TJPA - 0800604-94.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800604-94.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Defeito, nulidade ou anulação] Nome: RAIMUNDA DA COSTA SANTOS Endereço: Vila Fernandes Belo, S/N, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Cite-se, para apresentar resposta, tendo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se no mandado as advertências de praxe. 3.
A parte declara não ter interesse na realização da audiência de conciliação e mediação.
Entendo que a audiência é prescindível nesse caso.
A autora não tem interesse na participação.
Os bancos, no dia a dia do foro, não vêm apresentando propostas de acordo em casos similares, portanto, forçar as partes a fazer um ato que provavelmente será infrutífero, não é medida eficaz na gestão do processo.
Portanto, não teremos a audiência de conciliação, sem prejuízo de designação do ato caso as partes desejarem no curso da ação. 4.
Do pedido de tutela provisória.
A parte autora alegou que recebe benefício do INSS, ocorre percebeu vários descontos indevidos em seu benefício e, ao verificar o extrato de seu benefício, que os descontos decorrem do contrato n. 623249786, realizado em 22.10.2020, que desconhece esse negócio jurídico e está prejudicando suas despesas e nunca recebeu qualquer valor. É o que importa relatar.
No caso dos autos, entendo que é razoável o alegado pela Requerente, corroborado pelo documento id 77288896, onde constam descontos em seus benefícios em nome do Banco-réu, devendo ser dado credibilidade à palavra da parte Requerente nessa fase do processo, pois se trata de prova de fato negativo, havendo assim, probabilidade do direito.
Também temos o perigo de dano, pois há desconto em benefícios previdenciários que tem caráter alimentar.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, pois se trata de hipótese de suposto empréstimo indevido com desconto no benefício previdenciário, que é no valor de um salário-mínimo, devendo ser deferida a tutela de urgência.
Do exposto, concedo a tutela de urgência, para determinar: a) a suspensão dos descontos no benefício da parte Requerente relativos ao contrato nº 623249786 até posterior deliberação.
Oficie-se ao INSS para cumprimento.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
VISEU/PA, 24 de outubro de 2022 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
30/10/2022 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:01
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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