TJPA - 0801563-35.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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23/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801563-35.2022.8.14.0074 REQUERENTE: RAIMUNDA MOURA DE FREITAS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
João pessoa, nº 27, (91) 3752-0800, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: travessa São Felix, nº 48ª, (11) 4004-3535, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Fortaleza, nº 31, (91) 3752-119, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados pelo requerido Bradesco Financiamentos S/A. (ID 89307026) em face da r. sentença que julgou procedente os pedidos da autora, a fim de condenar os réus ao pagamento de danos morais e materiais, além de declarar a inexistência dos débitos cobrados pelas requeridas.
Em recurso de ID 89307026, a requerida alega que a r. sentença foi omissa, na medida em que não especifica se a condenação imposta deve ser cumprida de forma solidária pelas demandadas.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Embora os embargos de declaração possuam manifesto efeito modificativo, deixo de determinar a intimação das partes, na forma prevista pelo §2º do art. 1.023 do CPC, pois as razões invocadas por meio dos aclaratórios são manifestamente pertinentes.
Realmente o Juízo incorreu em omissão ao redigir o dispositivo da r. sentença.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 7º, §único, que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, conforme ficou estabelecido, as empresas requeridas causaram danos a autora de modo que, em relação aos danos morais, a obrigação é solidária.
No entanto, em relação aos danos materiais, entendo que cada instituição deverá ser responsabilizada nos limites dos prejuízos causados a autora, de modo que uma instituição não poderá responder pelos danos decorrentes da atividade econômica da outra, ante a ausência de benefício econômico em seu favor.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento para suprir omissão da r. sentença para determinar que, apenas em relação a condenação por danos morais a obrigação, é solidária.
Prosseguindo, havendo modificação da r. sentença e já tendo sido interposto recurso de apelação por parte de duas instituições rés (ID 90451842 e ID 90209313), reabro o prazo legal para as requeridas apresentarem, ratificarem ou modificarem as razões apresentadas em seus recursos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, fica a autora intimada a apresentar contrarrazões aos recursos.
Decorrido os prazos, encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 21 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia. -
29/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:07
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801563-35.2022.8.14.0074 REQUERENTE: RAIMUNDA MOURA DE FREITAS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
João pessoa, nº 27, (91) 3752-0800, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: travessa São Felix, nº 48ª, (11) 4004-3535, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Fortaleza, nº 31, (91) 3752-119, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAIMUNDA MOURA DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER; BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL.
Relata a inicial que a parte autora, beneficiária do INSS, foi vítima de fraude em que foram realizados empréstimos desconhecidos em seu nome através das instituições financeiras requeridas, gerando os seguintes contratos: 1) Banco Santander - contrato número 184640567 e contrato número 184517331; 2) Banco Bradesco - contrato número 771604033 e Banco do Brasil, contrato B.B crédito benefic. número 108023.
Relata, ainda, que foram emitidos três cartões de crédito sem ter os solicitado e sequer os recebidos, todavia com cobranças de taxas de manutenção.
Menciona, ainda, que os descontos realizados em sua aposentadoria prejudicaram o seu mínimo existencial, haja vista que ultrapassam o percentual de 76,4% (setenta e seis e quatro por cento) de sua renda mensal.
Junto à inicial, anexou B.O, extrato bancário, comprovante dos descontos dos empréstimos consignados.
Fora concedida a liminar, a fim de suspender os descontos dos empréstimos, bem como invertido o ônus da prova, conforme ID 77267354.
Cumpre asseverar que, na mesma decisão supra, fora julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco BMG, a considerar a litispendência com os autos nº 0003553-36.2018.8.14.0074, que inclusive já foi sentenciado, bem como o Banco Pan fora excluído dos autos pela própria parte autora, em sede de emenda à inicial, conforme id 76601659.
Citadas, as instituições rés apresentaram contestação e documentos (conforme ids 79173318, 79178081 e 79229001).
Réplica, id 82595653.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Entendo que o feito em questão comporta imediato julgamento, vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além das que já foram juntadas aos autos.
Deve o processo prosseguir apenas em relação aos réus de Banco Santander; Banco Bradesco e Banco do Brasil, vez que os demais bancos foram excluídos desta contenda.
Passo a decidir .
PRELIMINAR Não há de prosperar a preliminar de rejeição da inicial, em razão da ausência de documentos necessários para instruí-la a fim de se justificar a comprovação dos danos morais ocorridos, haja vista que o simples fato de advirem descontos no benefício previdenciário da parte, afetando seu mínimo existencial com cerca de 70% de seus rendimentos comprometidos, por si, se mostram suficientes para comprovar a necessidade de aplicabilidade de danos morais.
Aclaro que tais fatos foram demonstrados através de extrato bancário e histórico de empréstimos desconhecidos.
Na mesma linha, não assiste razão a preliminar de impugnação à gratuidade concedida à Autora , haja vista que esta demonstrou que o seu benefício previdenciário recebido equivale a um salário mínimo, bem como que em razão dos descontos realizados, estava auferindo um valor mensal de um pouco mais de R$ 286,15 (duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), ou seja, abaixo do necessário para a sua subsistência, ficando demostrado a impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Verifico que não foram apresentados documentos probatórios capazes de desconstituir a ideia de que a parte autora não possui de fato condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de afetar sua subsistência e de seus familiares, havendo apenas alegação genérica pelos bancos réus.
Pelo que mantenho a gratuidade deferida à autora.
Quanto a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória a fim de se determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da requerente, entendo que não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quis ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º), pois em caso de improcedência dos pedidos, os descontos retornariam a ser devidos.
No que concerne à alegação de que a autora não possui interesse processual, ante a ausência de pedido administrativo, este, igualmente, não merece prosperar, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República.
Por fim, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que é entendimento do STJ de que, em demandas referentes a descontos indevidos por supostos empréstimos fraudulentos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27, CDC, contados a partir do último desconto efetuado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Logo, não houve o decurso do prazo de 05 anos para a propositura da ação, não incorrendo, portanto, em prescrição.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da contenda.
Com efeito, o CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, ao estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, prevê em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Inexiste dúvida acerca da relação de consumo entre a parte demandante e as demandadas, de modo que a relação deve ser regida pela legislação especial.
Já as demandadas, a teor do artigo 3º do mesmo Estatuto, se ajustam à tipicidade de fornecedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio entre as partes – consumidora e fornecedoras – pelo que inapelavelmente é aplicável as regras mínimas do Código de Defesa do Consumidor que buscam colocar os litigantes em posição de equilíbrio processual, como aquela prevista no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Nessa linha, esposada no Código Consumerista, cumulada com a mesma regra prevista no artigo 373, II, do CPC/15, bem como a súmula 297 do STJ2, é ônus do banco comprovar através de meios técnicos, os quais a parte autora não detém, a regularidade do empréstimo, bem como que o saque não fora realizado pela própria autora, através de imagens de segurança e outros mecanismos não apresentados.
No presente caso, genuinamente demonstrada a boa-fé da parte autora que tão logo tomou conhecimento dos descontos indevidos, se dirigiu à delegacia e prestou o Boletim de Ocorrência para fins de providências cabíveis.
Neste passo, analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão. É objetiva a responsabilidade do banco pelo fato do serviço, por ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabiam aos réus comprovarem que não houve falhas em seus sistemas ou que a culpa, no caso, foi da autora, que teria agido negligentemente no fornecimento de seus dados a terceiros.
Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória.
Conforme Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.
Em sua defesa, as partes rés informam apenas que a relação processual é legitima e o valor devido.
Ocorre que seria de responsabilidade da parte ré a correta averiguação de segurança dos seus serviços para que nenhuma responsabilidade desproporcional recaísse aos consumidores, como foi o caso da demanda.
Mesmo citados e tendo a possibilidade de se manifestarem e comprovarem a origem lícita da dívida cobrada, os Bancos réus deixaram de apresentar impugnação específica sobre os fatos, se limitando a afirmar que a negociação foi lícita de forma genérica.
Portanto, forçoso concluir pela contratação fraudulenta da operação financeira em prejuízo da autora que vinha sendo cobrada por quantia que não contratou.
Quanto à responsabilidade do banco réu, esta é objetiva, por se tratar de relação de consumo.
Está patente sua conduta omissiva, consistente em não tomar as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, como conferir a documentação e se certificar de sua autenticidade.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais.
Negativada autora de que tenha firmado com o réu contrato de financiamento, cujo inadimplemento ocasionou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Banco réu que não acostou aos autos o documento comprobatório de origem da dívida.
Eventual fraude perpetrada por terceiros não exclui o dever de indenizar.
Responsabilidade do banco configurada em razão da aplicação da teoria do risco profissional.
Ausência de prova da negativação indevida.
Réu, contudo, que confirma em suas razões de recurso o apontamento financeiro. (...).
Recurso desprovido"(TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0018085-94.2011.8.26.0019, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 10 de julho de 2013).
Portanto, o cancelamento da operação é consectário lógico dos pedidos formulados na inicial e deve ser acolhida, assim como deve ocorrer a restituição dos valores indevidamente descontados, vez que, conforme se apura dos autos, houve diversas cobranças sem a comprovação de que os valores foram depositados em conta da autora.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que estes são devidos, pois a autora comprovou a realização dos descontos indevidos, o que, sem dúvida, ultrapassa o mero aborrecimento diário, constituindo-se em verdadeiro dano moral in re ipsa.
Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$- 10.000,00 mil reais a título de dano moral, o que reputo justo, sendo devido por cada um dos bancos réus o dever de indenizar à título de danos morais, individualmente, a considerar a autonomia dos atos ilícitos, o valor de R$3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais).
Alguns critérios têm norteado o julgador para o arbitramento de indenização por danos desta natureza.
A título de observação, transcrevo um comentário do professor Caio Mário da Silva Pereira feito à luz da Constituição da República de 1988, quando traçou um balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, e que será utilizado no caso em questão: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem to grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem to pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 2ª edição, RJ, Forense 1990, n. 49, pág. 67).
Analisados os elementos de prova dos autos [atento à conduta culposa da ré que realizou empréstimo de forma negligente, a condição de idosa da vítima, à dimensão e à extensão do dano], fixo a indenização equitativa em R$3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), a cada um dos réus.
Cabe uma observação.
Sua reparação nunca chegará a qualquer tipo concreto de equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.
Servirá, pois, para proporcionar ao indenizado uma compensação pelo dano suportado.
Entretanto, sem jamais se converter em fonte de enriquecimento, ainda mais, quando o ato é isento de dolo, como é este caso.
Assim, considerando que do conjunto probatório não foi possível aferir a existência de fraude por parte da consumidora ou de que esta teria sido quem efetivamente sacou o valor creditado indevidamente, não há como subsistir a cobrança em testilha, até porque a má-fé e a fraude não se presumem, devendo ser demonstrada.
Por fim, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
Quanto ao Dano Material, verifico que não se demonstrou detalhadamente os valores correspondentes as parcelas efetivamente descontadas por cada um dos bancos réus, impossibilitando este juízo em quantificar os danos materiais, pelo que DETERMINO a restituição dos valores descontados, gerados dos seguintes contratos: 1) Banco Santander - contrato número 184640567 e contrato número 184517331; 2) Banco Bradesco - contrato número 771604033 e Banco do Brasil, contrato B.B crédito benefic. número 108023, pelo que futuramente deve ser verificado na fase de liquidação de sentença.
Esclareço que as instituições financeiras também foram vítimas de fraude, pelo que entendo que os valores materialmente restituídos devem ser realizados em sua modalidade simples e não em dobro.
Sobre a repetição do indébito, considerando seu cabimento apenas em situações de evidente má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e não havendo demonstração nesse sentido no presente caso, resta afastada a hipótese de restituição em dobro.
Pelo exposto, confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado e a consequente inexistência dos débitos: 1) Banco Santander - contrato número 184640567 e contrato número 184517331; 2) Banco Bradesco - contrato número 771604033 e Banco do Brasil, contrato B.B crédito benefic. número 108023, devendo os réus se absterem de quaisquer cobranças quanto a eles; 2.
Condenar a cada um dos bancos requeridos a reparar a parte autora, em danos morais, no valor de R$3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da data sentença, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, a Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 3.
Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; 4.
Condenar a parte ré, a pagar a título de danos materiais os valores efetivamente descontados dos empréstimos fraudulentos, a serem auferidos na fase de liquidação de sentença.
Aclaro que os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária, contada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, cada desconto indevido (Súmula 43/SJT); 5.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa em favor da Defensoria do Estado do Pará, dividindo-se igualmente a cada um dos réus.
Promova-se a inclusão dos advogados do BANCO SANTANDER no sistema (id 7922900).
Exclua-se o Banco Pan do polo passivo (id 76601659 - Pág.2).
Oficie-se a 2ª Turma de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814493-16.2022.8.14.0000, a fim de informar sobre esta decisão e possível perda de objeto no julgamento do citado recurso.
Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Intime-se a autora pessoalmente.
Ciência à DPE.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 13 de março de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
14/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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11/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:05
Juntada de Informações
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13/12/2022 03:32
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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10/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 04:05
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801563-35.2022.8.14.0074 REQUERENTE: RAIMUNDA MOURA DE FREITAS Nome: RAIMUNDA MOURA DE FREITAS Endereço: travessa breves, n° 167, (94) 99201-8243, Bela vista, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A., BANCO BMG SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
João pessoa, nº 27, (91) 3752-0800, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: travessa São Felix, nº 48ª, (11) 4004-3535, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Fortaleza, nº 31, (91) 3752-119, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO R.H.
Mantenho a decisão agravada, in totum, pelos seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não fora comprovado nos autos qualquer deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil.
Decreto a revelia do demandado BANCO PAN S.A, pois devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão id 79990422 - Pág. 1, devendo ser observado art. 346, caput do CPC.
Quanto ao Banco BMG, foi decretada a litispendência e extinção do processo na decisão id 77267354, devendo a Secretaria proceder à sua exclusão do processo.
Intime-se a parte autora para réplica em relação as contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 dias.
Tailândia/PA, 27 de outubro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
28/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:42
Decretada a revelia
-
27/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:58
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:58
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:51
Declarada incompetência
-
21/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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