-SE o banco autor para que, no prazo de 05 dias, proceda a devolução do veiculo apreendido (MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: NOVO GOL 1.0 ANO: 2013/2014 COR: VERMELHA PLACA: OTA7298 CHASSI: 9BWAA05U2EP094609), sob pena de multa prevista no art. 77 § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101914531920600000075964328 01 - INICIAL-0244908202 Petição 22101914531936500000075966481 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22101914531977800000075966482 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22101914532062300000075966483 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22101914532095200000075966484 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22101914532138700000075966485 06 - KIT_18.10.2022-7 (1) Documento de Comprovação 22101914532180900000075966486 Certidão Certidão 22102510202706200000076338100 Decisão Decisão 22102518355667900000076383329 Decisão Decisão 22102518355667900000076383329 Petição Petição 22110414323792100000077108198 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - PA- Documentos Google Petição 22110414323807700000077108200 0244908202_LUIS_CARLOS_DA_COSTA_BORCEM_Custas_iniciais Documento de Comprovação 22110414323842600000077108201 Petição Petição 22112115122141900000078139545 PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO- Petição 22112115122157100000078139546 Certidão Certidão 23030613001429300000083373602 Decisão Decisão 23030713112150400000083438520 Decisão Decisão 23030713112150400000083438520 Decisão Decisão 23030713112150400000083438520 Petição Petição 23050913484921800000087535249 Habilitação nos autos e pagamento do débito Petição 23051110244416200000087669661 PROCURAÇÃO Procuração 23051110244500900000087669663 CARTEIRA DE IDENTIDADE, GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23051110244543800000087669665 Certidão Certidão 23051308041289300000087798485 Mandado Luiz Carlos Devolução de Mandado 23051308041307400000087798486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051510211480300000087842035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051510211480300000087842035 Certidão Certidão 23051711423688100000088028320 -
22/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 92745395, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de maio de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
15/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878806-53.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: L.
C.
D.
C.
B.
Nome: L.
C.
D.
C.
B.
Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 1329, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
B.
F.
S. em face de L.
C.
D.
C.
B., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 79802402) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 79802402, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: NOVO GOL 1.0 ANO: 2013/2014 COR: VERMELHA PLACA: OTA7298 CHASSI: 9BWAA05U2EP094609), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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08/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito na secretaria da 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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