TJPA - 0883632-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JEAN BRUNO SANTOS SERRAO DE CASTRO em 25/07/2025 23:59.
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02/08/2025 08:45
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 05:48
Decorrido prazo de SANDRA OLIVEIRA REIS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:03
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 91603316 transitou em julgado em 22/05/2023 23:59:59 para a parte autora e em 11/05/2023 23:59:59 para a ré, ante a revelia aplicada.
CERTIFICO que em consulta no SDJ não constam valores depositados.
Desse modo procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, 02 de junho de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/06/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, DECIDO.
Cinge-se a demanda quanto ao não pagamento do contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviço devidamente assinado e comprovou que prestou o serviço, afirmando que a ré deixou de adimplir as mensalidades de abril à dezembro de 2021.
A ré, apesar de citada, não compareceu na audiência designada, razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento das mensalidades vencidas em 05/04/21, 05/05/21, 05/06/21, 05/07/21, 05/08/21, 05/09/21, 05/10/21, 05/11/21 e 05/12/21, no valor cada de R$400,00 (quatrocentos reais), devendo a parte ré ser condenada ao pagamento do valor inadimplido.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: I – Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), computando-se a correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada mensalidade e multa contratual de 2%.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:07
Audiência Una realizada para 03/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 03:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0883632-25.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME RECLAMADO: SANDRA OLIVEIRA REIS A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/04/2023 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg5YmVlOTQtNDEyYy00NjIxLThmODgtYThhNDdkYzMxZGEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:12
Audiência Una designada para 03/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:17
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial consubstanciado em documento particular. 1 – DO TÍTULO EXECUTIVO.
Dispõe o inciso III do art.784 do CPC: “Art.784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)” Analisando o referido documento, verifica-se que este não possui força executiva, posto que não preenche o requisito necessário disposto no inciso III do art.784 do CPC, vez que não está assinado por duas testemunhas.
Desta feita, recebo os presentes autos como ação de cobrança, determino que a secretaria retifique a classe processual.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo retificar os pedidos para uma ação de conhecimento, sob pena de extinção da presente ação.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
03/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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