TJPA - 0800389-72.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:04
Juntada de decisão
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03/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:46
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-72.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: LAELDO DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA SAO BENEDITO, 344, sao benedito, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: AVENIDA CONEGO SIQUEIRA MENDES, 180, PREFEITURA, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
Haja vista que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, como certificado pela Secretaria Judicial em ID. 87235997, considero REVEL o requerido, nos termos do art. 344, do CPC, não ser aplicando, entretanto, os efeitos materiais da revelia por se tratar de direito indisponível, a teor do que disciplina o art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
28/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 03:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-72.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: LAELDO DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA SAO BENEDITO, 344, sao benedito, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: AVENIDA CONEGO SIQUEIRA MENDES, 180, PREFEITURA, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Terceiros: DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança de progressão vertical c/c pedido de liminar movida por LAELDO DA SILVA CARVALHO, já qualificado nos autos em epígrafe, em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público do Município de Quatipuru, devidamente aprovado em concurso público.
Argumenta que em 03.01.2006 adveio a Lei Municipal n. 107/2006, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos, dispondo, dentre outras coisas, acerca da progressão vertical.
Continua dizendo que o art. 12 prevê progressão para um grau remuneratório maior ao servidor pela mudança de nível e classe, conforme critérios estabelecidos no art. 13, da mesma lei.
Alega, por fim, que possui direito à progressão e que é ilegal o parecer dado pelo requerido de que o autor não comprova o preenchimento dos requisitos legais.
Com base na argumentação acima, o requerente pugna pela concessão de tutela provisória para que seja incorporado aos seus proventos a vantagem proveniente da ascensão funcional vertical prevista na Lei n. 107/2006, conforme arts. 12 e 13.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto à medida não exauriente propugnada pela parte autora, convém destacar a disciplina levada a efeito pelo Código de Processo Civil – CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 294 c/c art. 300 do CPC, permite ao juiz, em qualquer fase do processo, seja em caráter antecedente ou incidental, conceder a tutela provisória de urgência.
Com efeito, caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor o deferimento do pedido urgente.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada a presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, posto tratar-se de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumaria e a luz dos elementos apresentados pela Autora, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida, a fim de verificar, de forma exploratória, se estão ou não presente os requisitos citados no caso concreto.
A Lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, Lei n. 9.494/97, em seu artigo 1º aduz que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Por sua vez, a Lei n. 8.437/92 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em seu artigo 1º, prevê que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Pois bem.
A Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12.016/09, em seu § 2º, artigo 7º, estabelece algumas vedações à concessão de liminar, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por certo, aplicadas de modo especial sobre a regra geral de tutela antecipada do CPC, há várias outras regras afetas as restrições quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, inclusive a regra do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que trata da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, a qual reforça a impossibilidade de concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BREVES.
ALTERAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.502/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 9.494/97.
AUSENTE RISCO DE DANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETAMENTE PROFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, faz remissão à Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe no artigo 1º, § 3º, que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; II – In casu, a concessão da tutela de urgência esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; III - Decisão que não concedeu a tutela de urgência merece ser mantida, posto que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; IV - Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação; Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJPA – 7996127, 7996127, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER SATISFATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/97 C/C ART. 1º, DA LEI 8.437/92.
RISCO DE DANO.
AUSENTE. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC; 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal consiste em determinar ao município de Tomé Açu que realize o pagamento da gratificação de nível superior à recorrente; 3.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273, do CPC, equivalente ao art. 300, do CPC/15, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97; 4.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º, da Lei nº 8.437/92; 5.
A concessão da gratificação de nível superior em sede de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC encontra limitação no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, pois praticamente esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; 6.
Não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a agravante é servidora municipal desde 2006 e jamais recebeu a gratificação requerida, o que descaracteriza a urgência da medida; 7.
Não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser desprovido o recurso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AI: 08062606920188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) De mais a mais, no caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), em um exame prefacial e perfunctório.
Com efeito, a documentação juntada pelo autor e os argumentos expostos na própria petição inicial não demonstram de forma cabal e evidente, de modo a justificar a concessão da tutela provisória.
Convém registrar que a despeito de a parte demandante alegar que há perigo da demora em razão da natureza alimentar da verba e do contexto pandêmico (SARS-CoV-2), verifica-se que apenas agora, anos depois da edição e vigência da lei que garante a progressão vertical, é que a parte ajuizou demanda judicial postulando pela implementação da medida legal, inclusive em um contexto de pandemia enfraquecida, o que fragiliza ainda mais seu argumento.
Isso posto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Ante a documentação carreada aos autos, DEFIRO a justiça gratuita (CPC, art. 98).
Diante da verificação prática sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246, §§ 1º e 2º) para apresentar contestação (CPC, art. 355).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
20/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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