TJPA - 0815096-08.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOBATO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:46
Juntada de Termo de Compromisso
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22/11/2022 10:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOBATO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:29
Juntada de Termo de Compromisso
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04/11/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 03:44
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0815096-08.2021.8.14.0006 Ação: Interdição Autor: MARIA DE FATIMA LOBATO DOS SANTOS Interditando: FABRICIO ANTONIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
MARIA DE FATIMA LOBATO DOS SANTOS, qualificada, ajuizou ação de interdição em face de FABRICIO ANTONIO SANTOS DA SILVA.
Em sua petição inicial, narrou o autor que: (i) o(a) interditando(a) é seu filho; (ii) o(a) interditando(a) foi acometido por Esquizofrenia paranoide, patologia codificada no CID10 F20, em decorrência disso está impossibilitado de exercer os atos da vida civil de forma independente; (iii) o interditando conta com 34 anos, teve sua primeira crise no ano de 2016, quando tinha 16 anos, desde então passou a ter crises periódicas; (iv) o interditando faz uso de medicamentos constantes, atualmente faz acompanhamento no CAPS Ananindeua; (v) a autora ingressou com a ação para poder dar entrada no pedido de pensão por morte de seu genitor que o interditando faz jus; (vi) é a requerente quem lhe presta auxílio direto; (vi) a requerente, na condição de genitora, é parte legítima para interpor a demanda, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, bem como de que está apta mental e fisicamente para assumir o encargo.
Pede a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens A parte autora pediu: - A gratuidade da justiça; - A concessão da tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, com a finalidade de representá-lo nos atos da vida civil; - Intimação do Ministério Público para atuar em todos os procedimentos do presente feito, na condição de “custos legis”; - A citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuada a sua entrevista, nos termos do art. 751, CPC; - A nomeação de perito para a realização do exame médico-pericial; - Decretar, ao final, por sentença, a nomeação da requerente como curadora do requerido, na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, bem como, em seguida, determinar a intimação da autora para, no prazo legal, prestar o compromisso de estilo; - Determinar a expedição dos mandados de Inscrição e Averbação; - Provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito.
Foi determinada a emenda da inicial no id. 40439030, para que a requerente informasse sua profissão, bem como juntasse documentos necessários ao andamento regular do feito.
Emenda realizada parcialmente no id. 45153540.
No id. 54076641 foi determinada nova emenda à inicial, a título de complementação à primeira ordem.
Emenda realizada no id. 58557421.
RECEBI a ação (id. 72390600).
DEFERI o pedido liminar de curador.
DEFERI a gratuidade.
NOMEEI a requerente como curadora provisória.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório de curador condicionado à juntada de laudo de sanidade mental da parte autora.
DESIGNEI audiência para oitiva das partes interessadas.
DETERMINEI a intimação dos interessados para comparecerem na audiência designada.
DETERMINEI a citação do interditando.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
Por meio do id. 76032927, a parte autora fez a juntada de seu atestado de sanidade mental.
Por meio do id. 79290159, a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência de forma virtual.
Pedido indeferido no id. 79315001.
No id. 80449171, há termo de audiência onde a requerente foi ouvida e ratificou a inicial.
O interditando foi entrevistado e informou que sente-se bem em sua casa, faz as medicações que são dadas por sua mãe.
Não houve oposição quanto ao fato de o(a) requerente ser nomeado(a) curador(a).
O Ministério Público ficou satisfeito, inclusive, manifestou-se pelo deferimento do pedido ainda em audiência. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A parte autora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é genitora do(a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747, II, do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a).
A prova documental é suficiente ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que foi possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
O(A) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditando(a) não expressam bens.
Litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É daqueles casos das realidades brasileiras nos quais o curador não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que o interditando não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de FABRICIO ANTONIO SANTOS DA SILVA, nomeando como curador(a) MARIA DE FATIMA LOBATO DOS SANTOS.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
Cumpra-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: - Inscreva-se a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais; - SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - Publique-se no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses; - Publique-se na imprensa local por (1) vez; - Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias; - Registre-se conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973; Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
28/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:29
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 10:59
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 20/10/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/10/2022 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 11:01
Juntada de Termo de Compromisso
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30/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:02
Audiência Oitiva do Interditando designada para 20/10/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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