TJPA - 0801188-12.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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23/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:58
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de VAGNER JUNIOR DE JESUS SALES em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:33
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por VAGNER JUNIOR DE JESUS SALES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A, já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi impossibilitada de receber crédito por estar com o nome restrito perante os órgãos de proteção ao crédito, pela requerida.
Ao consultar no aplicativo do SERASA percebeu que se tratara de restrição por dívidas prescritas sob os contratos n° 030200361563834-1, no valor de R$ 438,94 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) e n° 201401140238-1, no valor de R$-7.661,49 (sete mil e seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e que a requerida seja condenada em indenização por danos morais.
A requerida, em mérito, defendeu o fato de que a prescrição não atinge direito subjetivo, ou seja, a dívida é existente e legal, podendo, inclusive, ser paga.
Alegou ainda que não houve qualquer restrição, ao autor, perante os órgãos de proteção ao crédito.
A conciliação restou infrutífera.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É breve o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alega que sofreu restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, juntando como prova, print da tela do aplicativo SERASA (ID 62040089 - Pág. 1 e 62040090 - Pág. 1).
Contudo, no próprio ID, é possível perceber que não se trata de restrição, mas sim, de uma possibilidade de negociação, uma vez que se trata de dívida prescrita.
O fato de a dívida estar prescrita, não significa que ela não exista, tampouco, que não pode ser paga.
O devedor, apenas, não pode ser cobrado ou restringindo por tal.
Nesse sentido, inclusive, prevê o art. 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Portanto, caso alguém pague uma dívida prescrita, não poderá pedir a devolução da quantia paga, pois o direito ao crédito permanece inalterado, embora esteja extinta a pretensão.
Em contrapartida, a requerida juntou extrato oficial dos órgãos de proteção ao crédito (ID 68330949), em que não se vê qualquer restrição ao autor, realizada pela requerida.
Outrossim, as dívidas negativadas constantes ao ID 62040088 são especificadas ao ID 68330949 e não são de titularidade da requerida.
Pelo o que se tem, a partir do conjunto probatório, a dívida em questão está disponível para negociação, podendo influenciar no Serasa score, que, por sua vez, não se trata de inscrição indevida e sim, uma estatística de avaliação de risco.
Dessa maneira, tanto a Súmula 550 do STJ, quanto jurisprudência atualizada abaixo, corroboram para o fato de que, não se pode considerar abusiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita.
Além disso, tal registro não resta disponível para consulta pública, como bem explicado no print do aplicativo SERASA juntado pelo próprio autor (ID 62040089 - Pág. 1 e 62040090 - Pág. 1).
Súmula 550 do STJ: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA SCORE.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA DO SERASA-SCORE.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
HONRA SUBJETIVA NÃO AFETADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA SCORE, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação que pudesse gerar indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028536-26.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) Dessa forma, não subsiste direito ao autor, a declaração de inexistência de débito, dado que a existência do débito é legal.
Com relação ao dano moral, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
A dívida é legal, apesar de prescrita.
O autor, não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido, além da restrição perante os órgãos de proteção ao crédito que, por sua vez, não restou comprovada.
Não sendo caso de condenação em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Revogo a decisão de antecipação de tutela apenas em relação ao indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, 28 de outubro de 2022.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz De Direito Respondendo -
28/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:07
Audiência Una realizada para 13/07/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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11/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:22
Audiência Una redesignada para 13/07/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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20/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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08/06/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:03
Expedição de Carta.
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06/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:00
Audiência Una designada para 05/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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