TJPA - 0001740-28.2013.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2023 08:08
Baixa Definitiva
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 22/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FABILENE DA SILVA FARIAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DAMODARA DE SOUZA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ELTON SOUZA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ELZANIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ETIENNE VALERIA MONTEIRO CARDOSO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GESIEL DIAS DE JESUS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GICELLI DE CASTRO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINA DA SILVA SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de HELTON OLIVEIRA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JADER FELIPE IPIRANGA DA CRUZ em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JANDESON DE CASTRO MACARIO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSARIO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA MONTEIRO CORREA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE BARROS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOELSON MAIA CESARIO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOFFRE CORREA DA CONCEICAO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANK DIAS SANTANA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE SANTA BRIGIDA QUADROS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA ATAIDE DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO FARIAS FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001740-28.2013.8.14.0048 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: SALINÓPOLIS (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS (ADVOGADO: MIGUEL BRASIL CUNHA – OAB/PA N° 1.132) APELADOS: ELTON SOUZA COSTA E OUTROS (ADVOGADO: MAURO JOÃO MACEDO DA SILVA – OAB/PA N° 6.659-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 20/STF E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso” (Súmula 20/STF). 2.
Sentença recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a exoneração dos impetrantes, servidores públicos nomeados em razão de aprovação em concurso público, requer instauração de processo administrativo próprio, o que não se deu na espécie, não possuindo as alegações recursais o condão de afastar o fato de que houve demissão arbitrária. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELTON SOUZA COSTA E OUTROS, declarou nulo o Decreto Municipal n° 009/2013, determinando a reintegração dos impetrantes aos respectivos cargos nos quais foram aprovados em concurso público.
Inconformado, o Município de Salinópolis interpõe recurso de apelação, argumentando que a sentença desconsiderou que o antigo gestor do Município realizou a nomeação das pessoas aprovadas no concurso público ao final do mandato eletivo sem que houvesse disponibilidade orçamentária.
Defende que, de acordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao gestor nos últimos dois quadrimestres do mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mesmo exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Em suma, aponta irregularidades cometidas pelo ex-gestor, de forma que o ato que suspendeu as nomeações teria sido escorreito, em atendimento ao interesse público.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões ao (Id. 4170967 - Pág. 2/7).
Encaminhados a este Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes (Id. 4170974 - Pág. 2), que remeteu os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, tendo o órgão ministerial se manifestado pela confirmação da sentença (Id. 4170975 - Pág. 4/15).
Após, vieram-me redistribuídos em razão do que dispõe a Emenda Regimental n° 05/2016 (Id. 4170976 - Pág. 2).
Em seguida, o feito foi equivocadamente remetido à relatoria da Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento em razão de prevenção, retornando-me os autos por meio do despacho de Id. 11436778. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Compulsando os autos, de início e sem delongas, entendo que não merecem prosperar as alegações recursais, senão vejamos.
Conforme já historiado, consta que os impetrantes participaram do Concurso Público n° 001/2011, realizado pelo Município de Salinópolis, tendo sido nomeados e empossados nos respectivos cargos.
Ocorre que, por meio do Decreto n° 009/2013, o então novo prefeito do Município determinou a suspensão das nomeações e posses relacionadas ao certame em questão.
Cinge-se, portanto, aferir se escorreita a sentença que determinou a anulação do Decreto n° 009/2013 e a reintegração dos impetrantes, considerando que a suspensão das nomeações e posses dos servidores aprovados em concurso público ocorreu sem a instauração do devido processo administrativo.
Sobre o tema, a necessidade de prévia instauração de processo administrativo disciplinar antes demitir ou exonerar servidor público em estágio probatório se encontra sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal editado Súmulas nesse sentido, in verbis: “Súmula 20 - É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.
Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.” Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO DE INVALIDAÇÃO DE POSSE.
PODER DE AUTOTUTELA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. 1- O exercício dos poderes inerentes à Administração Pública, dentre eles, o da autotutela, sofre limites e restrições previstos na Constituição Federal, devendo ser respeitadas, quando suprimidos direitos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; 2- Resta configurada a violação a direito líquido e certo, o ato administrativo que, ad nutum, promove a exoneração do servidor público, sem prévia instauração de procedimento administrativo; 3- Segurança concedida. (2018.02213115-73, 191.613, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-06-05) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VENCIMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (2018.02240124-41, 191.520, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-05) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1- É direito líquido e certo de servidor concursado, ainda que não estável, ser submetido ao prévio procedimento administrativo, que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, antes de sofrer o ato de exoneração. 2- Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Súmulas nº 20 e 21 do STF e precedente desta Corte.
Reexame Necessário conhecido e improvido.
Sentença Mantida. (2014.04571864-75, 135.816, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-14) Assim sendo, considerando a ausência de regular processo administrativo prévio, verifica-se ilegal o ato impugnado, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante todo o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/07/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 15/12/2022 23:59.
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27/10/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001740-28.2013.8.14.0048 APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS APELANTE: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS e ORLANDO BARATA MILÉO JÚNIOR (OAB/PA Nº 7039) APELADO: ELTON SOUZA COSTA, ELZANIRA DOS SANTOS DE SOUZA e ETIENNE VALÉRIA MONTEIRO REPRESENTANTE: ALTEMAR ALCANTARA PEREIRA (OAB/PA Nº 22253) DESPACHO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de Liminar.
Os autos foram recebidos e distribuídos por sorteio neste Tribunal em 2 de maio de 2016, recaindo a relatoria do feito sobre o Des.
Ricardo Ferreira Nunes, no âmbito da extinta 4ª Câmara Cível Isolada (ID 4170974).
Posteriormente, tendo em vista o disposto na Emenda Regimental nº 5, publicada em 15 de dezembro de 2016 e, considerando sua opção por compor a Turma e Seção de Direito Privado deste Egrégio, o Des.
Ricardo Ferreira Nunes determinou a redistribuição dos autos em razão destes tratarem de matéria atinente ao Direito Público (ID 4170976).
Conforme determinado, os autos foram redistribuídos, recaindo a relatoria sobre o Des.
Luiz Gonzaga da Costa neto, no âmbito da 2ª Turma de Direito Público, o qual remeteu os autos novamente para o Des.
Ricardo Ferreira Nunes (ID 4170976).
No momento em que recebeu novamente os autos, o Des.
Ricardo Ferreira Nunes ratificou o despacho anteriormente exarado, no qual consignou que o presente trata de matéria de Direito Público, pelo que determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência (ID 4170916).
Os autos foram novamente redistribuídos perante as Turmas de Direito Público, recaindo desta vez a relatoria do feito para a Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, a qual, de imediato, entendeu pela existência de prevenção do Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, pelo que determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do magistrado (ID. 4170977).
Ato contínuo, o Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto consignou a existência de distribuição anterior para a Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento da Apelação nº 0001753-27.2013.814.0048, que combatia o mesmo ato normativo questionado nestes autos (Decreto Municipal nº 9/2013, o qual anulou o Concurso Público 1/2011 e os atos dele decorrentes), razão pela qual entendeu que o feito deveria ser remetido à relatoria da magistrada em questão (ID 4170978).
Os autos foram digitalizados e migrados do Sistema LIBRA para o PJe e, conforme determinado, redistribuídos à relatoria da Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, a qual entendeu que a justificativa apresentada pelo Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto não se amolda aos casos de prevenção previstos no art. 59 e art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, bem como apontou que o fato de existir outro processo que combata o mesmo ato normativo questionado nos presentes autos não é suficiente para que seja determinada sua prevenção, razão pela qual encaminhou os autos à esta Vice-Presidência (ID 10616082).
Diante do exposto, considerando o despacho exarado pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, no qual restou consignado o entendimento da ausência de prevenção para relatar o presente, determino o encaminhamento dos autos para manifestação do Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/10/2022 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 13/10/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JOFFRE CORREA DA CONCEICAO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JOELSON MAIA CESARIO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE BARROS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JESSICA MONTEIRO CORREA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSARIO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JANDESON DE CASTRO MACARIO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JADER FELIPE IPIRANGA DA CRUZ em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de HELTON OLIVEIRA PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINA DA SILVA SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de GICELLI DE CASTRO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de GESIEL DIAS DE JESUS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANK DIAS SANTANA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO FARIAS FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA ATAIDE DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE SANTA BRIGIDA QUADROS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ETIENNE VALERIA MONTEIRO CARDOSO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ELZANIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ELTON SOUZA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE DAMODARA DE SOUZA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FABILENE DA SILVA FARIAS em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 08:27
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2020 20:46
Juntada de Certidão
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13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 19:46
Processo migrado do Sistema Libra
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26/11/2020 11:38
REMESSA INTERNA
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25/11/2020 14:18
Remessa - Tramitado para digitalização, conforme orientação da Presidência com 501 fls. / 02 vols. -gp
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26/08/2020 10:28
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
25/08/2020 09:23
Remessa - Para análise de prevenção. 02 volumes.
-
24/08/2020 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2020 12:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/08/2020 12:30
A SECRETARIA - Despacho, redistribuir 02 vol.
-
24/08/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 12:29
Incompetência - Incompetência
-
03/09/2019 09:57
Remessa - 02 volumes
-
29/08/2019 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2019 10:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/08/2019 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - 2 volumes.
-
21/08/2019 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2019 11:53
Incompetência - Incompetência
-
17/06/2019 10:18
CONCLUSOS
-
29/03/2019 09:13
CONCLUSOS
-
06/02/2018 12:13
CONCLUSOS
-
21/06/2017 10:59
CONCLUSOS
-
19/06/2017 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes com 499 fls
-
19/06/2017 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/06/2017 13:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00017402820138140048: - Número de páginas inserido: 497. - Número de volumes inserido: 2. - Tipo de Prioridade alterada para MS. - Justificativa: adicionar folhas e volumes. - Ação Coletiva
-
14/06/2017 13:36
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/06/2017 13:36
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
13/06/2017 14:47
Remessa
-
13/06/2017 14:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2017 10:09
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
13/06/2017 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 10:43
Remessa - 02 volumes c/ 496 fls - Redistribuição anterior por sorteio em documento diverso
-
01/06/2017 10:14
À DISTRIBUIÇÃO - 2 VOLUMES
-
01/06/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2017 12:19
Remessa - 02 volumes c/ 491 fls - Para ajuste da decisão no Doc correto de n. 201601655718-82 conforme decisão e Certidão anexa.
-
22/05/2017 10:09
Remessa - DESPACHO. 02 VPL.
-
22/05/2017 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
18/01/2017 12:15
Remessa - 2 vol. 490 pgs.
-
18/01/2017 12:15
Remessa - 2 vol. 490 pgs.
-
17/01/2017 15:45
A SECRETARIA - 2 volumes.
-
17/01/2017 15:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/01/2017 16:36
Remessa
-
12/01/2017 11:49
À DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2017 11:49
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
12/01/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2016 18:36
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
-
01/06/2016 13:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 VLS.
-
11/05/2016 09:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2volumes
-
11/05/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 08:47
Mero expediente - Mero expediente
-
11/05/2016 08:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2016 12:58
Remessa
-
05/05/2016 13:17
Remessa - 2 vls.
-
04/05/2016 10:16
A SECRETARIA - EM 2 VOLUMES.
-
04/05/2016 10:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/05/2016 09:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
02/05/2016 09:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00017402820138140048: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MS. - Processo 1º Grau removido: 00017402820138140048 - Justificativa:
-
02/05/2016 09:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
02/05/2016 09:17
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/05/2016 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00017402820138140048 - DOCUMENTO 20.***.***/0486-62 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA
-
21/05/2015 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO
-
17/03/2015 13:27
Remessa - Processo envido c/trânsito em julgado p/Vara Única de Salinópolis c/02 volumes.SA 89790334-8 BR.
-
11/03/2015 13:15
AGUARDANDO REMESSA
-
11/03/2015 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 08:22
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
10/03/2015 09:42
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
03/02/2015 09:34
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
03/02/2015 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2015 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2015 08:40
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
03/02/2015 08:40
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
02/02/2015 12:33
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
02/02/2015 09:28
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
02/02/2015 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
02/02/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2015 09:28
Não-Provimento - Não-Provimento
-
17/06/2014 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 volumes.
-
13/06/2014 08:23
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 volumes.
-
12/06/2014 11:25
Expedição de Certidão
-
12/06/2014 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2014 13:44
PROVIDENCIAR RESENHA - Intimar embargado.
-
12/05/2014 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - CONTRAARRAZOAR ED
-
12/05/2014 12:58
A SECRETARIA - CONTRAARRAZOAR ED
-
12/05/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2014 00:00
Mero expediente
-
09/05/2014 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 volumes.
-
08/05/2014 09:36
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 volumes.
-
07/05/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/05/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/05/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2014 19:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 876998182 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430195342
-
05/05/2014 19:27
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2014 08:06
Expedição de Certidão
-
29/04/2014 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2014 08:17
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 132492, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 27/04/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/2014
-
25/04/2014 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 132492, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 25/04/2014
-
25/04/2014 13:14
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 132492, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 25/04/2014
-
25/04/2014 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
25/04/2014 11:26
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
25/04/2014 11:26
A SECRETARIA
-
25/04/2014 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2014 11:26
Julgamento
-
14/04/2014 00:00
Provimento
-
10/04/2014 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - P/ julgamento.
-
08/04/2014 08:56
CONCLUSOS AO RELATOR - P/ julgamento.
-
02/04/2014 13:54
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
02/04/2014 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Pedido de Julgamento.
-
02/04/2014 12:10
A SECRETARIA - Pedido de Julgamento.
-
31/03/2014 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
31/03/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2014 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos p/ revisão. (02 volumes).
-
27/03/2014 08:43
CONCLUSOS AO REVISOR - Autos p/ revisão. (02 volumes).
-
26/03/2014 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À REVISÃO
-
26/03/2014 11:59
A SECRETARIA - À REVISÃO
-
11/03/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2014 00:00
Mero expediente
-
04/12/2013 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos conclusos c/ parecer do MP pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO. (II volumes).
-
02/12/2013 11:04
CONCLUSOS AO RELATOR - Autos conclusos c/ parecer do MP pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO. (II volumes).
-
02/12/2013 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
14/11/2013 08:35
AO MINISTERIO PUBLICO
-
13/11/2013 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
13/11/2013 12:16
A SECRETARIA
-
13/11/2013 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
08/11/2013 07:43
CONCLUSOS AO RELATOR
-
07/11/2013 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - EM 02 VOLUMES
-
07/11/2013 10:21
A SECRETARIA - EM 02 VOLUMES
-
07/11/2013 10:21
AUTUAÇÃO
-
06/11/2013 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
06/11/2013 09:43
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
06/11/2013 09:43
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 41054 - RICARDO FERREIRA NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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