TJPA - 0864237-52.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:17
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 21:16
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 03:30
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864237-52.2019.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou no ID67782396 informando a quitação do débito exequendo e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, art. 485 do CPC.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 4º que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." O dispositivo legal acima ilustra o princípio da primazia do mérito, tido como um dos preceitos orientadores do novo diploma processual civil, com reprodução em vários artigos ao longo de todo o código.
Segundo tal princípio, a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo, de modo que essa busca pela apreciação do mérito deve ser tão essencial quanto a necessidade de imprimir eficiência e celeridade na prestação jurisdicional.
Para a consecução deste objetivo (atividade jurisdicional satisfativa), deve haver a estimulação da cooperação das partes (Enunciado FPPC), visando condutas de lealdade, boa-fé e ambiente propício à via conciliatória, de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido dispõe o art. 6º do CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso dos autos, o executado liquidou o débito objeto da presente demanda, conforme declaração postada no ID67782397.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
20/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:31
Outras Decisões
-
03/12/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869385-39.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Lp Cosmeticos LTDA
Advogado: Thais Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 17:04
Processo nº 0801398-72.2022.8.14.0046
Luana Cabette Sanches
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:34
Processo nº 0801398-72.2022.8.14.0046
Luana Cabette Sanches
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 10:37
Processo nº 0800558-59.2020.8.14.0005
Prefeitura Municipal de Altamira
Josineide de Oliveira Andrade
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 09:55
Processo nº 0800558-59.2020.8.14.0005
Josineide de Oliveira Andrade
Prefeitura Municipal de Altamira
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2020 12:00