TJPA - 0800389-72.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:04
Juntada de decisão
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03/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-72.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: LAELDO DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA SAO BENEDITO, 344, sao benedito, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: AVENIDA CONEGO SIQUEIRA MENDES, 180, PREFEITURA, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Terceiros: SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO LAELDO DA SILVA CARVALHO, já qualificado(a) nos autos, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado(a), argumentando, em resumo, que é servidor(a) público municipal, ocupante de cargo efetivo, e faz jus à implementação da progressão vertical instituída pela Lei Municipal n. 107/2006, entretanto o requerido se nega a cumprir o comando legal.
Continua o(a) autor(a) afirmando que a legislação referida passou a regular plano de Cargos e Salários, cujo critério de ascensão está disposto nos art. 12 e 14, os quais preveem que o servidor terá direito de passar de um nível para o outro ao completar três anos de efetivo exercício e que, a cada nível, o servidor terá acréscimo de 10% sobre seus vencimentos, que seria incorporado à remuneração no mês seguinte, sendo que o critério é o tempo de serviço na carreira.
Com base na argumentação acima, a parte autora requer a condenação do requerido à implementação da progressão vertical, com o consequente reajuste nos proventos recebidos, com base na Lei Municipal n. 107/2006, e na obrigação de pagar os retroativos devidos sob essa mesma rubrica.
Decisão inicial determinando indeferindo a tutela de urgência, ordenando a citação do requerido, bem como, concedendo a gratuidade (ID n. 79881936).
Extrai-se dos autos que transcorreu in albis o prazo da parte demandada para apresentar contestação, conforme certidão ID n. 87235997.
A parte requerida apresentou contestação em ID n. 87081609, suscitando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
A parte requerida teve a sua revelia decretada em ID n. 87245025.
A parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito (ID n. 88373689).
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID n. 79881936).
A requerida teve a revelia decretada em decisão ID n. 87245025, nos termos do art. 344, do CPC.
Não foi aplicado os efeitos materiais da revelia, em razão de a demanda versar sobre direitos indisponíveis, à luz do art. 355, II, do CPC[1] .
Entretanto, cabe pontuar que, em que pese a peça defensiva ter sido apresentada intempestivamente pelo ente público municipal, revela-se possível a permanência dos documentos que a acompanham nos autos, para formação do conjunto probatório, em especial diante da possibilidade de o réu revel intervir no feito a qualquer momento (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como ser lícito ao revel a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349).
No mesmo sentido, a jurisprudência colhida no Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009.) STJ.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp n. 1.072.276/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/3/2013).
Demais disso, em que pese a revelia aplicada, e tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública de interesse social, haja vista versar sobre recursos públicos, convém afastar os argumentos apresentados pelo requerido na peça defensiva (contestação).
Primeiramente, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança n. 0091085-37.2015.8.14.0144 não se aplicam à parte autora, haja vista que não participou da relação processual, não sendo, portanto, abrangida pela decisão, porquanto referido mandamus se tratava de mero litisconsórcio ativo facultativo.
Em relação à suposta nulidade da revelia aplicada por não ser observada, por este Juízo, a regra da impossibilidade de presunção dos fatos alegados na inicial, o requerido constrói seu argumento com base em casos que diz serem semelhantes.
Entretanto, não lhe assiste razão, haja vista que formula uma situação que sequer existe ainda (suposto julgamento com base na presunção de veracidade dos fatos da inicial), mostrando-se, seu argumento, frágil e teratológico.
Quer dizer, em outras palavras que não é possível a insurgência quanto a um fato ou questão processual que sequer existe ainda, devendo a parte manejar sua irresignação em momento oportuno, após julgamento, e utilizando-se dos meios recursais disponíveis.
Porém, cumpre registrar que a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia quando a ação versar sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 345, inc.
II), não significa dizer que o juízo não pode (ou deve) analisar o conjunto probatório e julgar o caso aplicando as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373, do CPC, cujo inciso II prevê caber ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que tange à nulidade por ausência de Certidão que comprove o efetivo exercício de cargo público, tal matéria se confunde com o mérito da demanda.
Entretanto, de todo modo não prospera, já que a parte autora juntou documentos que comprovam ser ocupante de cargo público e a data de ingresso no serviço público, aptos a demonstrar o tempo de serviço prestado, sendo que eventuais fatos impeditivos ou modificativos devem ser alegados e provados pelo réu, conforme distribuição estática e ordinária do ônus da prova (CPC, art .373, inc.
II), não bastando, para afastar o direito autoral, meras alegações genéricas no sentido de atribuir ao servidor ato ou fato de competência do Município, o qual deveria, em sendo o caso, apresentar a competente certidão, inclusive de facilidade de produção e acesso muito maior ao ente municipal do que ao servidor público.
No mais, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Superadas e sanadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
De saída, em matéria prejudicial, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”) e da Súmula n. 85, do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Ademais, os litigantes informaram que não possuem outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos.
A questão fático-jurídica controvertida diz respeito à existência legal de progressão vertical aos servidores do município requerido, se há direito subjetivo da parte autora quanto à referida progressão e à possibilidade de compelir o ente público a efetuar a implementação do direito.
Administrativamente, entende-se por progressão a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional.
Por sua vez, na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos, a partir do cumprimento dos requisitos prescritos em Lei.
Atualmente, a legislação que rege a matéria em comento é a Lei Municipal n. 107/2006, que dispõe sobre a política de pessoal e institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do quando de servidores da Prefeitura Municipal de Quatipuru, estabelece os níveis de vencimento e dá outras providências.
Nesse contexto, o art. 12 estabelece que a promoção do servidor estável do Município é feita mediante; I – a progressão horizontal para a classe correspondente, devido à sua qualificação e formação profissional para o exercício do cargo, comprovado pela sua formação escolar; II – a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu desempenho e antiguidade.
Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração Pública estaria obrigada a efetuar a progressão de nível, por se tratar de ato vinculado, devendo, pois, ser procedido sempre que atendidos os requisitos elencados na legislação.
Recorde-se que atos vinculados são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece.
Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei.
Isso indica que nesse tipo de atos não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.
Quanto aos pressupostos para a progressão, a legislação de regência disciplina: Art. 13.
O servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público da Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I – De zero a três anos – Nível I; II – De três anos e um dia a seis anos – Nível II; III – De seis anos e um dia a nove anos – Nível III; IV – De nove anos e um dia a doze anos – Nível IV; V – De doze anos e um dia a quinze anos – Nível V; VI – De quinze anos e um dia a dezoito anos – Nível VI; VII – De dezoito anos e um dia a vinte e um anos – Nível VII; VIII – De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos – Nível VIII; IX – De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos – Nível IX; X – De vinte e quatro anos e um dia a trinta anos – Nível X; Art. 14.
A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Parágrafo Único: O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 20.
A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I – o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II – o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III – a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV – a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V – o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI – o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII – o compromisso ético profissional do servidor.
Parágrafo Único.
Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de sua progressão vertical, será considerado também: I – o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II – análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando.
Como se vê, o direito reclamado pela parte autora encontra previsão legal, restando,
por outro lado, incontroverso que o Município requerido não vem observando a legislação em comento, deixando, assim, de conceder as promoções e evoluções funcionais a que possuem direito os seus servidores.
Das normas supracitadas, fácil constatar que, primeiro, não se trata de poder discricionário submetido ao juízo de conveniência e oportunidade.
Ao contrário, trata-se de verdadeiro comando normativo sem qualquer possibilidade de manobra por parte do administrador público, competindo-lhe, tão somente, dar fiel execução e cumprimento ao texto legal.
Sobre o assunto, o STJ já decidiu que: […] Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. […] 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. (STJ – REsp n. 1.878.854/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) A progressão em questão envolvia necessariamente a avaliação de fatores subjetivos, que deveria ser contemporânea a cada período pretendido.
Isso porque, além da antiguidade, que já está clara ter o autor preenchido, também é necessária a avaliação de desempenho, feita anualmente pela Administração, nos termos do art. 20, da Lei Municipal de regência.
No caso em deslinde, a parte requerida não trouxe qualquer comprovação quanto ao atingimento do desempenho do servidor para a sua progressão ao longo dos anos pretéritos, não constando dos autos tais relatórios anuais de desempenho.
Com efeito, cabe exclusivamente à Administração Municipal, em consonância com a legislação de regência, ter controle dos servidores que fazem jus à progressão vertical (art. 12, II do Plano de Cargos e Carreiras), aferindo os demais requisitos necessários à ascensão do servidor.
Incumbe ao ente público, que detém em seus arquivos a ficha funcional e demais papeis relacionados ao seu servidor, a apresentação das avaliações de desempenho nos autos.
Portanto, o ônus da prova concernente à demonstração de que o servidor não atingiu o desempenho necessário para a progressão, nos termos do art. 20, da Lei Municipal 107/2006, cabia, por ser fato impeditivo do direito vindicado, ao requerido (CPC, art. 373, inc.
II), do qual não se desincumbiu.
No caso em tela, em que pese os documentos juntados com a contestação, nenhum deles diz respeito à avaliação de desempenho da parte requerente.
Aliás, o ente requerido juntou aos autos a Portaria 027/2022 – GAB, de 26 de janeiro de 2022 (ID n. 87283080), determina a imediata realização da avaliação do desempenho dos servidores.
Entretanto, mais de um ano após referido ato normativo, não há notícias de que o ente público tenha procedido à avaliação, o que demonstra ainda mais a sua omissão ilegal.
Convém ressaltar, ainda, que a falta de avaliação de desempenho nos termos da legislação de regência, é dizer, a circunstância de o ente público não promover anualmente a avaliação do desempenho do servidor, não pode prejudicar esse último em hipótese alguma, sob pena de violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (vedação da própria torpeza) e à boa-fé objetiva por parte da Administração.
Ora, as avaliações de desempenho são ato de ofício da Administração, que deve, anualmente, realizá-las (caput do art. 20, da Lei Municipal n. 107/2006.
Não é preciso – e seria contrassenso – requerimento do servidor para tanto, e este não realiza a própria avaliação.
O Poder Judiciário não pode chancelar omissões ilegais da Administração Pública.
Pelos documentos elencados aos autos, verifica-se que a parte requerente é servidora pública ocupante de cargo efetivo e não teve implementada a progressão, como fazem prova os holerites anexados com a exordial.
Ademais, ingressou administrativamente, junto ao requerido, com pedido de implementação do direito, haja vista cumprir os requisitos legais, contudo, não obteve resposta do requerimento retro.
Nesse cenário, interpreta-se da documentação carreada aos autos que a parte demandante, ocupante do cargo de OPERADOR DE MOTONIVELADORA, nomeado(a) em 12.08.2002, deveria ter sido promovido(a) até o NÍVEL VI do cargo público que ingressou, uma vez que cumpriu as condicionantes necessárias à concessão do benefício, nos termos do artigo 13, caput e incisos, da Lei Municipal n. 107/2006.
Por tais razões, perfeitamente caraterizada a conduta arbitrária e ilegal do Município de Quatipuru, malferindo o princípio da legalidade (CR/88, art. 5º, inciso II e 37, caput) e da segurança jurídica (CR/88, art. 5º, inciso XXXVI), ao manter-se inerte, mesmo após solicitação administrativa, diante do direito subjetivo da autora em alcançar a progressão a qual faz jus, uma vez preenchidos os requisitos do referido ato promocional.
Vaticina a jurisprudência iterativa deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a Apelante possui ou não direito líquido e certo a mudança de nível, correspondente a nova habilitação, dentro da carreira do Magistério Público Municipal de Santana do Araguaia; 2.
Com efeito, na progressão funcional sendo comprovada a nova habilitação, a mudança de nível é automática, e o servidor é deslocado de um nível para outro dentro da mesma carreira, consoante dispõe a Lei Municipal nº 478/01 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santana do Araguaia; 3.
Na hipótese dos autos, extrai-se que a recorrente é professora titular de cago efetivo do Município de Santana do Araguaia, com ingresso mediante Concurso Público, para carreira de nível médio, trabalhando atualmente com Turma de 1ª série do ensino fundamental, e concluiu curso de Formação de Professores que lhe conferiu o título de Licenciatura Plena em Magistério do Pré-Escolar e 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental, preenchendo, portanto, os requisitos dispostos na lei de regência; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJPA – 10146274, 10146274, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-27, Publicado em 2022-07-05) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No âmbito Municipal, a Lei n° 7.507/1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece em seus artigos 12 e 19 a forma de desenvolvimento da carreira do funcionalismo municipal por meio de progressão funcional por antiguidade, bastando para tanto o efetivo exercício do cargo na Administração Pública. 2.
No caso, observa-se que a apelada/impetrante possui direito às progressões almejadas por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao artigo 12 e parágrafo único da Lei nº 7.507/1991, tendo em conta que a elevação dar-se-á pelo cumprimento do requisito temporal, extraindo-se da leitura do Decreto Municipal acostado aos autos que a recorrida foi empossada como efetiva no cargo de Professor Pedagógico em 24/04/2000 e que os contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro/2019 e janeiro/2020 demonstram que não houve a implementação da elevação prevista. 3.
Cumpre ressaltar que a promoção para os servidores do magistério obedece ao interstício bienal, artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/93.
Assim, considerando-se que a recorrida ingressou no quadro do magistério municipal em 24/04/2000, ao tempo da prolação da sentença, 09/07/2020, já possuía 20 (vinte) anos de funcionalismo, sendo devida a sua elevação funcional em 10 (dez) níveis, com reflexo remuneratório em 50% (cinquenta) por cento sobre o seu vencimento base. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Em remessa necessária, sentença confirmada. À unanimidade. (TJPA – 8974303, 8974303, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-04, Publicado em 2022-04-16) É necessário ressaltar que não se está aumentando vencimentos, mas tão somente reconhecendo o direito do servidor público a eventuais promoções e/ou evolução funcional, nos moldes da própria legislação municipal (art. 12, I e II).
Nesse sentido, não há que se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, ferindo a Separação de Poderes (CR/88, art. 2º).
Nem se diga que o direito vindicado depende de prévia dotação orçamentária inexistente neste momento, posto que, com a aprovação da Lei Municipal 107/2006, presume-se que a Municipalidade possua os recursos financeiros necessários para implementar as medidas garantidas pela legislação, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa e da valorização do servidor municipal, presente, a propósito, no art. 1º, I da norma em comento.
Afastando alegação de impossibilidade de promoção/progressão por falta de dotação orçamentária, possui entendimento assente o STJ, firmando por meio de recurso repetitivo (Tema 1.075): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. […] 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ – REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Não há que se falar, ademais, em descumprimento à Súmula Vinculante 37, do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), eis que não se está a implementar aumento salarial algum, mas apenas determinando o cumprimento de lei regularmente editada pelo Legislativo, contudo descumprida pelo Município.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) LAELDO DA SILVA CARVALHO, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O requerido fica igualmente condenado ao pagamento das custas processuais, das quais, no entanto, é isento, nos termos do art. 40, inc.
I, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC, e da Súmula n. 490, do STJ.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] PROCESSUAL CIVIL.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) -
25/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:46
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-72.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: LAELDO DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA SAO BENEDITO, 344, sao benedito, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: AVENIDA CONEGO SIQUEIRA MENDES, 180, PREFEITURA, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
Haja vista que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, como certificado pela Secretaria Judicial em ID. 87235997, considero REVEL o requerido, nos termos do art. 344, do CPC, não ser aplicando, entretanto, os efeitos materiais da revelia por se tratar de direito indisponível, a teor do que disciplina o art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
28/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de LAELDO DA SILVA CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 03:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-72.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: LAELDO DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA SAO BENEDITO, 344, sao benedito, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: AVENIDA CONEGO SIQUEIRA MENDES, 180, PREFEITURA, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Terceiros: DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança de progressão vertical c/c pedido de liminar movida por LAELDO DA SILVA CARVALHO, já qualificado nos autos em epígrafe, em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público do Município de Quatipuru, devidamente aprovado em concurso público.
Argumenta que em 03.01.2006 adveio a Lei Municipal n. 107/2006, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos, dispondo, dentre outras coisas, acerca da progressão vertical.
Continua dizendo que o art. 12 prevê progressão para um grau remuneratório maior ao servidor pela mudança de nível e classe, conforme critérios estabelecidos no art. 13, da mesma lei.
Alega, por fim, que possui direito à progressão e que é ilegal o parecer dado pelo requerido de que o autor não comprova o preenchimento dos requisitos legais.
Com base na argumentação acima, o requerente pugna pela concessão de tutela provisória para que seja incorporado aos seus proventos a vantagem proveniente da ascensão funcional vertical prevista na Lei n. 107/2006, conforme arts. 12 e 13.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto à medida não exauriente propugnada pela parte autora, convém destacar a disciplina levada a efeito pelo Código de Processo Civil – CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 294 c/c art. 300 do CPC, permite ao juiz, em qualquer fase do processo, seja em caráter antecedente ou incidental, conceder a tutela provisória de urgência.
Com efeito, caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor o deferimento do pedido urgente.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada a presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, posto tratar-se de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumaria e a luz dos elementos apresentados pela Autora, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida, a fim de verificar, de forma exploratória, se estão ou não presente os requisitos citados no caso concreto.
A Lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, Lei n. 9.494/97, em seu artigo 1º aduz que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Por sua vez, a Lei n. 8.437/92 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em seu artigo 1º, prevê que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Pois bem.
A Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12.016/09, em seu § 2º, artigo 7º, estabelece algumas vedações à concessão de liminar, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por certo, aplicadas de modo especial sobre a regra geral de tutela antecipada do CPC, há várias outras regras afetas as restrições quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, inclusive a regra do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que trata da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, a qual reforça a impossibilidade de concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BREVES.
ALTERAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.502/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 9.494/97.
AUSENTE RISCO DE DANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETAMENTE PROFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, faz remissão à Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe no artigo 1º, § 3º, que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; II – In casu, a concessão da tutela de urgência esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; III - Decisão que não concedeu a tutela de urgência merece ser mantida, posto que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; IV - Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação; Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJPA – 7996127, 7996127, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER SATISFATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/97 C/C ART. 1º, DA LEI 8.437/92.
RISCO DE DANO.
AUSENTE. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC; 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal consiste em determinar ao município de Tomé Açu que realize o pagamento da gratificação de nível superior à recorrente; 3.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273, do CPC, equivalente ao art. 300, do CPC/15, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97; 4.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º, da Lei nº 8.437/92; 5.
A concessão da gratificação de nível superior em sede de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC encontra limitação no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, pois praticamente esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; 6.
Não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a agravante é servidora municipal desde 2006 e jamais recebeu a gratificação requerida, o que descaracteriza a urgência da medida; 7.
Não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser desprovido o recurso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AI: 08062606920188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) De mais a mais, no caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), em um exame prefacial e perfunctório.
Com efeito, a documentação juntada pelo autor e os argumentos expostos na própria petição inicial não demonstram de forma cabal e evidente, de modo a justificar a concessão da tutela provisória.
Convém registrar que a despeito de a parte demandante alegar que há perigo da demora em razão da natureza alimentar da verba e do contexto pandêmico (SARS-CoV-2), verifica-se que apenas agora, anos depois da edição e vigência da lei que garante a progressão vertical, é que a parte ajuizou demanda judicial postulando pela implementação da medida legal, inclusive em um contexto de pandemia enfraquecida, o que fragiliza ainda mais seu argumento.
Isso posto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Ante a documentação carreada aos autos, DEFIRO a justiça gratuita (CPC, art. 98).
Diante da verificação prática sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246, §§ 1º e 2º) para apresentar contestação (CPC, art. 355).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
20/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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