TJPA - 0813764-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:50
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JERONIMO DE JESUS MONTEIRO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:31
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0813764-87.2022.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA REQUERENTE: JERONIMO DE JESUS MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADAS: LÉLIA DA SILVA ARAÚJO, OAB/PA N. 32.716 E OUTRA REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JERONIMO DE JESUS MONTEIRO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de ID n. 11612017, mediante a qual indeferi o pleito de medida liminar deduzido em sede de revisão criminal, por não identificar a presença dos requisitos cautelares.
O requerente aduz, em síntese, que estão preenchidas as condições legais para a concessão da medida de urgência, máxime diante das novas provas trazidas aos autos, as quais levantam dúvida razoável acerca da existência do crime objeto da sentença objurgada.
Pugna, ao fim, pela reconsideração da decisão que negou a medida liminar, de modo deferir-lhe o pedido de liberdade, bem como suspender a execução da pena até o julgamento de mérito da ação revisional, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.
A despeito dos argumentos engendrados no pleito de reconsideração, tenho que os documentos que o acompanham são insuficientes para modificar a decisão unipessoal impugnada.
Com efeito, valho-me do quanto já salientei no decisum vergastado para reiterar que a liminar em revisão criminal é medida excepcional, mormente quando se trata de pleito de cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da ação, como se verifica na espécie, de modo que se deve prestar reverência à autoridade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), a qual só pode ser relativizada em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, ao afastar a possibilidade de concessão da medida de urgência, alinhei-me ao posicionamento do c.
STJ no sentido de ser impossível a suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, pois “não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo” (AgRg no HC n. 695.888/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe: 04/11/2021, cf. https://bit.ly/3TZHLdG).
Isso posto, considerando a persistência dos fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos.
Por conseguinte, delibero: I. À Procuradoria de Justiça para manifestação, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
II.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0813764-87.2022.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA REQUERENTE: JERONIMO DE JESUS MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADAS: LÉLIA DA SILVA ARAÚJO, OAB/PA N. 32.716 E OUTRA REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de REVISÃO CRIMINAL com pedido liminar ajuizada por JERONIMO DE JESUS MONTEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA nos autos da ação penal nº 0000242-03.2010.8.14-0401, que condenou o revisionando à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, encartado no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em inicial foi pleiteado, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação nos autos originários até julgamento final da presente ação revisional, pugnando, desde logo, pela revogação da prisão com expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, pela declaração de nulidade do processo desde a sentença, a fim de que o requerente seja intimado para manifestar interesse em ser defendido por advogado ou defensor público.
Ocorre que, em análise sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade que autorize o deferimento da medida, sendo certo que a liminar em revisão criminal é medida excepcional, mormente quando se trata de pleito de cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da ação, como se verifica na espécie, de modo que se deve prestar reverência à autoridade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), a qual só pode ser relativizada em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, o c.
STJ tem assentado ser impossível a suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, pois “não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo” (AgRg no HC n. 695.888/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe: 04/11/2021, cf. https://bit.ly/3TZHLdG).
Isto posto, por ausência dos requisitos cautelares, indefiro o pedido liminar pleiteado na inicial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao prosseguimento do feito, delibero o seguinte: I.
Considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pelo requerente (ID n. 11523866), defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de eventual sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
II. À Procuradoria de Justiça para manifestação, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
III.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
03/11/2022 12:41
Conclusos ao relator
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03/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 10:48
Conclusos ao relator
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25/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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