TJPA - 0820192-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:54
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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22/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0820192-46.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: EDIELSON DE SOUZA VALENTE SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de EDIELSON DE SOUZA VALENTE, qualificado nos autos em ID 80556989 Págs. 1-5, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, do CPB e 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que, no dia 13/10/2022, por volta de 00:30h, o denunciado, na companhia do adolescente E.
S.
D.
J., de 17 (dezessete) anos de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca Motorola, Moto G 9 Play, cor verde, da vítima Euzilene Sumaia de Andrade Silva, quando esta estava em frente à casa de seus parentes.
A vítima Euzilene Sumaia de Andrade Silva narrou que estava na frente da casa de seus parentes, localizada na Tv.
Lomas Valentinas com a Av.
Marquês de Herval, quando o denunciado, na companhia do adolescente surgiram em uma moto e anunciaram o assalto.
Relatou que eles simularam que estariam armados, e que o denunciado gritava “passa o celular”.
Informou que entregou o aparelho celular da marca Motorola, Moto G 9 play, cor verde, e que os assaltantes fugiram, e logo depois passou uma viatura que passou perseguir estes.
O policial militar Emmanoel Maciel de Abreu conduziu a ocorrência, e narrou que estava realizando rondas ostensivas no Bairro do Pedreira juntamente com a sua guarnição, quando pararam na Tv.
Lomas Valentinas com a Av.
Marques de Herval, e presenciaram uma Moto Fan, vermelha, parada com o menor na condução do veículo e o denunciado na calçada próximo a um casal.
Disse que o denunciado estava com uma arma de fogo, e no momento em que este avistou a viatura, empreendeu fuga, e a guarnição passou a persegui-los.
Informou que ao capturar o denunciado e o adolescente, não localizaram mais a arma, e que foi encontrado o aparelho celular da marca Motorola, Moto G 9 play, cor verde.
Os policiais militares João Batista Guimarães Meireles e Hygo de Lima Pantoja (ID. 79272617 - Pág. 9 ID. 79272617 - Pág. 8), ratificaram a narrativa dos fatos exposta pelo condutor.
O adolescente E.
S.
D.
J. relatou que pegou a motocicleta do seu genitor sem autorização para ir na casa de uma amiga, e que por volta de 22:00h pegou o denunciado na pracinha Djalma.
Informou que perceberam que a vítima estava parada na porta da residência, então decidiram subtrair seu celular.
Alegou que não possuíam arma de fogo, que no momento da abordagem o denunciado teria fingido que tinha arma de fogo para ameaçar a vítima.
Interrogado, o denunciado afirmou que por volta de 00:30h de 13/10/22, saiu na companhia do adolescente para assaltar.
Que avistaram a vítima e decidiram subtrair seu celular.
Relatou que não possuía arma de fogo, que apenas simulava para coagir a vítima A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio da palavra da vítima que reconheceu os autores do roubo, pelo termo de entrega (ID 79272618 – Pág. 3) bem como pelos depoimentos dos policiais militares, e demais provas colhidas nos autos (...)”.
O acusado foi preso em flagrante em 13/10/2022, e, em decisão de ID 79324966, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em ID 79573683 Págs. 1-5, consta pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, por seu advogado constituído.
O feito foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara Criminal de Belém, tendo aquele juízo declinado a competência para esta vara especializada.
A denúncia foi oferecida em 28/10/2022 em ID 80556989 Págs. 1-5, com manifestação pelo deferimento da revogação da prisão preventiva do acusado.
A exordial acusatória foi recebida em 20/10/2022, sob ID80572047 Págs. 1-6, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do denunciado, com aplicação de medidas cautelares.
O acusado foi citado, conforme ID 81239487.
Foi apresentada resposta à acusação por meio de advogado constituído, em ID 82904677 Págs. 1-2, onde requereu também a retirada do monitoramento eletrônico do acusado.
O recebimento da denúncia foi ratificado em ID 83668387, e não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público se manifestou favorável a revogação do monitoramento eletrônico em ID 81002759.
Em decisão de ID 85354848 Págs. -2, o juízo revogou o monitoramento eletrônico do denunciado em 25/01/2023.
Em ID 9122828, está acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
A audiência de instrução se realizou em 19/04/2023, cujo termo está acostado em ID 91233023 Págs. 1-3, e na ocasião foram ouvidas a vítima do roubo Euzilene Sumaia de Andrade Silva e a vítima da corrupção de menor E.
S.
D.
J., bem como a testemunha de acusação Emmanoel Maciel de Abreu e as testemunhas de defesa Marcos Eduardo da Silva Lima, Hérika de Nazaré Trindade dos Santos e Jaff William dos Santos Silva e procedido o interrogatório do réu Edielson de Souza Valente.
Na oportunidade o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas de acusação faltantes.
Desistência homologada pelo juízo, sem oposição da Defesa.
Nos termos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais.
Em sede de memoriais finais de ID 9144079 Págs. 1-4, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação do acusado nos termos expostos na denúncia, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º II do CPB do CPB e 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
A Defesa apresentou memoriais em ID 93374668 Págs. 1-11, na qual pugnou que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, e seja afastado o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), visto que o acusado foi convidado pelo menor para prática do crime, bem como que o regime do início do cumprimento da pena seja o aberto. É o relato necessário.
Decido.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra a vítima Euzilene Sumaia de Andrade Silva.
A materialidade e a autoria foram provadas: 1) pelo auto de exibição e apresentação de objeto – ID 79272618 Pág. 6, e auto de entrega sob o ID 79272618 Pág. 8-9, o celular da vítima foi apreendido com o denunciado e o adolescente; e 2) pelo depoimento da vítima do roubo, pelo depoimento do adolescente vítima da corrupção de menor e das testemunhas de acusação e pela confissão do acusado (ID 91233023 Págs. 1-3).
A vítima do roubo, Euzilene Sumaia de Andrade Silva, em juízo, declarou que: “(...) Que é vítima do roubo, que estava na frente da casa de seu namorado quando resolveu chamar uber, que ficou olhando o celular para ver quando o carro iria chegar, que logo parou uma moto perto de mim com dois meninos, que o que estava na garupa desceu e foi logo pra cima de mim pedindo seu celular, com a mão na cintura, que dei o celular, que o que lhe abordou era o adolescente, que o maior estava pilotando a moto, que eles fugiram, que no mesmo momento passou uma viatura e pediu ajuda, que os policiais foram atrás deles, que eu fiquei no local onde estava, que só em delegacia registou o boletim de ocorrência, que seu aparelho celular foi recuperado que a polícia lhe entregou, que ele fez menção estar armado, mas não viu a arma, que por medo no momento entregou o celular, que não usou de violência, só foi para cima da minha mão e tomou meu celular e foi embora, que os policiais ligaram do meu celular e meu filho atendeu, que ele disse que era meu o celular e fomos para delegacia registrar o b.o. e pegar meu celular, que eles estavam em uma moto, que o que estava na moto ficou aguardando, que logo depois eles fugiram, que não teve prejuízo pois recuperou seu celular, que cheguei a ver eles na delegacia e reconheci (...).” (destaquei) A declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
Impende assinalar, por oportuno, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
A testemunha de acusação PM Emmanoel Maciel de Abreu, foi ouvida e respondeu: “(...) Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que recorda do acusado, que estavam em patrulhamento na área da pedreira, que tinha uma moto em fuga, que passaram acompanhar a moto, que fizeram a detenção do acusado e apreensão do adolescente logo depois de uma ponte e com eles foi encontrado um celular, que só soube que um deles era adolescente na delegacia, que não recorda, mas se não se engana a vítima foi na delegacia fazer o reconhecimento, que não reconhece o acusado de outras ocorrências, que no momento em que ocorreu o fato começamos a perseguir a moto, que perderam ela de vista por segundos, que fizeram a abordagem e naquele momento não foi encontrada arma, mas em tese eles teriam uma arma, que não recorda se a vítima falou alguma coisa (...)”.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA MODALIDADE DOLOSA.
CABIMENTO.
No delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, de modo que, se a justificativa apresentada for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
Para aferição da prática do delito de receptação na modalidade dolosa ou culposa, deve-se atentar para as circunstâncias da prática delitiva, de modo que, tendo o réu sido apreendido na prática do bem de origem espúria, adquirido por valor deveras abaixo do valor de mercado, e nada tendo comprovado quanto a ter se cercado de cuidados esperados em tal aquisição, mostra-se cabível a manutenção do édito condenatório na modalidade dolosa.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJRO - APELAÇÃO, PROCESSO N. 0000625-63.2019.822.0007, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
ROBLES, JOSÉ ANTONIO, JULG. 3/12/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
FALSA IDENTIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FIRME RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2021).
A vítima da corrupção de menores E.
S.
D.
J., disse na Vara da Infância e Juventude de Belém, que: “(...) que tem 18 anos, que já prestou depoimento na Vara da Infância, que quando a gente estava na praça o acusado falou que estava precisando de dinheiro, que convidou o acusado para darem uma volta, que pegou a moto do seu pai e fomos dar uma volta, que achamos a vítima lá, deu uma loucura e nós fizemos o acontecido, que conseguimos pegar o celular dela, que não viram que logo atrás vinha uma viatura que começou a nos perseguir, que caíram da moto, que ele ficou ferido na perna e os policiais nos pegaram, que eu estava pilotando e o adulto foi quem abordou a vítima, que foi a primeira vez que cometeram esse ato juntos, que já cometeu ato infracional antes, mas foi a primeira vez que foi apreendido, que não tinha arma, que o assalto foi só na ameaça, que como o acusado disse que estava precisando de dinheiro e já tinha cometido outro ato infracional e sabia da facilidade convidou ele para ir, que conheceu o acusado quando namorava a prima dela, que ficaram amigos pela convivência, que o acusado sabia que eu já tinha praticado outros atos infracionais, que ele sabia que eu era menor, que ele dizia para eu não fazer mais isso, que nesse dia pela dificuldade eles cometeram o crime (...)”.
Também foram ouvidas as testemunhas da defesa, o Sr.
Marcos Eduardo da Silva Lima, como informante, declarou: “ (...) Que o réu é meu amigo, que conhece o acusado da rua de sua casa, que conhece ele desde criança, que ele trabalha, que não tem filhos, que ele mora com a avó e a mãe dele, que nunca ouviu falar que o réu tenha sido preso, que estava indo para o trabalho com um amigo seu e ele lhe informou que o acusado tinha sido preso, que depois que foi solto o acusado não foi preso novamente, que conhece o adolescente de perto de sua casa também, que já tinha ouvido falar que o adolescente era envolvido com atos infracionais de roubo e furto, que as pessoas falavam.” Já a testemunha de defesa compromissada, Sra.
Hérika de Nazaré Trindade dos Santos, disse que: “ (...) Que é vizinha do acusado, que conhece ele lá da rua, desde recém-nascido, que o acusado trabalha, que ele faz entrega de açaí, que ele não estuda, que ele mora com a avó e com a mãe, que nunca tinha ouvido falar que o acusado fosse envolvido com o crime, que soube da prisão dele quando chegou em casa, que já estava o acontecimento lá, com a avó dele desesperada, que aí que foi saber, que foi uma surpresa lá na rua, que depois que o réu foi colocado em liberdade ele não se envolveu mais nem nenhuma situação ou crime, que conhece o adolescente lá do Chaco, que ele não mora muito perto de mim, mas mora, que soube de boatos que o adolescente já vinha praticando atos infracionais.” Por fim, a testemunha de defesa não compromissada, Jaff William dos Santos Silva, declarou: “ (...) Que é amigo do acusado, que conhece ele lá da rua de casa, que conhece ele há 19 anos, que sabe que ele trabalha como entregador, que o acusado não é usuário de drogas, que ele não tem filhos, que antes desse fato nunca tomou conhecimento de que o acusado praticasse crimes, que depois que ele foi colocado em liberdade não houve mais nenhuma situação com ele, que ele continua trabalhando, que conhece o adolescente, que ele mora um pouquinho distante da rua onde a gente mora, que já soube que o adolescente praticava atos infracionais, que ele também é meu amigo e todos comentavam que ele praticava roubo, que todos sabiam que ele é adolescente pois são amigos (...)”.
O acusado Edielson de Souza Valente foi interrogado, senão vejamos: “Que é de Belém, que tem 19 anos, que é solteiro, que não tem filhos, que parou de estudar no segundo ano do ensino médio, que trabalha de entregador de açaí, que não foi preso antes, que não responde a outro processo, que não é usuário de entorpecentes, que conhece o adolescente há uns três ou quatro anos, que sabia que ele era adolescente, que ele praticava atos infracionais, que no dia dos fatos estavam conversado na praça e comentou com o adolescente que estava precisando de dinheiro, que o adolescente o convidou para praticar o assalto e acabou aceitando, que a moto era do pai do adolescente, que encontraram a vítima e pegaram o celular dela, depois foram presos pela polícia, que se arrepende muito pelo que fez, que não tem mais contato com o adolescente, que foi a primeira vez que praticou o assalto, que foi pela necessidade, que sempre trabalhou entregando as coisas, que trabalhava na Oplima como aprendiz, que depois pegava sua bicicleta e ia fazer entregas, que foi o adolescente quem o convidou para praticarem o assalto, que foi a única vez que praticou assalto, que sua avó ficou com tremores na mão depois do ocorrido, que na época era responsável pela casa eu que pagava as contas, que minha irmã adoeceu que precisava de dinheiro, que ajudava em casa, que trabalhava das 14 às 18h na Oplima e de manhã fazia entregas pelo aplicativo, que depois do ocorrido não teve nenhum envolvimento com crime, que está arrependido.” Conclui-se que a robusta e inequívoca prova reunida aos presentes autos se mostra apta para ensejar um juízo condenatório em desfavor do réu pela prática do roubo.
Assim, diante de tudo que foi apurado na instrução criminal, afasto a tese da defesa - que requer a aplicação do artigo 66 do CPB.
Com efeito, a situação financeira do acusado não pode servir de justificativa para o cometimento do delito e tampouco de atenuante para o crime cometido.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo tenha a inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto a vítima teve seu celular subtraído e, durante a apreensão do acusado e do adolescente, seu pertence foi encontrado com ele.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima do roubo, da vítima de corrupção e da testemunha de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado EDIELSON DE SOUZA VALENTE e o adolescente infrator E.
C.
R.
P., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, é importante anotar que para o concurso de agentes não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam a vítima para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas.
O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial.
Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos.
Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado.
Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão.
Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes.
Acórdão n. 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011.
Pág.: 15.
Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E.
STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021).
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No tocante à comprovação da menoridade do adolescente E.
C.
R.
P., se deu por meio de seu documento de identificação juntado aos autos em ID 79272617 Pág. 14, bem como foi ouvido perante o juízo, o que confirma que era menor de idade à época do crime (ID 91233023 Págs. 1-3).
Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que consta na peça acusatória.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve uma vítima do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu patrimônio da vítima Euzilene Sumaia de Andrade Silva, e corrompeu outra vítima (adolescente E.
C.
R.
P.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justificam a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO EX POSITIS, por todos esses argumentos e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA MINISTERIAL DE ID 80556989 Págs. 1-4, para condenar EDIELSON DE SOUZA VALENTE, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo, tanto para o roubo quanto para corrupção de menor; g) Consequências do crime: no crime de roubo, a vítima logrou êxito em reaver seu bem subtraído.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosagem da pena não há agravantes, mas há atenuantes para o crime de roubo previstas no art. 65, I e III alínea “b”, do CP, da menoridade relativa e confissão espontânea, mas deixo de aplicá-las em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, a pena permanece a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 01 (um) crime de roubo em face da vítima Euzilene Sumaia de Andrade Silva e corrompeu outra vítima (adolescente E.
C.
R.
P. motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) O acusado foi preso em flagrante em 13/10/2022 e, em decisão proferida em 13/10/2022, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, consoante decisão sob o ID 79324966.
A prisão preventiva do acusado foi revogada em 28/10/2022, com aplicação de medidas cautelares (ID 80572047 Págs. 1-6).
O réu respondeu ao processo preso por 16 (dezesseis) dias.
Observo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial, visto que a pena imposta foi de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, visto que não há pedido do Ministério Público, neste sentido.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o Réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal, bem como que foi condenado a pena a ser cumprida em regime semiaberto, concedo o direito de apelar em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se o réu, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defesa; e 4.
Comunique-se à vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP).
Certificado o trânsito em julgado: a) Lancem-se o nome do réu EDIELSON DE SOUZA VALENTE no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
05/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:14
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
13/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado(a) de Defesa do sentenciado, Mauro Cesar da Silva de Lima OAB/PA nº 11.957 e Sônia Maria Moraes de Lima OAB/PA nº 017889 do teor da sentença ID nº 96242555.
Eu, Renata Nascimento, estagiária, matrícula nº 208485, o lavrei e subscrevi.
Belém/Pa, 11 de julho de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
11/07/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:09
Juntada de intimação de sentença
-
10/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) de Defesa do denunciado EDIELSON DE SOUZA VALENTE a apresentar memoriais fnais no prazo legal.
Belém/Pa, 24 de abril de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
24/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Decisão
-
19/04/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 17:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:20
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:21
Intimado em Secretaria
-
01/02/2023 14:12
Intimado em Secretaria
-
01/02/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0820192-46.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: EDIELSON DE SOUZA VALENTE DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de EDIELSON DE SOUZA VALENTE, ao(s) qual/quais é imputada as condutas típicas descritas no art. 157, §2º, II do CPB c/c art. 244-B do ECA, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
Em decisão de ID 80572047 - Págs. 1-6 foi revogada a prisão preventiva do acusado EDIELSON DE SOUZA VALENTE e aplicadas medidas cautelares.
Em ID 82904677 - Pág. 1, a Defesa do réu requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da Defesa sobre a revogação do monitoramento eletrônico do réu EDIELSON DE SOUZA VALENTE.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
23/01/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0820192-46.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: EDIELSON DE SOUZA VALENTE DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EDIELSON DE SOUZA VALENTE, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II, DO CPB c/c art. 244-B do ECA.
O réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular em ID 82904677.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de EDIELSON DE SOUZA VALENTE, na qual é imputada a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 157, §2º, II, DO CPB c/c art. 244-B do ECA.
Assim, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para 19 de abril de 2023, às 10h.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se a Defesa; 3.
Intime-se o acusado; 4.
Intime-se a vítima., por sua representante legal, acerca da data designada para coleta de depoimento especial; 5.
Expeça-se mandado de intimação à vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 6.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
14/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022.
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17/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:25
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:35
Juntada de Termo de Compromisso
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02/11/2022 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0820192-46.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: EDIELSON DE SOUZA VALENTE DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de EDIELSON DE SOUZA VALENTE, por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB c/c art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que, no dia 13/10/2022, por volta de 00:30h, o denunciado, na companhia do adolescente E.
S.
D.
J., de 17 (dezessete) anos de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca Motorola, Moto G 9 Play, cor verde, da vítima Euzilene Sumaia de Andrade Silva, quando esta estava em frente à casa de seus parentes.
A vítima Euzilene Sumaia de Andrade Silva narrou que estava na frente da casa de seus parentes, localizada na Tv.
Lomas Valentinas com a Av.
Marquês de Herval, quando o denunciado, na companhia do adolescente surgiram em uma moto e anunciaram o assalto.
Relatou que eles simularam que estariam armados, e que o denunciado gritava “passa o celular”.
Informou que entregou o aparelho celular da marca Motorola, Moto G 9 play, cor verde, e que os assaltantes fugiram, e logo depois passou uma viatura que passou perseguir estes.
O policial militar Emmanoel Maciel de Abreu conduziu a ocorrência, e narrou que estava realizando rondas ostensivas no Bairro do Pedreira juntamente com a sua guarnição, quando pararam na Tv.
Lomas Valentinas com a Av.
Marques de Herval, e presenciaram uma Moto Fan, vermelha, parada com o menor na condução do veículo e o denunciado na calçada próximo a um casal.
Disse que o denunciado estava com uma arma de fogo, e no momento em que este avistou a viatura, empreendeu fuga, e a guarnição passou a persegui-los.
Informou que ao capturar o denunciado e o adolescente, não localizaram mais a arma, e que foi encontrado o aparelho celular da marca Motorola, Moto G 9 play, cor verde.
Os policiais militares João Batista Guimarães Meireles e Hygo de Lima Pantoja (ID. 79272617 - Pág. 9 ID. 79272617 - Pág. 8), ratificaram a narrativa dos fatos exposta pelo condutor.
O adolescente E.
S.
D.
J. relatou que pegou a motocicleta do seu genitor sem autorização para ir na casa de uma amiga, e que por volta de 22:00h pegou o denunciado na pracinha Djalma.
Informou que perceberam que a vítima estava parada na porta da residência, então decidiram subtrair seu celular.
Alegou que não possuíam arma de fogo, que no momento da abordagem o denunciado teria fingido que tinha arma de fogo para ameaçar a vítima.
Interrogado, o denunciado afirmou que por volta de 00:30h de 13/10/22, saiu na companhia do adolescente para assaltar.
Que avistaram a vítima e decidiram subtrair seu celular.
Relatou que não possuía arma de fogo, que apenas simulava para coagir a vítima.
A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio da palavra da vítima que reconheceu os autores do roubo, pelo termo de entrega (ID 79272618 – Pág. 3) bem como pelos depoimentos dos policiais militares, e demais provas colhidas nos autos (...).” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de EDIELSON DE SOUZA VALENTE, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, §2º, II do CPB c/c art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) EDIELSON DE SOUZA VALENTE.
ENDEREÇO: na rua França Chaves, nº 22, bairro Telegrafo sem fio, Belém - PA, CEP 66113640, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 16/07/2003 e respectiva(s) filiação: LÚCIA HELENA DE SOUZA VALENTE, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO 4.1.
DOS BENS APREENDIDOS Fica intimado o Ministério Público a apresentar manifestação acerca dos bens apreendidos (arma, faca, celulares, bens móveis e demais objetos) e não destinados, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio em aquiescência no perdimento e/ou destruição. 4.2.
DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em ID 79573683 Págs. 1-5, consta pedido de revogação da prisão preventiva, no qual a defesa sustenta que o réu possui residência fixa, primariedade, trabalho fixo, bons antecedentes - como comprovado na certidão acostada aos autos.
Ainda, afirma que a sua liberdade não configura prejuízo para a aplicação da lei penal ou a instrução processual.
O Ministério Público em ID 80556989 Págs. 3-4, apresentou manifestação favorável à revogação da prisão preventiva, visto que não possuía arma de fogo na prática do delito, bem como não possui antecedentes criminais.
Entendeu que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar ou mesmo, indicação de perigo concreto gerado pela liberdade do ofensor, de modo que a prisão preventiva pode perfeitamente ser substituída por medida cautelar que cumpra o mesmo papel processual.
Da análise dos autos, observo que o réu está assistido por advogado particular, possui residência fixa e emprego lícito, além de ser tecnicamente primário.
Verifico que não há indicativos de que o acusado pretenda se furtar a aplicação da lei penal ou de que poderá se esquivar da instrução criminal ou obstruí-la de qualquer modo, não comparecendo aos atos processuais a que for chamado, posto que constituiu advogado e, ainda, está com endereço atualizado nos autos.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nessa perspectiva, entendo que a liberdade do réu para aguardar em liberdade a instrução processual e demais atos processuais não acarretará prejuízos à ordem pública ou embaraços à aplicação da lei penal, visto que a medida restritiva de liberdade pode ser substituída por outras cautelares.
Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional: EDIELSON DE SOUZA VALENTE, brasileiro, paraense, nascido em 16/07/2003, filho de: LÚCIA HELENA DE SOUZA VALENTE, domiciliado e residente na rua França Chaves, nº 22, bairro Telegrafo sem fio, Belém - PA, CEP 66113640; Aplico ao réu as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, necessárias para assegurar a instrução do processo – que está na fase inicial: a) Comparecimento trimestral em juízo para informar, justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado nos autos; b) Deverá também assinar o termo de compromisso junto à Secretaria da Vara, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o cumprimento do alvará de soltura; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e proibição de praticar novos delitos; e d) Monitoração eletrônica, pelo período de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo, à Secretaria Judicial, para providenciar as comunicações necessárias para retirada do monitoramento. 6.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte-se aos autos o depoimento da adolescente E.
C.
R.
P., colhido junto a Vara da Infância e Juventude de Belém; d) Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu EDIELSON DE SOUZA VALENTE, para que seja remetido mediante assinatura eletrônica, à SEAP, para cumprimento; e) Atualizar os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP; e f) Intime-se a Defesa; g) Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
28/10/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/10/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:36
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 06:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2022 18:26
Declarada incompetência
-
14/10/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 14:51
Audiência Custódia realizada para 14/10/2022 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
14/10/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 09:03
Audiência Custódia designada para 14/10/2022 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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13/10/2022 18:09
Expedição de Mandado de prisão.
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13/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/10/2022 06:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/10/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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