TJPA - 0840507-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:20
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2023 10:20
Juntada de identificação de ar
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27/01/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:49
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 04:42
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:29
Processo Desarquivado
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08/11/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 03:36
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0840507-41.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2018 de imóvel com sequencial 0458060 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:04
Expedição de Carta.
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21/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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