TJPA - 0048920-92.2015.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/08/2023 07:12
Expedição de Precatório.
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26/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
28/06/2023 10:05
Expedição de Precatório.
-
27/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
03/03/2023 08:31
Expedição de Precatório.
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01/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:09
Juntada de RPV
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13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 02:19
Decorrido prazo de GILCINEI DOS SANTOS ATAIDE em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0048920-92.2015.8.14.010 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte autora em face da sentença proferida (ID80581472), sustentando a embargante, em síntese, ERRO MATERIAL na sentença tendo em vista que este juízo determinou que o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 75.711,83 (setenta e cinco mil, setecentos e onze reais e oitenta e três centavos) em favor da exequente fosse realizado em Requisição de Pequeno Valor ao invés de precatório.
Analisando o recurso, verifico que ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE.
Inicialmente, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Estes recursos destinam-se ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
No presente caso, o Embargante alega que houve erro material na sentença (ID 80581472).
De fato, verifico que ocorreu erro material na sentença quanto à determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 75.711,83 (setenta e cinco mil, setecentos e onze reais e oitenta e três centavos) em favor da exequente.
Vejamos: É cediço que os precatórios são instrumentos utilizados pelo Judiciário para requisitar do poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial transitado em julgado.
Da mesma forma que o precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor ou RPV é uma modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como de pequeno valor.
Também depende de trânsito em julgado em ação contra a Fazenda Pública.
O artigo 87, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos.
Acima dessa quantia, o pagamento será feito mediante precatório.
Nesse sentido, vejamos o que diz a Lei: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assim, a determinação do pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 75.711,83 (setenta e cinco mil, setecentos e onze reais e oitenta e três centavos) em favor da exequente deveria ser através de precatório.
Ressalto que o pagamento da quantia de R$ 13.360,91 (treze mil, trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos), referentes aos honorários contratuais (15%) deve ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor, conforme a legislação vigente acima exposta.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanar o erro material apontado e reformar a sentença de ID 80581472: Onde consta no dispositivo da sentença: “EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito: a) Na quantia de R$ 75.711,83 (setenta e cinco mil, setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), em favor de GILCINEI DOS SANTOS ATAÍDE, portadora da Cédula de Identidade n° 3796169 inscrita no CPF sob o n° *43.***.*31-53;” Reformo para o seguinte: “EXPEÇA-SE PRECATÓRIO para satisfação do crédito: a) Na quantia de R$ 75.711,83 (setenta e cinco mil, setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), em favor de GILCINEI DOS SANTOS ATAÍDE, portadora da Cédula de Identidade n° 3796169 inscrita no CPF sob o n° *43.***.*31-53; ” Anoto que permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Intimações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
09/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº. 0048920-92.2015.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por GILCINEI DOS SANTOS ATAÍDE em face do MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, todos qualificados na exordial.
A sentença condenou o município de Concórdia do Pará ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período compreendido entre ABRIL/2013 e ABRIL/2015 à exequente.
Operou-se o trânsito em julgado Despacho inicial Este juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar quanto à memória de cálculo.
O executado foi devidamente intimado, contudo, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
A exequente ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do município de Concórdia do Pará requerendo, no mérito, a anulação do ato que resultou na redução de sua carga horária, bem como pela condenação do ora apelado ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período compreendido entre ABRIL/2013 e ABRIL/2015, no valor de R$ 23.022,91 (vinte e três mil, vinte e dois reais e noventa e um centavos), acrescido dos valores vincendos a partir da propositura da presente ação, com repercussão sobre as férias e 13º salário, e acréscimos de juros de mora e correção monetária, bem como a condenação ao réu ao pagamento de honorários advocatícios.
O pedido foi julgado improcedente conforme sentença de id. 23738000, sendo a segurança concedida para determinar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base da Impetrante, com inclusão na folha de pagamento imediatamente.
Em decisão monocrática do Relator, Desembargador Luiz Neto, o E.
TJE confirmou a sentença em todos os seus termos.
Consta certidão de trânsito em julgado de id. 23738014.
A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar quanto à memória de cálculo, contudo, manteve-se inerte.
Pois bem, os argumentos e documentos constantes dos autos são suficientes para elidir o convencimento deste Juízo acerca da matéria posta em debate, pois encontram-se nos autos os títulos executivos judiciais, nos termos do artigo 515, I, do CPC.
Assim, tendo em vista o que estabelece o artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito: a)na quantia de R$ 75.711,83 (setenta e cinco mil, setecentos e onze reais e oitenta e três centavos) em favor do exequente GILCINEI DOS SANTOS ATAÍDE, portadora da Cédula de Identidade n° 3796169 inscrita no CPF sob o n° *43.***.*31-53; b) Na quantia de R$ 13.360,91 (treze mil, trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos) referentes aos honorários contratuais convencionados entre as partes na quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo exequente, cujo valor será destacado do principal nos termos do §4º do artigo 22 da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, em favor do advogado Paulo Henrique Corrêa, OAB/PA n.º 12.598.
Ex positis, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, restando encerrada, nos termos dos art. 924, II, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, 85, §7º, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 40 da Lei de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Serve a presente como MANDADO/ OFÍCIO. -
30/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 18/10/2022 23:59.
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01/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 17:01
Processo migrado do Sistema Libra
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26/11/2020 16:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00489209220158140105: Munic¿pio atualizado: 2756 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10370 para 10671. - Ação Coletiva: N.
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28/06/2017 09:21
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
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01/12/2016 09:04
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
01/12/2016 09:04
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
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01/12/2016 09:04
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
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18/11/2016 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Devolução realizada via manual.
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18/11/2016 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/11/2016 09:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/11/2016 09:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Devolução realizada via manual.
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20/09/2016 10:55
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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16/09/2016 12:58
AGUARDANDO REMESSA TJE
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13/09/2016 11:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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13/09/2016 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2016 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2016 12:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
31/08/2016 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2016 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2016 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2016 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2016 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2016 08:41
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
30/08/2016 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2016 13:07
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: peça - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
24/08/2016 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2016 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0395-20
-
24/08/2016 11:42
Remessa
-
24/08/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2016 11:43
VISTAS AO ADVOGADO - feito carga nesta data a advogada Geogete Abdou
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01/08/2016 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : DIEGO SAMPAIO DE SOUSA para : MARINA LIMA CAMPOS MELO
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01/08/2016 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CONCÓRDIA DO PARÁ, : DIEGO SAMPAIO DE SOUSA
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28/07/2016 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2016 13:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/07/2016 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2016 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2016 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2016 09:19
VISTAS AO PROMOTOR
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05/07/2016 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CONCÓRDIA DO PARÁ, : MARINA LIMA CAMPOS MELO
-
28/06/2016 16:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/06/2016 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 16:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/06/2016 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 16:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/06/2016 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 16:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/06/2016 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2016 13:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5477-78
-
24/06/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2016 13:57
Remessa
-
24/06/2016 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2016 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2016 14:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/06/2016 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 14:18
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
23/02/2016 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2016 09:04
CONCLUSOS
-
11/02/2016 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2016 14:15
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: peça - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
01/02/2016 14:13
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: peça - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
01/02/2016 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2016 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2016 14:13
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: peça - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
01/02/2016 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2016 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2016 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2016 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2016 13:15
Remessa
-
07/01/2016 11:13
VISTAS AO ADVOGADO - feito carga ao advogado nesta data.
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07/01/2016 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GEORGETE ABDOU YAZBEK (4061732), que representa a parte MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA (1129553) no processo 00489209220158140105.
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07/01/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/01/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/01/2016 10:55
Remessa
-
09/12/2015 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2015 12:21
Citação CITACAO
-
09/12/2015 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2015 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 17:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2015 17:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/10/2015 15:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/10/2015 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2015 12:52
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: peça - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
05/10/2015 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2015 12:07
Remessa
-
26/08/2015 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 14:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2015 10:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
24/08/2015 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2015 13:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2015 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2015 13:29
CONCLUSOS
-
18/08/2015 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/08/2015 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/08/2015 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
17/08/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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17/08/2015 10:50
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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17/08/2015 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCÓRDIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE CONCORDIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CONCORDIA DO PARA, JUIZ TITULAR: ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA
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17/08/2015 10:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/08/2015 12:46
Remessa
-
13/08/2015 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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