TJPA - 0800381-55.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de QUINTINO ESTUMANO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de QUINTINO ESTUMANO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de QUINTINO ESTUMANO RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:51
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800381-55.2021.8.14.0104 Requerente Nome: QUINTINO ESTUMANO RODRIGUES Endereço: RUA NOVA II, 49, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme decisão de Id nº 24985917, e determinou a citação da empresa requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da pandemia do novo corona vírus.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada via sistema eletrônico PJe, e apresentou contestação fora do prazo legal conforme certidão de ID nº 30258498.
Sabe-se bem que nos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, devem ser atendidos, precipuamente, os princípios elencados em seu artigo 2º, mormente a celeridade processual.
Portanto, é válida a citação realizada na forma do §1.º do artigo 9.º da Lei 11.419/2006, cujo dispositivo alberga a hipótese de todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serem feitas por meio eletrônico, na forma da mencionada Lei.
Dessa forma, o próprio sistema atestou que transcorreu o prazo para a parte Requerida sem que esta apresentasse a contestação no prazo legal.
Também há de se observar que a requerida possui procuradoria cadastrada nos autos, sendo inviável admitirmos que não possuam acesso aos autos e intimações, mesmo após terem se cadastrado para tanto.
Pelas razões expendidas, decreto a revelia do Banco Requerido.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e ainda, pela decretação de revelia do requerido, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 196090024, no valor de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos).
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida contestou à ação INTEMPESTIVAMENTE, portanto, não deve ser levado em consideração os argumentos e documentos apresentados em sua contestação, devendo a requerida suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial.
Contudo, analisando o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC, o dispositivo traz a limitação temporal de 05 anos para o consumidor buscar em juízo a reparação pelos danos sofridos por fato do produto ou serviço.
Observo que a última parcela do empréstimo fora descontada em 05/2015, e a ação foi ajuizada em 06/03/2021, assim, declaro de ofício a prescrição das parcelas anteriores a data de 06/03/2016, pois ultrapassado o período de 05 (cinco) anos que estabelece o art. 27 do CDC, restando, então, todas as parcelas descontadas prescritas.
Reconhecida então a prescrição de todas as parcelas descontadas do benefício da autora, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DO BANCO REQUERIDO, nos termos do art. 344 do NCPC, posto que devidamente citado, apresentou contestação de forma intempestiva, devendo suportar o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora na exordial e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
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06/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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