TJPA - 0011948-56.2017.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 21:27
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 19:40
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 12:07
Decorrido prazo de ALICYA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:07
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES SERRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 19:33
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0011948-56.2017.8.14.0040 Autor: Réu: Advogados do(a) REU: ALICYA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO - PA33464, GIAN CARLOS ARAUJO SOARES - PA977 Advogados do(a) REU: WELLINGTON ALVES VALENTE - MG66235, ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927 Assunto: [Estelionato Majorado ] O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS, bem como em face de ERINELDA MARIA MUNIZ CARDOSO, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as rés, servidoras públicas, teriam recebido remunerações sem a efetiva contraprestação da atividade funcional, o que só foi possível porque antes houve falsificação de documento público (falsidade ideológica).
Foi informado que a 1ª ré, eleita vereadora no pleito de 2016, teria nomeado a 2ª ré como Chefe de seu gabinete, cargo de dedicação exclusiva, que impediria outras formas de cumulação de atividades.
No tocante à 1ª ré, o MPPA verificou que esta assinava suas folhas de frequência como se estivesse na unidade educacional Caso do Aprender, situação que não ocorria.
Diante destes fatos, o Ministério Público requereu a condenação das acusadas nas penas do delito previsto no parágrafo 3º, artigo 171 do CPB.
Após o recebimento da denúncia (evento n. 46591522 - Pág. 5), as acusadas foram citadas.
A 2ª ré apresentou resposta à acusação a partir do evento n. 46591523 - Pág. 1.
Em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia.
No mérito, ao refutar a tese ministerial, sustentou que o MPPA não teria qualquer outra prova, senão o testemunho da então diretora da escola municipal Plácido de Castro.
Aduziu, por fim, que a ré efetivamente teria trabalhado em dois ambientes, o que se fez comprovar pelas suas folhas de ponto.
A ré Francisca Ciza apresentou sua defesa a partir do evento de n. 46591529 - Pág. 1.
Tal como a defesa da corré, foi alegada a inépcia da denúncia.
No mérito, sustentou que jamais houvera dolo de sua parte, inclusive nada do que foi objeto de “denúncia” foi apontando como irregularidade no PAD – processo administrativo disciplinar – instaurado pelo Poder Executivo, ou no processo disciplinar ético deflagrado perante seus pares, no âmbito do Poder Legislativo municipal.
A audiência de instrução foi iniciada aos 17 de outubro de 2019 (. 46591670 - Pág. 1), com continuação aos 21 de junho de 2022 (66685216 - Pág. 1) e aos 09 de agosto de 2022 (74120475 - Pág. 1).
Em suas alegações finais, o MPPA requereu a condenação de ambas as rés (77522872 - Pág. 5).
A Defesa de Francisca Ciza (77980330 - Pág. 1) requereu a absolvição, já que a prova testemunhal colhida não se mostrou suficiente para formar a culpabilidade necessária à condenação.
Destacou, ainda, que “a prova testemunhal em razão das falsas memórias, das influências indevidas e da forma de inquirir, pode ser facilmente manipulada.
Ela ganha força quando é corroborada por outros meios de prova, o que não é o caso dos presentes autos.” Alegou que, em regra, os pontos são preenchidos em uma só dia, entre 20 e 27 de cada mês.
E, como neste momento, no mês de março de 2017, a ré estava em viagem a serviço do Poder Legislativo, ao retificar esses fatos no dia 30.03.2017, na prática teria resolvido o problema, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade de sua parte.
Além do mais, acerca do que teria recebido indevidamente, foi ajuizada ação de consignação em pagamento, feito processado sob o nº 0007405-10.2017.8.14.0040 perante a Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Parauapebas/PA.
A corré Erinelda Maria, intimada por meio de seus advogados, deixou o seu prazo para saalegações finais transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Afasto a tese de inépcia da denúncia.
Com efeito, sua narrativa se mostrou hábil para descrever e pormenorizar a individualização de cada uma das condutas imputadas às rés, tipificando cada ação e omissão e sua correspondência com as elementares dos tipos penais.
Não houve qualquer vulneração à ampla defesa e ao contraditório.
Avançando ao mérito, observo que foi imputada às rés as condutas descritas no parágrafo 3º, artigo 171 do CPB.
Com a devida vênia, houve equívoco na tipificação invocada, a justificar a readequação por meio da mutatio libelli.
De todo modo, lembremo-nos que pelo artigo 383 do CPP, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Nesse aspecto, tem-se que as condutas imputadas a ambas as rés corresponderiam àquelas veiculadas pelo artigo 313 do CPB.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1.
SOBRE A MATERIADADE E A AUTORIA DA RÉ ERINELDA MARIA MUNIZ CARDOSO / Foi possível constatar que a presente ré, desde o ano de 2015, já vinha exercendo suas atividades, supostamente de apoio administrativo, na Escola Municipal Luís Magno de Araújo, muito embora estivesse efetivamente lotada na Plácido de Castro.
Para essas atividades, estaria percebendo mensalmente por supostamente laborar 200 horas por mês no serviço público municipal.
Ou seja, 10 horas por dia, se consideramos os dias úteis.
Não se desconhece que parte dessas horas deveriam ser exercidas fora da sala de aula, já que todo aquele que exerce docência precisa de tempo para elaborar e fazer planejamentos e estudos, conforme assim determina o inciso V, artigo 67 da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Todavia, também deve ser destacado que essas circunstâncias de atividades fora da sala de aula não poderiam ser aproveitadas ou invocadas pela ré Erinelda Maria, que, por questões de saúde, há muito já estaria em desvio de função.
A maioria das testemunhas afirmaram que a ré seria uma professora “SD”, ou sem docência.
Como restou esclarecido em audiência, essas funções SD seriam aquelas de apoio pedagógico e/ou administrativo, mas sem que se avançasse para a docência.
Observou-se, ainda, que a partir de 19 de janeiro de 2017 (evento n. 46591502 - Pág. 3), nomeada Chefe de gabinete da corré Francisca Ciza, vereadora eleita no pleito de 2016, passou a exercer atividades no legislativo local, das 8h às 13h nos dias úteis.
O problema é que pela sua folha de frequência, elaborada pelo Poder Executivo, nestes mesmos horários, a partir das 6h, também estaria na atividade de apoio escolar.
Duas situações devem ser aclaradas.
A primeira é que a ré, embora lotada na Escola municipal Plácido de Castro desde o ano de 2015, estaria, mediante uma suposta cessão informal e sem qualquer registro ou formalização institucional, trabalhando na Escola municipal Luís Magno de Araújo.
Circunstância que escapara do conhecimento do então Secretário municipal de Educação, Raimundo Neto (46591765 e 46591766).
A segunda é que a Chefe imediata na Escola Placito de Castro, Uilza Ferreira Carneiro, disse que não havia qualquer negociação relativa à folha de ponto.
E, embora a ré estivesse trabalhando em outra escola, o que somente podemos supor verdadeiro, ela só aparecia para preencher sua folha de frequência uma vez por mês (74131776), prática que já ocorria ao assumir a direção da unidade escolar.
Em que pese toda a narrativa desenvolvida e construída pela Defesa, tais versões não foram confirmadas em juízo, ao contrário, senão vejamos: 1.1.
Em juízo a ré informou que suas atividades na Escola municipal Luís Magno de Araújo eram iniciadas às 14 horas.
Todavia, se isso fosse realmente fosse verdade, como estava recebendo por 200 horas mensais, por não possuir atividade de docência, suas atividades no Poder Executivo se estenderiam até às 23 horas.
Lembremo-nos que o horário mais tarde que a ré ficou em sua atividade laboral foi até às 19 horas (quando “entrava” `as 9h). 1.2.
Pela sua folha de frequência, foi notado que atestava sua presença na unidade escolar a partir das 6h, perfil laboral que se estenderia até `as 15h (46590776 - Pág. 1; 46590779 - Pág. 1; e 46590779 - Pág. 2).
Situação nada crível, já que neste período também estaria exercendo a função de Chefe de gabinete na Câmara Municipal de Parauapebas.
Neste ponto deve ser destacado que o Secretário de Educação da época, em juízo, disse que 7h era o horário para que os servidores chegassem aos seus postos de trabalho, mesmo para aqueles que exerciam atividades de SD (46591763). 1.3.
Nos autos foi verificado que a Diretora da Escola municipal Placito de Castro, Uilza Ferreira Carneiro, superiora hierárquica da ré, de forma assertiva e segura, afirmou que a esta só aparecia no trabalho para assinar sua folha de ponto, o que fazia uma vez por mês.
A tese de que estaria cedida para outra unidade da Administração Pública, situação conformada mediante ajuste verbal, não se comprovou.
Lembremo-nos que o próprio Secretário Municipal de Educação, também ouvido em juízo, disse que nos casos de cessão administrativa de servidores entre órgãos ganha uma formalização imediata.
Não se mostrou crível que a situação irregular da ré perdurasse desde o ano de 2015, inclusive escapando do conhecimento do próprio Secretário municipal de Educação. 1.4.
Foi constatado que as unidades escolares não estariam abertas às 6h, mostrando-se inverídico e insustentável declinar este horário como sendo o momento de chegada da ré em seu posto de trabalho.
Até porque a Diretora da unidade escolar foi categórica em afirmar que não a via naquele local, exceto quando comparecia para assinar sua ficha de ponto de frequência.
Se bem observarmos, antes de ser nomeada Chefe de gabinete da ex-vereadora, a ré sempre dizia que chegava nas unidades escolares às 7h.
Constatação importante, na medida em que revelou que essa mudança de padrão de comportamento só ocorreu para emprestar aparência de legalidade ao ilícito, que agora precisava acomodar as 200 horas trabalhadas por mês com aquelas que seriam exercidas junto ao Poder Legislativo local. 1.5.
Como a ré somente exercia atividade qualificada como sendo de SD – sem docência -, na prática jamais poderia, sob qualquer hipótese ou pretexto, ter recebido por 200 horas mensais, já que sua situação não estaria abarcada pelo inciso V, artigo 67 da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 1.6.
Não há qualquer demonstração efetiva de que a ré estaria na escola Luís Magno de Araújo, mesmo que em apoio administrativo.
Se chegava às 6h ou às 7h, ou se trabalhava em outro horário, por certo que deveria ter desonerado desse ônus processual, já que até então presume-se como veraz aquilo que é atestado e revelado nos documentos públicos.
Não se poderia a ré invocar irregularidades em suas folhas de ponto se nada há que sinalize algo diverso.
No limite, com a devida vênia, assim se permitir seria senão legitimar a própria torpeza.
Seu dolo específico também foi comprovado em outras circunstâncias.
Isso fica claro, à partida, ao se notar que ao ser admitida pelo Poder Legislativo (15384764 - Pág. 27 – vide autos n. 0007405-10.2017.8.14.0040 – tramite perante a Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Parauapebas/PA), a ré, de forma expressa e consciente, atestou, em documento público, que não exercia qualquer cargo ou função na Administração Pública, seja direta ou indireta.
Um grave ilícito que, além de consubstanciar, em tese, possível crime de falso, no caso concreto conseguiu revelar que seu intento original era se locupletar de fontes pagadores distintas e excludentes.
Ao agir dessa forma, a ré intencionou desviar-se das proibições que lhes eram impostas pelo artigo 182 da Lei municipal n. 4231, de 26 de abril de 2002.
De todo modo, ainda que o caso concreto pudesse possibilitar uma cumulatividade dessas atividades sob o prisma do horário, o que não é o caso, não pode desconsiderado a existência de indícios de que também estaria trabalhando na Secretária de Educação do Estado do Pará (inciso XVI, artigo 37 da CF/88).
Em seu depoimento, a ré disse que também seria professora aposentada do Estado do Pará.
O que ela não se falou, muito embora acessível na rede mundial de computadores (ao se acessar o Portal Transparência do Estado do Pará), foi que nesse período estava também trabalhando em escola estadual, inclusive percebendo remuneração[1], estando, em tese, no exercício dessa função até o ano de 2021[2].
Há elementos que comprovariam que no ano de 2017[3] também estaria com uma outra cumulação de função.
Seja como for, limitando-me a acumulação descrita na inicial, não se pode desconsiderar que pela legislação municipal só poderia ocorrer cumulação de atividades em situações bem específicas, nenhuma delas passiveis de invocação pela ré.
Pela redação do artigo 182 da Lei municipal n. 4231, de 26 de abril de 2002, não seria possível cumular a atividade de Chefe de gabinete com 01 cargo de professora, não podendo ser esquecido o fato de a ré não ser efetivamente docente, já que há muito estava em desvio de função. “Artigo 182 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico. § 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.” Além do mais, deve ser frisado o cargo exercido pela presente ré no Poder Legislativo municipal, por se qualificar como em comissão, de livre nomeação e exoneração, por si só, uma dedicação exclusiva, regime jurídico incompatível com qualquer hipótese de cumulatividade funcional. “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 1.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu por indevida acumulação do cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada. 2.
Embora o agravante sustente que não tinha consciência da ilegalidade, o regime de dedicação exclusiva que lhe era imposto encontra-se previsto no Decreto 94.664/1987, que permite aos docentes apenas dois regimes: dedicação exclusiva ou tempo parcial.
A dedicação exclusiva gera àquele que por ela opte uma gratificação específica, fato admitido pelo Tribunal de origem ao consignar no acórdão recorrido que "a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque." (fl. 289, e-STJ).
Não há como afastar o dolo no caso.
Houve, como é incontroverso nos autos, indevida percepção de gratificação especificamente paga pela exclusividade, entre 3.2.2003 e 2.8.2010. 3. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Relator Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2018. 4.
O fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza a improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo.
E mesmo que isso pudesse ser superado, não assistiria razão ao recorrente, pois o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário." (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019).
Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016. 5.
Agravo Interno não provido.” 2.
SOBRE A MATERIADADE E A AUTORIA DA RÉ FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS Se observarmos as folhas de ponto que deveriam retratar a frequência laboral da ré Francisca junto à Secretaria de Educação, na Casa do Aprender (46590776 - Pág. 4), em especial aquela relativa ao mês de março de 2017, poderíamos acreditar a ré sempre cumpriu com sua rotina administrativa, sem qualquer falta em sua carga horária.
Contudo, uma análise do conjunto probatório prospectado no feito, nos mostraram outra realidade, senão vejamos: 2.1.1.
No dia 02 de março de 2017 (46590776 - Pág. 4) seria impossível a ré estar na unidade de educação, já que no mesmo horário estaria participando de CPI no Poder Legislativo local (46591157 - Pág. 8). 2.1.2.
Essa mesma impossibilidade se revelou nos dias 22, 23, 24 e 25 de março de 2017.
Como estava em viagem para a Cidade de Imperatriz (46591517 - Pág. 2), não haveria como estar presente na Cidade de Parauapebas, como fora atestado pela sua folha de ponto. 2.1.3.
Nos dias 30 de março e 1º de abril de 2017 estaria a ré em viagem para Brasília, em reunião com o IBAMA e no DNPM (46591517 - Pág. 2).
Esses descolamentos e ausências foram comprovados pela Portaria 192/17[4], no dia 29 de março de 2017, pela Portaria 177/17[5], de 21 de março de 2017, e Portaria 174/17[6], datada de 21 de março do mesmo ano.
Não obstante, em sua folha de ponto foi registrado que nesses dias a ré teria trabalho normalmente na unidade educacional.
Ainda que sustente que tão logo constatado o erro no preenchimento de sua folha de ponto diligenciou para promover sua retificação junto à Secretária de Educação na data de 30 de março de 2017 (46591663 - Pág. 3), tal versão, com a devida vênia, não conseguiu se mostrar minimamente crível.
Explico.
Lembremo-nos que a própria ré, em seu depoimento judicial, afirmou que na data do dia 29 de março de 2017 já estaria em deslocamento para a Cidade de Imperatriz, trazendo, com essa informação, uma estranheza que não poderia passar despercebida.
De fato, se notarmos a data em que a ré veio a apor sua assinatura nesse pedido de retificação – aos 30.03.2017 -, somos levados a crer que estaríamos diante de um documento que fora confeccionado dias antes ou mesmo depois desta data, já que no dia 29 já se estaria em viagem.
A ideia de que poderíamos estar diante de uma possível simulação passa a ostentar probabilidade ao notarmos não só algumas particularidades do instrumento que supostamente teria sido protocolizado visando essa retificação, como o próprio contexto em que a sequência desses eventos se dera, senão vejamos: 2.2.1.
Em um ato falho, leitura nada despicienda dentro do contexto da interpretação judicial, foi possível detectar uma significativa falta de higidez no documento protocolizado no dia 30.03.207.
A redação desse ofício se caracterizou por utilizar tempo verbal no passado, trazendo locuções e proposições como “em que me ausentei” e “para que sejam devidamente regularizadas”.
Acontece que não faria o menor sentido regularizar algo que sequer ainda ocorreu.
O que ainda seria uma falta no dia 01.04.2017 não exigiria qualquer retratação, bastando a ré, na folha do mês de abril, atestar sua falta. 2.2.2.
Embora esse pedido de retificação de presenças/faltas deveria ter sido feito diretamente à Diretora e/ou vice-Diretora da unidade, prática que já era de conhecimento de todos, inclusive situação que foi destacada na audiência de instrução, de forma inusitada a ré, que também já exerceu a função de Secretária de Educação, preferiu direcionar, a princípio sem qualquer motivação, esse pleito ao Secretário municipal.
Além do Secretário ter dito, em audiência, que só ficou sabendo desses fatos pela imprensa, desconhecendo o ter desse documento, o fato é que este instrumento não conseguiu apresentar a mínima credibilidade para ser valorado em benefício da ré.
Tanto sua forma, quanto o seu conteúdo, foram deslegitimados em razão de várias leituras hauridas após o cotejo e a valoração das provas colhidas na fase judicial.
O ato mecânico do protocolizo, como seria de se esperar, não identificou quem teria sido o agente que teria supostamente recebeu esse documento.
Limitou-se a conter uma rubrica “solta”, desprovida de quaisquer marcas ou atributos institucionais, como a matrícula funcional do servidor público.
Há indicativo de que a confecção do documento contido no evento 46591157 - Pág. 8 ocorreu a posteriori, com a finalidade de trazer legitimidade retrospectiva ao contexto ilícito, que ganhara claridade e conhecimento coletivo.
Esse contexto de irregularidades se viu reafirmado ao se notar que na audiência de instrução a ré afirmou que teria ajuizado ação de consignação no intuito de devolver aquilo que teria recebido a maior.
Acontece que ao acessar o sistema PJE, verificou-se que ação realmente foi distribuída no dia 1º de junho de 2017.
Mas bem diferente daquele documento, também foi possível notar que aos 19.05.2017 (eventos n. 46591663 - Pág. 5 a 46591663 - Pág. 6) teria sido protocolizado outro documento retificador com o mesmo propósito de outrora, mas desta vez contendo aspectos importantes do ato de protocolo, como a identificação funcional do agente que recebeu o documento.
Ou seja, o contexto e as particularidades sinalizam que o documento datado de 30.03.2017 teria consubstanciado uma verdadeira simulação, fenômeno reativo e supostamente aperfeiçoado após a dimensão que o caso veio a tomar, inclusive na mídia regional. 2.2.2.
Se até então essa tese de uma simulação a posteriori, feita para legitimar o ilícito revelado, poderia, na interpretação de alguns, se mostrar apenas e tão somente altamente indiciária, não se tardou a visualizar elementos adicionais que conseguiram comprovar esse fenômeno.
De fato, se o preenchimento das folhas de ponto só ocorre depois do dia 20 de cada mês, foi possível notar que no curso do mês de março de 2017, quando teria supostamente preenchido seu conteúdo, a ré já estava ciente de que não teria trabalhado nos dias 02 e 13 de março de 2017.
Neste instante já se sabia que não tinha trabalhado e, não obstante, de forma consciente veio a atestar sua presença física na Casa do Aprender.
Um silencio e inverdades que convenientemente foram mantidas, senão até que todo o caso veio a ser veiculado na mídia local, tendo sido objeto de comunicação ao MPPA.
A análise cuidadosa dos testemunhos colhidos judicialmente reforça todos esses cenários de ilegalidades.
Ao se ouvir a testemunha Clodoaldo Luiz dos Santos (evento n. 46591675), ficou comprovada a versão de que a ré Francisca Ciza efetivamente não trabalharia na Casa do Aprender.
Testemunho coincidente e harmônico àquele prestado por Maria Luiza Martins Castro Lopes (evento 46591744 e 46591750).
Embora o testemunho de Rosieth Rebouças Sousa Pinho, então Coordenadora e Chefe imediata da ré na “Casa do Aprender” tenha passado a ideia de que esta nunca teria faltado ao serviço (46591770 e 46591770), seu testemunho se mostrou contraditório e cheio de falhas, inclusive revelando sérias irregularidades administrativas da própria testemunha, que teria agido supostamente para acobertar as diversas ilicitudes patrocinadas pela ré Francisca.
Na oportunidade de seu testemunho, foi reconhecido que as folhas de frequência eram fechadas entre os dias 21 e 22 de cada mês, sendo ela mesmo quem fazia a comunicação de eventuais faltas dos servidores que coordenava (46591772 e 46591773), inclusive validando seus conteúdos.
Todavia, não passou despercebido em seu testemunho a utilização de expressões como “fazia um combinado”.
Em determinado momento de seu testemunho, indo de encontro às suas próprias palavras minutos antes, disse que não necessariamente a ré frequentava seu horário normal de trabalho, mas quando ausente, compensava os dias faltantes em outras oportunidades.
O problema é que ela mesmo assumiu que não tinha qualquer controle sobre essas circunstâncias, não havendo qualquer controle formal ou regularizado sobre essa “compensação”.
Nesse aspecto, não menos curioso foi assumir tudo ocorria só “de boca” (evento n. 4659175).
Mas o nível de descredito de seu testemunho não se limitou a esses planos. É que também afirmou que a ré, em verdade, ficava na Casa do Aprender até às 18h todos os dias, muito embora validasse isso até às 17h em sua folha de ponto.
A própria ré, em seu interrogatório, afirmou que ficava no local até às 17h.
Questionada sobre esse nível de irregularidade na condução administrativa da unidade, que também, em tese, pode ser considerado um ilícito autônomo (artigo 299, CPB), a testemunha disse que assim fazia em razão de determinação passada pela Secretaria municipal de Administração (46591775 e 46591776).
Dois pontos devem ser destacados.
O primeiro é que a própria testemunha trouxe a ideia de que, sob sua supervisão, os horários lançados nas folhas de ponto não corresponderiam à verdade, o que por si só já é uma circunstância seríssima e se mostra apta a desqualificar seu testemunho.
Segundo porque o Secretário municipal de Educação, de forma bem diferente, disse que todos deveriam seguir a orientações circulares no que toca ao preenchimento das folhas de frequência (46591763 e 46591764).
Outro ponto chamou atenção no testemunho da então coordenadora da “Casa do Aprender”.
Se ela própria era quem fazia as comunicações das eventuais faltas das servidoras que estavam sob sua coordenação, como essas folhas eram fechadas entre os dias 21 e 22 de cada mês (46591772), não se compreendeu os motivos de ter validado presenças cujas faltas já eram evidentes e induvidosas, como aquelas relativas aos dias 02 e 13 de março de 2017.
O contexto sugere que, em tese, haveria um acobertamento das irregularidades praticadas pela ré Francisca Ciza, outrora, não muito tempos antes, Secretária municipal de Educação, e supostamente superiora hierárquica da testemunha.
Seja como for, restou perceptível que esse nível de irregularidades pela ré foi expandindo à sua relação mantida com a corré, nomeada para ser sua Chefe de gabinete.
De fato, desde janeiro de 2017 que a ré Francisca Ciza já tinha ciência de que a cumulatividade funcional de Erinelda Maria se mostrava violadora do artigo 182 da Lei municipal n. 4231, de 26 de abril de 2002. “Artigo 182 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico. § 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.” Não obstante, escapando do dever que lhe foi imposto pelo artigo 187 da Lei municipal 4231/02, optou por se manter convenientemente em silencia. “Artigo 187 - As autoridades que tiverem conhecimento de que seus subordinados acumulam, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior” (Destaquei).
A ré, mesmo ciente desse seu dever de ofício, norma criada pelo legislativo que integrava – lembrando que antes a ré fora também Secretária de Educação -, por ato voluntário e consciente preferiu em não formalizar essas circunstâncias, gerando um silêncio que, se não se alinhou de forma voluntária a conduta da corré Erinelda, que de forma consciente faltou com a verdade em documento público (15384764 - Pág. 27 vide autos n. 0007405-10.2017.8.14.0040 – tramite perante a Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Parauapebas/PA), no mínimo escolheu ir sonegando, mês a mês, fato juridicamente significante que lhe cabia comunicar à Administração Pública.
Comprovada a autoria e a materialidade de ambas as rés, além do elemento subjetivo doloso de cada uma delas, passa-se a dosimetria de suas penas. 3.
APLICAÇÃO DA PENA – ERINELDA MARIA MUNIZ CARDOSO No tocante as circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), tenho que a culpabilidade é maior do que à espécie.
No caso concreto foi possível observar que a ré criou e manteve-se dentro de uma arquitetura fática sem qualquer formalização (cessão funcional), inclusive omitindo outras circunstâncias sérias e importantes, como sonegar o fato de já ser vinculada ao Poder Executivo quando de sua admissão no Poder Legislativo; sobre os antecedentes; não existe nos autos elementos que abonem ou desabonem a conduta social da acusada; em relação às circunstâncias e consequências, certamente que não são normais ao tipo penal.
Não houve apenas danos ao erário, mas à população, privada de caros serviços que refletem no índice de desenvolvimento social e humano da região; a vítima, que no caso são duas – a Administração e a população – nada contribuíram ao ilícito; sobre a personalidade do agente, visto que não foi realizado nenhum laudo técnico neste sentido, não pode ser valorado; e, por fim, os motivos se mostram normais ao tipo.
Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses reclusão, bem como multa correspondente a 100 dias-multa, cada dia/multa correspondendo a 1/30 salário-mínimo.
Existem agravantes no caso concreto, já que a ré se valeu de sua autoridade para materializar o crime, nos termos da alínea g, artigo 61 do CPB.
Com efeito, é importante que se note que tamanho o poder da ré perante a Administração que desde o ano de 2015 estaria “cedida” informalmente para unidade distinta daquela que constava no organograma administrativo, inclusive situação que escapou do próprio Secretário de Educação da época.
Foi essa situação de extremo abuso das estruturas que permitiu que a ré viesse a promover cumulações ilegais, sequer sendo possível saber se efetivamente teria exercido suas atividades antes de se tornar Chefe de gabinete da corré.
Afinal, como aduziu a testemunha Uilza Ferreira Carneiro, Diretora da Escola Municipal Placito de Castro, ao assumir a gestão desta unidade de ensino, a ré já tinha esse comportamento de não se fazer presente, supostamente por exercer suas atividades na Escola Municipal Luís Magno de Araújo.
Logo, na 2ª fase da dosimetria, fixo a pena provisoriamente em 03 anos e 02 meses de reclusão, bem como 130 dias-multa, cada multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo.
Deve ser aplicado no caso o índice de aumento que tem como base o artigo 71 do CPB, já que o ilícito em tela se aperfeiçoou por 03 meses.
Assim, dada essa frequência, aplico na terceira fase da pena o índice de aumento correspondente a ½, fixando, por conseguinte, a pena definitiva em 04 e 09 meses de reclusão, além de 190 dias multa. 4.
APLICAÇÃO DA PENA – FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS No tocante as circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), tenho que a culpabilidade é maior do que à espécie.
Ao descumprir voluntariamente o comando descrito no artigo 187 da Lei municipal 4231/02, omitindo-se, conscientemente, para acobertar o delito de sua ex-Chefe de gabinete, ora corré, notou-se um nível de culpabilidade acima do revelado no próprio tipo penal em tela.
Sobre os antecedentes; não existe nos autos elementos que abonem ou desabonem a conduta social da acusada; em relação às circunstâncias e consequências, certamente que não são normais ao tipo penal.
Além da existência de grande lesão social, com privação de recursos da Secretaria da Educação, houve vulneração da imagem das instituições públicas, tendo-se gerado dano moral coletivo; vítima, que no caso são duas – a Administração e a população – nada contribuíram ao ilícito; sobre a personalidade do agente, visto que não foi realizado nenhum laudo técnico neste sentido, não pode ser valorado; e, por fim, os motivos se mostram normais ao tipo.
Assim, como base na análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses reclusão, bem como multa correspondente a 100 dias-multa, cada dia/multa correspondendo a 1/30 salário-mínimo.
Existe agravante no caso concreto, já que a ré se valeu de sua autoridade funcional para materializar o crime, nos termos da alínea g, artigo 61 do CPB.
Logo, 2ª fase da dosimetria, fixo a pena provisoriamente em 03 anos e 02 meses, como 130 dias-multa, cada multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo.
Todavia, no caso específico da presente ré, não se mostra factível aplicar o aumento que tem como base o artigo 71 do CPB.
De fato, diferentemente da corré, situação em que se comprovou a continuidade do delito por 03 meses, no caso em análise só se vislumbrou e se comprovou o ilícito no mês de março de 2017.
Por esse motivo fixo a pena definitiva 03 anos e 02 meses, como 190 dias-multa, cada multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo. 5.
DA PARTE DISPOSITIVA Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público e CONDENO, nos termos do artigo 387 do CPP, a ré FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS como incursa nas penas do artigo 313 do CPB, devendo cumprir 03 anos e 02 meses de reclusão, como também deverá pagar o total de 130 dias-multa, cada multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo.
Como a presente condenação foi inferior a 04 anos, com base no artigo 44 do CPB, promovo a substituição da pena, por sanções que deverão ser fixadas em audiência admonitória, mantendo-se, contudo, os efeitos secundários da pena, além da indenização arbitrada.
CONDENO, nos mesmos termos, a ré ERINELDA MARIA MUNIZ CARDOSO como incursa nas penas do artigo 313 do CPB, devendo cumprir pena definitiva em 04 anos e 09 meses de reclusão, além de multa correspondente a 190 dias-multa, cada dia multa correspondendo ao valor de 1/30 do salário-mínimo – considerando o valor do salário-mínimo na data dos fatos.
Nos termos do artigo 33 do CPB, deverá referida pena ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, em estabelecimento adequado.
Inviável a suspensão da pena, vez que a fixada extrapola o parâmetro legal, veiculado pelo artigo 77 do CPB.
Por igual fundamento, não se mostra possível a substituição prevista nos artigos 44 e ss. do mesmo diploma. 6.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA Considerando que o MPPA requereu a fixação de indenização, conforme exige o inciso IV, art. 387, do CPP, deverão as rés devolverem todas as quantias que locupletaram indevidamente, com juro de 1%, além de correção pelo índice legal, fatores que deverão incidir desde a percepção ilegal.
Como esse tipo de conduta vulnera a imagem das instituições públicas, gerando um dano de natureza extrapatrimonial, também condeno as rés, solidariamente, em R$ 500.000,00 a título de dano moral coletivo, valor que deverá ser recolhido ao Estado do Pará, e direcionado a fundo específico para programas de integralidade institucional e políticas de compliance. “O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos.
O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil.
Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
STF. 2ª Turma.
AP 1002/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).” “O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos.
STF. 2ª Turma.
AP 1002/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 9/6/2020” “O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção.
De fato, a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. [...] Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível. [...] Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda fixar apenas o valor mínimo.
Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada.
E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou.
E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à "apuração do dano efetivamente sofrido".
Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido.
Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer.( REsp 1.585.684-DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.) (Grifos nossos)” 7.
DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA Segundo o artigo 92 do CPB, são também efeitos da condenação: “(...) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.” No caso em questão, ambas as rés agiram contrariamente ao dever para com a Administração Pública, e, no caso específico da ré Francisca Ciza Pinheiro, houve efetivo abuso de poder, a partir do momento em que passou a descumprir o que lhe determinava o artigo 187 da Lei municipal 4231/02, o que, em tese, poderia significar outro ilícito, veiculado pelo artigo 319 do CPB. É importante esclarecer que caso objeto da presente ação não pode ser resumido ao fenômeno de acumulações funcionais indevidas. É que para se chegar a este plano do ilícito, muitas outras condutas, comissivas e omissivas, tiveram que ocorrer.
Não passou despercebido que após a configuração e a revelação do ilícito, houve movimentos adaptativos, com a finalidade de desviar do controle a posteriori pelas instituições.
Embora figuras como prevaricação e falsidade ideológica, operadas em vários contextos, tenham sido absorvidos como crimes-meio ao delito do artigo 313 do CPB, não há dúvidas que esse modus operandi, trouxe à luz uma evidente exploração contumaz da estrutura pública para o benefício particular.
Sob esse prisma, ganha destaque o testemunho prestado por Rosieth Rebouças Sousa Pinho, então superior hierárquica da ré Francisca Ciza, que, por sua vez, foi sua Chefe anteriormente, já que exercia a função de Secretária municipal de Educação.
Na colheita desta prova, chamou atenção o fato de a testemunha trazer contornos altamente insólitos ao usar expressões como “combinação” e “acordo”.
Esse perfil de desestruturação da integridade pública, com vulneração continuada em vários planos da atividade pública, também pôde ser visualizado na conduta da corré.
De fato, soltou aos olhos o fato dela, desde o ano de 2015, estar supostamente cedida para um local, só aparecendo para assinar sua folha de ponto.
Se nem mesmo o Secretário de Educação da época tinha ciência dessa situação, por óbvio que ajustes informais e totalmente fora da legalidade ocorreram e eram mantidos longe de quaisquer espectros de controle.
Mantido e alimentado por anos, foi possível inferir que o grau de influência da ré Erinelda Maria não necessariamente seria revelado pelos cargos ou pelas funções que ocupava, mas pela força de sua influência e força de natureza política.
Nesse sentido, com base no inciso I, artigo 92 do CPB, como efeito secundário e automático da pena, determino a perda do cargo, da função pública e/ou do mandato eletivo de ambas as rés.
Comunique-se `as fontes pagadoras, após o trânsito em julgado. 8.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Acerca da possibilidade de as rés apelarem em liberdade; uma vez que iniciarão o cumprimento da pena em regime semiaberto, poderão, com base na presunção da inocência, recorrerem da presente decisão em liberdade.
Após o trânsito em julgado, informe a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral.
Condeno as rés nas custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa.
Considerando que a testemunha Rosieth Rebouças Sousa Pinho, em tese, teria cometido, no exercício de suas funções, delito que se subsume ao artigo 299 do CPB, remeta-se cópia da presente decisão ao MPPA, a fim de que adote as providências necessárias.
Publicar.
Registrar e intimar as acusadas e seus Defensores.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Cientifique o MP.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 (Ações de Improbidade e combate à Corrupção) do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP [1]http://seplad.pa.gov.br/wpcontent/uploads/2019/03/Dem_Remun_Pessoal_Mar_2017_Parte2.pdf / http://seplad.pa.gov.br/wpcontent/uploads/2019/03/Dem_Remun_Pessoal_Fev_2017_Parte2.pdf [2] https://www.cesupa.br/comunicacao/2021_04_16_DOE.pdf [3] https://www.ioepa.com.br/pages/2017/10/13/2017.10.13.DOE_48.pdf [4]https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/private/documentoadministrativo/1294/1294_texto_integral.pdf [5] https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/docadm/texto_integral/1285 [6]https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/private/documentoadministrativo/1282/1282_texto_integral.pdf -
03/11/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 02:03
Decorrido prazo de GIAN CARLOS ARAUJO SOARES em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:03
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES VALENTE em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES SERRA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 02:51
Decorrido prazo de UILZA FERREIRA CARNEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2022 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ERINELDA MARIA MUNIZ CARDOSO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:54
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 04:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 04:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
06/01/2022 08:50
Processo migrado do sistema Libra
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06/01/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:00
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 12:57
Remessa - 1ª Vara de Parauapebas - 02 volumes
-
09/09/2021 20:44
CONCLUSOS META 18
-
24/08/2021 13:44
Remessa
-
21/06/2021 13:33
AGUARDANDO REMESSA
-
21/06/2021 13:27
AGUARDANDO REMESSA
-
18/06/2021 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2021 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2021 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2021 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2021 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 09:08
Mero expediente - Mero expediente
-
10/02/2021 11:43
CONCLUSOS
-
04/02/2021 14:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/01/2021 01:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14580 - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da
-
13/07/2020 16:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/07/2020 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 16:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/07/2020 16:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2020 10:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/02/2020 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : IANA DA COSTA NASCIMENTO
-
11/02/2020 13:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 10:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/02/2020 09:24
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/02/2020 09:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/02/2020 09:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/02/2020 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 09:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/02/2020 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2019 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 10:41
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/10/2019 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2019 10:23
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/10/2019 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2019 09:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2019 12:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/09/2019 10:27
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Carga rápida - 2 volumes: 310fls. mídia nas fls:52/84/87/90/94/105/109.
-
20/09/2019 10:21
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Carga rápida - 2 volumes: 310fls. mídia nas fls:52/84/87/90/94/105/109.
-
15/06/2019 16:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/06/2019 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2019 16:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/06/2019 16:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/05/2019 14:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/05/2019 14:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/05/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 14:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/05/2019 12:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/05/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 12:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/05/2019 12:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2019 21:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/05/2019 21:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/05/2019 21:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 21:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2019 16:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/05/2019 16:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/05/2019 16:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2019 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 16:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/05/2019 16:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/05/2019 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 16:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2019 16:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/05/2019 16:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/05/2019 16:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2019 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2019 11:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/05/2019 11:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/05/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2019 11:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2019 14:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2019 14:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/04/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 14:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/04/2019 10:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/04/2019 10:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/04/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 10:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2019 11:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/04/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2019 11:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/04/2019 11:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/04/2019 19:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2019 19:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/04/2019 19:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 19:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Não cumprido pelas razões expostas na certidão em anexo.
-
11/04/2019 13:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/04/2019 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/03/2019 12:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 09:16
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/03/2019 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIAN CARLOS ARAUJO SOARES (8267453), que representa a parte FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS (5693516) no processo 00119485620178140040.
-
21/03/2019 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALIPIO MARIO RIBEIRO (14056861), que representa a parte ERINELDA MARIA MUNIZ CARDOSO (25058659) no processo 00119485620178140040.
-
19/03/2019 19:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/03/2019 19:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/03/2019 19:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/03/2019 19:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 02 DE PARAUAPEBAS, : FRANCISCO ALLYSSON MIRANDA LUCIANO
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : LUCIANE BRITO DE SOUSA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GLEYDSON FERNANDES CORREA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GLEYDSON FERNANDES CORREA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GLEYDSON FERNANDES CORREA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : DIVINA BRITO DE ANDRADE
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 02 DE PARAUAPEBAS, : ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR
-
13/03/2019 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GLEYDSON FERNANDES CORREA
-
12/03/2019 12:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/03/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/02/2019 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 12:34
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 12:26
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 12:24
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 12:19
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 12:13
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 12:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/02/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/02/2019 11:53
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:51
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:49
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:46
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 11:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/02/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/02/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:32
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 11:30
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
26/02/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2018 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2018 14:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2018 14:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2018 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2018 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2018 09:39
CONCLUSOS
-
26/06/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 09:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 09:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2018 08:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/06/2018 15:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9629-91
-
20/06/2018 15:54
Remessa
-
20/06/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6566-17
-
15/06/2018 08:31
Remessa
-
15/06/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2018 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2018 11:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/06/2018 11:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: positiva
-
14/06/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 13:32
VISTAS AO ADVOGADO - Ap.Resposta Escrita. 218fls. mídia nas fls:52/84/87/90/94/105/109.
-
11/06/2018 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WELLINGTON ALVES VALENTE (4064979), que representa a parte ERINELDA MARIA MUNIZ CARDOSO (25058659) no processo 00119485620178140040.
-
06/06/2018 11:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2018 11:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/06/2018 11:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/05/2018 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : NAILOR AFONSO TABORDA
-
15/05/2018 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
-
15/05/2018 08:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/05/2018 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/05/2018 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/05/2018 09:00
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
10/05/2018 13:28
Citação CITACAO
-
10/05/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 13:21
Citação CITACAO
-
10/05/2018 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/03/2018 14:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2018 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2018 10:16
Denúncia - Denúncia
-
22/03/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
22/03/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2018 14:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2018 17:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1802-47
-
14/03/2018 17:21
Remessa
-
14/03/2018 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2018 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2018 11:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
14/03/2018 08:26
CONCLUSOS
-
09/03/2018 15:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2018 14:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2018 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 12:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/03/2018 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2018 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/10/2017 10:14
CONCLUSOS
-
25/10/2017 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2017 15:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4541-72
-
24/10/2017 15:56
Remessa
-
24/10/2017 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2017 17:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4014-26
-
18/10/2017 17:25
Remessa
-
18/10/2017 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2017 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2017 09:42
AGUARDANDO ADVOGADO
-
11/10/2017 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 13:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2017 11:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
11/10/2017 11:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2017 11:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2017 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2017 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, do OFICIAL RESPONSÁVEL : GILMAR AFONSO TABORDA para : FRANCISCO ALLYSSON MIRANDA
-
05/10/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 08:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/10/2017 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 08:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/10/2017 08:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/10/2017 13:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/10/2017 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2017 13:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/10/2017 13:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Cumprido com finalidade atingida.
-
22/09/2017 12:42
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2017 12:11
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2017 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2017 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2017 17:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR
-
21/09/2017 17:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
-
21/09/2017 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2017 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7693-28
-
19/09/2017 13:20
Remessa
-
19/09/2017 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2017 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2017 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2017 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2017 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/09/2017 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2017 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2017 15:33
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
14/09/2017 15:33
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
14/09/2017 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 10:04
CONCLUSOS
-
06/09/2017 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2017 15:05
CONCLUSOS
-
04/09/2017 15:04
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
04/09/2017 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2017 15:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/08/2017 09:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/08/2017 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: RAMIRO ALMEIDA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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