TJPA - 0000059-86.2004.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 20:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2022 20:37
Baixa Definitiva
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22/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELSON RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:07
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO DEMONSTRADO.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRONÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate.
Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
As provas constantes dos autos não deixam a menor dúvida de que o réu pretendia matar a vítima ou, pelo menos, assumiu o risco quando desferiu vários tiros no tórax da vítima, no entanto, por circunstâncias alheias, já que a vítima reagiu e segurou o braço do acusado, os disparos acabaram atingindo as suas pernas, logo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação do crime de tentativa de homicídio simples para o crime de lesão corporal.
Assim, para se admitir, nesta fase, a tese defensiva, o animus do réu deveria ser indiscutível e incontroverso, o que não ocorreu.
A dúvida quanto à intenção do acusado deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que é o juízo natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar o que alega. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 17 de outubro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELSON RODRIGUES (RECORRENTE), HAMILTON NOGUEIRA SALAME - CPF: *38.***.*26-49 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRIDO)
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25/10/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:27
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:03
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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