TJPA - 0856796-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de janeiro de 2023 __________________________________________ RAPHAELA RIBEIRO DE ALMEIDA CHAVES SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
25/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 03:08
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:52
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:06
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 04:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0856796-15.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de ID. nº. 78692779, sob a alegação de que a referida decisão restou omissa.
Aduziu o embargante que foi omissa a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que teria se empenhado de maneira suficiente para afastar eventual conduta desidiosa que pudesse configurá-la.
Aduziu, outrossim, que os autos ficaram paralisados por pendências que deveriam ser supridas pela Secretaria da Vara e não pelo embargante.
Ademais, alegou o embargante que o art. 204, § 1º do Código Civil prevê que a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Sendo assim, requereu o recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que a omissão apontada seja sanada pelo Juízo, e requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Manifestação do embargado de ID. 79442224.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações do embargante, entendo que não assiste razão ao mesmo.
Inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada que possa justificar a oposição de Embargos de Declaração nos presentes autos.
Na verdade, ao que tudo indica, o embargante pretende rediscutir as matérias decididas via sentença por meio dos presentes Embargos de Declaração, não sendo este o meio processual adequado para tanto.
Assim sendo, RECEBO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 79166846.
P.R.I.
Belém, 28 de outubro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 02:43
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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